Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

Padrão

monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça' (RHC nº 108.877/SP,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.

Recurso não conhecido(...) (grifei).

A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às
hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,
considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para
alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria

atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.

Ademais, inexiste situação que autorize a concessão da ordem ante a

ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por
oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de

Justiça, naquilo que interessa, in verbis:

“É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido

de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem,
na esteira do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade. A

propósito:

[…]

Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a

efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez
constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado sumular (HC n.

318.415/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe

12/8/2015).

Não é o que ocorre na espécie.

De fato, consoante se observa dos autos, a decisão que indeferiu o
pedido liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar

controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, sob a cognição sumária,

está devidamente fundamentada, in verbis (e-STJ fls. 20/24):

[…]

De fato, a análise perfunctória do writ não evidencia a ocorrência de

constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem de ofício.

É certo que questões suscitadas pela defesa do paciente serão
tratadas naquele mandamus por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual
esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente

desprestígio às instâncias ordinárias.

Impende registrar, por oportuno, que, no caso concreto, a sentença

assegurou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o que representa a
prerrogativa de tão somente apelar em liberdade, como ocorreu, valendo
ressaltar que os recursos especial e extraordinário não são dotados, regra

geral, de efeito suspensivo. Precedentes desta Corte.

Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de

flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do Supremo

Tribunal Federal, resultando incabível a presente impetração.”

In casu, verifico que a fundamentação da decisão da Corte a quo

reside na inviabilidade da apreciação do mérito ante a deficiência na instrução

do writ.

Sendo esse o contexto, impende consignar que o conhecimento

desta impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito
do habeas corpus lá impetrado consubstancia indevida supressão de instância
e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da
competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes

precedentes desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO 316 DO
CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.

102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE DE
CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE
AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE AO
CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A supressão de instância

impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto
ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. (Precedentes: HC nº

100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº
100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC
nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011,
HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DkJe de 22/02/2011). 2. In

casu, o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10

(dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao

pagamento 39 (trinta e nove) dias multa pela prática do crime de concussão,
tipificado no artigo 316 do Código Penal. 3. O habeas corpus é inadmissível
como substitutivo do recurso cabível, sendo certa ainda a ausência de
julgamento do agravo regimental interposto da decisão do Tribunal a quo que

indeferiu liminarmente o writ ali impetrado. 4. A competência originária do
Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida,
exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da
República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das

hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.”

(HC 137.917-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/12/2016)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. MÉRITO DO WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A
QUO. APRECIAÇÃO PELO STF. INADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. I – Conforme entendimento da Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal não configura óbice ao conhecimento do writ o fato
de a sua impetração ser manejada em substituição a recurso extraordinário. II
– A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração impede
o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida
supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de
competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. III – Rebater os
fundamentos do acórdão combatido exigiria o exame aprofundado de provas,
impossível em sede de habeas corpus, visto tratar-se de instrumento
destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de imediato, que
não admite dilação probatória. IV – Dada a relevância da questão de fundo,
entendo que sequer é o caso de concessão ex officio da ordem, uma vez que
se aplica ao caso a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que “a
oitiva prévia disposta no art. 118, § 2° da Lei de Execução Penal somente é
indispensável na hipótese de regressão definitiva” (RHC 116467/SP, Rel. Min.
Teori Zavascki). V – Habeas corpus denegado.”
(HC 135.949, Segunda
Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24/10/2016)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo

21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 161.166 (826)

ORIGEM : 161166 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

PACTE.(S) : JEFERSON MICHEL TEIXEIRA CANTINI

IMPTE.(S) : JEFERSON MARTINS LEITE (49082/PR)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 464.071 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06. PLEITO DE REVOGAÇÃO
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
medida liminar no HC nº 464.071,
verbis:

“Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus
impetrado em favor de JEFERSON MICHEL TEIXEIRA CANTINI, contra v.
acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Depreende-se dos autos que a autoridade policial representou pela
prisão preventiva do paciente, investigado em razão da suposta prática dos
crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, a qual foi decretada
pelo d. Juízo de 1º Grau, com fundamento na sua necessidade para garantia
da ordem pública.

Postula o impetrante no presente writ, em linhas gerais, a revogação
da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, em razão da
alegada ausência de fundamentação idônea para a sua segregação cautelar.
Sustenta que não estão configurados os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, que o paciente é primário, possui residência fixa e atividade
laboral lícita, bem como é genitor de filhos menores, seus dependentes.
Alega, afinal, excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial.

É o breve relatório.

Decido.
Na hipótese, ao menos neste juízo de prelibação, tenho que o r.
decisum que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente
fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, conforme se

extrai do seguinte excerto da decisão impugnada, in verbis:
[…]

Como cediço, "A necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (HC 95024/SP, Primeira Turma, Relª.
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, grifei), como na hipótese.
Dessarte, a análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não
permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus
boni iuris, não restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a
ensejar o deferimento da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Processos na página

HC 161166