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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161185 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar
no HC nº 452.478, verbis:
“A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada,
de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não
vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo
da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ademais, não é recomendável o deferimento de liminar que se
confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus (HC
306.389/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de
14/10/2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe de 13/1/2014).
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de
primeira instância, informações - a serem prestadas por malote digital,
preferencialmente - e a senha de acesso para consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me
conclusos."
O referido decisum foi mantido em sede de pedido de
reconsideração.
A defesa aponta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado na execução provisória da pena antes do trânsito em julgado
da condenação. Narra a ocorrência de fato novo consubstanciado na
“expedição do mandado de prisão contra o Paciente, em vias de efetivo
cumprimento". Informa que o paciente o “ao longo desses mais de 24 (vinte e
quatro) anos dos fatos, nunca deixou de comparecer aos atos do processo,
reside no mesmo local e não gera qualquer risco para a ordem pública,
aplicação da lei penal ou mesmo eventual prescrição da pretensão punitiva".
Argumenta que a “sentença (i) não vislumbrou qualquer motivo para decreto
de prisão do Paciente que, registre-se, respondeu ao processo todo em
liberdade ao longo dos 24 (vinte e quatro) anos desde o fato e, de igual forma,
(ii) condicionou a expedição da guia de execução ao trânsito em julgado! Não
houve recurso do MP; ao revés, somente da defesa. Desse modo, resta
evidente que a determinação contida no aresto estadual e a imediata
execução da pena fere, a um só tempo, duas determinações da sentença,
vale dizer, seja quanto à violação da cláusula da coisa julgada, seja, e tanto
pior, quanto à absoluta ausência de motivação idônea para que se determine
a prisão do paciente, quando o próprio sentenciante não o fez". Aduz, ainda,
ser evidente a “ilegalidade levada a efeito pelo egrégio TJMG no presente
caso que, violando a garantia constitucional-penal que veda a reforma para
pior, ordenou e determinou, em recurso exclusivo da defesa, a expedição de
mandado de prisão contra o Paciente para fins de execução provisória, sem
que se observasse, entretanto, obrigatoriamente o trânsito em julgado da
sentença condenatória, assim como determinado pelo magistrado de 1º grau,
impondo-se, assim, como medida necessária a imediata expedição de salvo-
conduto em favor do Paciente, a fim de evitar prática de constrangimento
ilegal", inexistindo, “fundamentação idônea para imposição do decreto de
prisão contra o Paciente, o que, de igual forma, constitui motivo idôneo para
concessão da ordem, notadamente em ofensa ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal". Pontua que “a execução antecipada da pena, ainda
que autorizada por esse STF, não se trata de um efeito imediato e tampouco
uma obrigatoriedade". Pugna pela fixação de prisão domiciliar, pois “conforme
faz prova plena a Certidão (DOC. 10) expedida pela serventia da 1ª Vara de
Família da comarca de Juiz de Fora – MG, o Paciente exerce, em caráter
exclusivo, a tutela plena dos menores MARIA CLARA REPETTO E
FERREIRA, nascida em 16.3.2009, de 9 (nove) anos e JOÃO FRANCISCO
REPETTO FERREIRA, nascido em 28.07.2011, de 7 (sete) anos, seus netos
e filhos de Jorge André Lima Ferreira e Letícia Procópio Repetto, falecidos
precocemente".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:
“Ante todo o exposto, superada a restrição da Súmula 691, reitera e
requer o Impetrante, o conhecimento e processamento do presente Habeas
Corpus e, uma vez demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, o
seguinte:
a) a concessão de MEDIDA LIMINAR, a fim de que seja sustada, de
imediato, a ordem de prisão ilegal expedida pela 1ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos da Apelação Criminal n.º
1.0145.93.025994-3/007, até julgamento definitivo do presente writ, em razão
da absoluta impossibilidade de execução provisória da pena que lhe foi
imposta, sobretudo porque lhe foi assegurado o direito de recorrer em
liberdade até o trânsito em julgado, à míngua de recurso da acusação,
evitando-se, pois, constrangimento ilegal decorrente da reformatio in pejus; ou
expedido o competente alvará de soltura, caso concretizada a prisão até a
análise desta impetração;
b) caso não concedida a sustação da ordem de prisão, o deferimento
de LIMINAR para que seja assegurado ao Paciente, em qualquer hipótese, o
regime de prisão domiciliar, nos exatos termos do que dispõe o art. 318, VI, do
CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.257, de 2011, ou mesmo, a critério
dessa Relatoria, medidas cautelares substitutivas, ex vi do art 319 do mesmo
diploma processual;
c) a notificação da digna autoridade apontada como coatora para
prestar as informações no prazo legal, Excelentíssimo Senhor Ministro
RIBEIRO DANTAS, do Superior Tribunal de Justiça e Relator do Habeas
Corpus n.º 452.478/MG assim como seja colhido o parecer da D.
Procuradoria-Geral da República;
d) de ofício, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, quando do
julgamento do mérito desta impetração, assegurando-se ao Paciente, em
caráter definitivo, (i) aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória prolatada nos autos n.º 1.0145.93.025994-3/007,
da Vara do Tribunal Popular do Juri da comarca de Juiz de Fora/MG, ou, em
menor extensão, (ii) até que sejam examinados, ao menos no plano da
admissibilidade, em caráter definitivo, os recursos Especial e Extraordinário, e
eventuais agravos, interpostos pelo Paciente contra o acórdão estadual."
É o relatório, DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar".
In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão
liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a solicitar informações à indigitada autoridade coatora, com a
posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Nesse sentido,
verbis:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC
134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).
Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum, em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura
constitucional.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“ correção de rumos", bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956, verbis:
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.
[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição."
Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO
27/08/2018 Visualizar PDF
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