Informações do processo HC 161166

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 464.071 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 464.071 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161166 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06. PLEITO DE REVOGAÇÃO
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
medida liminar no HC nº 464.071, verbis:

“Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus
impetrado em favor de JEFERSON MICHEL TEIXEIRA CANTINI, contra v.
acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Depreende-se dos autos que a autoridade policial representou pela
prisão preventiva do paciente, investigado em razão da suposta prática dos
crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, a qual foi decretada
pelo d. Juízo de 1º Grau, com fundamento na sua necessidade para garantia
da ordem pública.

Postula o impetrante no presente writ, em linhas gerais, a revogação
da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, em razão da
alegada ausência de fundamentação idônea para a sua segregação cautelar.
Sustenta que não estão configurados os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, que o paciente é primário, possui residência fixa e atividade
laboral lícita, bem como é genitor de filhos menores, seus dependentes.
Alega, afinal, excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial.

É o breve relatório.

Decido.
Na hipótese, ao menos neste juízo de prelibação, tenho que o r.
decisum que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente
fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, conforme se

extrai do seguinte excerto da decisão impugnada, in verbis:
[…]

Como cediço, "A necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (HC 95024/SP, Primeira Turma, Relª.
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, grifei), como na hipótese.
Dessarte, a análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não
permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus
boni iuris, não restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a
ensejar o deferimento da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas

e pormenorizadas ao d. Juízo de 1º Grau, bem como ao eg. Tribunal
indigitado de coator.

Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal."

Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada
no contexto de apuração dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigo

40, I, da Lei 11.343/06.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de

origem, que denegou a ordem.

Contra essa decisão, a defesa ainda impetrou novo writ perante
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar, nos termos da

decisão supratranscrita.

Sobreveio o presente mandamus, no qual defesa alega, em síntese, a
ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na custódia cautelar
do paciente. Aduz que “o Paciente possui três filhos que necessitam do
Paciente para lhe prover o sustento, tem trabalho licito". Alega que “não se
vislumbra no presente caso, qualquer elemento apto e convicto de que o
Paciente JEFERSON MICHEL não possa responder ao processo em
liberdade". Argumenta que “resta cabalmente demonstrada que a decisão
atacada padece de vício insanável, face a manifesta ausência de
fundamentação, referente ao manifesto excesso de prazo argüido vez que o
paciente encontra-se custodiado há mais de 61 dias preso sem que haja sido
denunciado o paciente". Destaca que “a mera menção acerca da gravidade
do crime não é suficiente para manutenção da restrição de liberdade".
Sustenta que “o Paciente é detentor de todos os pressupostos inerentes a
liberdade (é primário, residência fixa, atividade lícita e filhos menores que
depende do paciente)". Por fim, afirma que “a duração prolongada, abusiva e
irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modofrontal, o postulado

da dignidade da pessoa humana".

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

“ EX POSITIS, requer-se de Vossa Excelência, que se digne em
receber a presente em todos os seus termos para, após percuciente análise
das questões de fato e de direito trazidos à vossa apreciação, reconheça da
total ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva
do ora Paciente, como também pelo fato de não estarem presentes os
pressupostos autorizadores à sua segregação cautelar, e o excesso de prazo
para a conclusão do inquérito (a mais de 65 dias após a prisão e até a
presente data não há foi oferecida a denuncia) , via de conseqüência, e como
de costume, que se expeça o competente ALVARÁ DE SOLTURA em seu

favor de JEFERSON MICHEL TEIXEIRA CANTINI."

É o relatório, DECIDO.

O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a

liminar".

In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão

liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a indeferir a medida liminar e a solicitar informações ao órgão
coator, a fim de viabilizar um exame mais aprofundado da questão. Nesse

sentido, verbis:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada

pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC

134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,

DJe de 06/09/2016).

Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua

competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum, em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura

constitucional.

A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“ correção de rumos", bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido

no HC n. 109.956, verbis:

“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e

vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.

[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,

embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição."

Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido

de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, §

1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 464.071 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 161166 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão