Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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locomoção.
Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 161.183 (828)
ORIGEM : 161183 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : REBECA APARECIDA SOARES APOLINÁRIO
IMPTE.(S) : CICERO SALUM DO AMARAL LINCOLN (319219/SP) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 459.393 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: A parte ora impetrante formula pedido de desistência da
presente ação de “habeas corpus”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – refletindo o
magistério da doutrina (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Processo Penal”, p.
640 e 760, 18ª ed., 2006, Atlas) – reconhece a possibilidade jurídico-
processual de o impetrante desistir tanto da ação de “habeas corpus” como
do recurso ordinário interposto contra a denegação desse “writ” constitucional
(RTJ 117/552 – RTJ 117/1084 – RTJ 150/765 – HC 71.217/MG, Rel. Min.
NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.151/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RHC
59.107/AL, Rel. Min. DJACI FALCÃO – RHC 65.180/DF, Rel. Min. NÉRI DA
SILVEIRA – RHC 66.341/PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, v.g.).
Cabe registrar, por oportuno, que esse tem sido o entendimento
prevalecente na prática jurisprudencial desta Suprema Corte, consoante
evidenciam inúmeras decisões monocráticas proferidas por seus eminentes
Juízes (HC 92.947/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 106.026/RS, Rel.
Min. GILMAR MENDES – HC 106.042/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC
106.355/GO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 108.661/SP, Rel. Min. LUIZ FUX
– HC 109.086/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 111.732/RN,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 111.848/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA
– HC 113.045/MT, Rel. Min. ROSA WEBER – HC 127.230/PE, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI, v.g.).
Sendo assim, homologo o pedido de desistência e declaro extinto
este processo de “habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência,
o exame do pleito cautelar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 161.185 (829)
ORIGEM : 161185 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S) :JOAO JORGE DE ANDRADE FERREIRA
IMPTE.(S) : FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (31442/DF, 83471/
MG)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 452.478 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar
no HC nº 452.478, verbis:
“A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada,
de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não
vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo
da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ademais, não é recomendável o deferimento de liminar que se
confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus (HC
306.389/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de
14/10/2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe de 13/1/2014).
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de
primeira instância, informações - a serem prestadas por malote digital,
preferencialmente - e a senha de acesso para consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me
conclusos.”
O referido decisum foi mantido em sede de pedido de
reconsideração.
A defesa aponta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado na execução provisória da pena antes do trânsito em julgado
da condenação. Narra a ocorrência de fato novo consubstanciado na
“expedição do mandado de prisão contra o Paciente, em vias de efetivo
cumprimento”. Informa que o paciente o “ao longo desses mais de 24 (vinte e
quatro) anos dos fatos, nunca deixou de comparecer aos atos do processo,
reside no mesmo local e não gera qualquer risco para a ordem pública,
aplicação da lei penal ou mesmo eventual prescrição da pretensão punitiva”.
Argumenta que a “sentença (i) não vislumbrou qualquer motivo para decreto
de prisão do Paciente que, registre-se, respondeu ao processo todo em
liberdade ao longo dos 24 (vinte e quatro) anos desde o fato e, de igual forma,
(ii) condicionou a expedição da guia de execução ao trânsito em julgado! Não
houve recurso do MP; ao revés, somente da defesa. Desse modo, resta
evidente que a determinação contida no aresto estadual e a imediata
execução da pena fere, a um só tempo, duas determinações da sentença,
vale dizer, seja quanto à violação da cláusula da coisa julgada, seja, e tanto
pior, quanto à absoluta ausência de motivação idônea para que se determine
a prisão do paciente, quando o próprio sentenciante não o fez”. Aduz, ainda,
ser evidente a “ilegalidade levada a efeito pelo egrégio TJMG no presente
caso que, violando a garantia constitucional-penal que veda a reforma para
pior, ordenou e determinou, em recurso exclusivo da defesa, a expedição de
mandado de prisão contra o Paciente para fins de execução provisória, sem
que se observasse, entretanto, obrigatoriamente o trânsito em julgado da
sentença condenatória, assim como determinado pelo magistrado de 1º grau,
impondo-se, assim, como medida necessária a imediata expedição de salvo-
conduto em favor do Paciente, a fim de evitar prática de constrangimento
ilegal”, inexistindo, “fundamentação idônea para imposição do decreto de
prisão contra o Paciente, o que, de igual forma, constitui motivo idôneo para
concessão da ordem, notadamente em ofensa ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal”. Pontua que “a execução antecipada da pena, ainda
que autorizada por esse STF, não se trata de um efeito imediato e tampouco
uma obrigatoriedade”. Pugna pela fixação de prisão domiciliar, pois “conforme
faz prova plena a Certidão (DOC. 10) expedida pela serventia da 1ª Vara de
Família da comarca de Juiz de Fora – MG, o Paciente exerce, em caráter
exclusivo, a tutela plena dos menores MARIA CLARA REPETTO E
FERREIRA, nascida em 16.3.2009, de 9 (nove) anos e JOÃO FRANCISCO
REPETTO FERREIRA, nascido em 28.07.2011, de 7 (sete) anos, seus netos
e filhos de Jorge André Lima Ferreira e Letícia Procópio Repetto, falecidos
precocemente”.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:
“Ante todo o exposto, superada a restrição da Súmula 691, reitera e
requer o Impetrante, o conhecimento e processamento do presente Habeas
Corpus e, uma vez demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, o
seguinte:
a) a concessão de MEDIDA LIMINAR, a fim de que seja sustada, de
imediato, a ordem de prisão ilegal expedida pela 1ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos da Apelação Criminal n.º
1.0145.93.025994-3/007, até julgamento definitivo do presente writ, em razão
da absoluta impossibilidade de execução provisória da pena que lhe foi
imposta, sobretudo porque lhe foi assegurado o direito de recorrer em
liberdade até o trânsito em julgado, à míngua de recurso da acusação,
evitando-se, pois, constrangimento ilegal decorrente da reformatio in pejus; ou
expedido o competente alvará de soltura, caso concretizada a prisão até a
análise desta impetração;
b) caso não concedida a sustação da ordem de prisão, o deferimento
de LIMINAR para que seja assegurado ao Paciente, em qualquer hipótese, o
regime de prisão domiciliar, nos exatos termos do que dispõe o art. 318, VI, do
CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.257, de 2011, ou mesmo, a critério
dessa Relatoria, medidas cautelares substitutivas, ex vi do art 319 do mesmo
diploma processual;
c) a notificação da digna autoridade apontada como coatora para
prestar as informações no prazo legal, Excelentíssimo Senhor Ministro
RIBEIRO DANTAS, do Superior Tribunal de Justiça e Relator do Habeas
Corpus n.º 452.478/MG assim como seja colhido o parecer da D.
Procuradoria-Geral da República;
d) de ofício, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, quando do
julgamento do mérito desta impetração, assegurando-se ao Paciente, em
caráter definitivo, (i) aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória prolatada nos autos n.º 1.0145.93.025994-3/007,
da Vara do Tribunal Popular do Juri da comarca de Juiz de Fora/MG, ou, em
menor extensão, (ii) até que sejam examinados, ao menos no plano da
admissibilidade, em caráter definitivo, os recursos Especial e Extraordinário, e
eventuais agravos, interpostos pelo Paciente contra o acórdão estadual.”
É o relatório, DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
Processos na página
HC 161183 • HC 161185Confirma a exclusão?