Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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locomoção.

Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento

Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 161.183 (828)

ORIGEM : 161183 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

PACTE.(S) : REBECA APARECIDA SOARES APOLINÁRIO

IMPTE.(S) : CICERO SALUM DO AMARAL LINCOLN (319219/SP) E

OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 459.393 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: A parte ora impetrante formula pedido de desistência da
presente ação de “
habeas corpus”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – refletindo o
magistério da doutrina (JULIO FABBRINI MIRABETE, “
Processo Penal”, p.
640
e 760, 18ª ed., 2006, Atlas) – reconhece a possibilidade jurídico-
processual de o impetrante
desistir tanto da ação de “habeas corpus” como
do recurso ordinário interposto contra a denegação desse “
writ” constitucional
(
RTJ 117/552 RTJ 117/1084 RTJ 150/765 HC 71.217/MG, Rel. Min.
NÉRI DA SILVEIRA –
HC 80.151/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLORHC
59.107/AL
, Rel. Min. DJACI FALCÃO – RHC 65.180/DF, Rel. Min. NÉRI DA
SILVEIRA –
RHC 66.341/PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, v.g.).

Cabe registrar, por oportuno, que esse tem sido o entendimento
prevalecente
na prática jurisprudencial desta Suprema Corte, consoante
evidenciam inúmeras
decisões monocráticas proferidas por seus eminentes
Juízes (
HC 92.947/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 106.026/RS, Rel.
Min. GILMAR MENDES –
HC 106.042/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC
106.355/GO
, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 108.661/SP, Rel. Min. LUIZ FUX
HC 109.086/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKIHC 111.732/RN,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA –
HC 111.848/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA
HC 113.045/MT, Rel. Min. ROSA WEBER – HC 127.230/PE, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI,
v.g.).

Sendo assim, homologo o pedido de desistência e declaro extinto
este processo de “habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência,

o exame do pleito cautelar.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

HABEAS CORPUS 161.185 (829)

ORIGEM : 161185 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

PACTE.(S) :JOAO JORGE DE ANDRADE FERREIRA

IMPTE.(S) : FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (31442/DF, 83471/

MG)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 452.478 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar
no HC nº 452.478,
verbis:

“A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada,
de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não
vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo
da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ademais, não é recomendável o deferimento de liminar que se

confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus (HC

306.389/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de

14/10/2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA

TURMA, DJe de 13/1/2014).

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de

primeira instância, informações - a serem prestadas por malote digital,

preferencialmente - e a senha de acesso para consulta ao processo.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para

parecer.

Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me

conclusos.”

O referido decisum foi mantido em sede de pedido de

reconsideração.

A defesa aponta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado na execução provisória da pena antes do trânsito em julgado
da condenação. Narra a ocorrência de fato novo consubstanciado na
“expedição do mandado de prisão contra o Paciente, em vias de efetivo

cumprimento”. Informa que o paciente o “ao longo desses mais de 24 (vinte e
quatro) anos dos fatos, nunca deixou de comparecer aos atos do processo,
reside no mesmo local e não gera qualquer risco para a ordem pública,
aplicação da lei penal ou mesmo eventual prescrição da pretensão punitiva”
.
Argumenta que a
“sentença (i) não vislumbrou qualquer motivo para decreto
de prisão do Paciente que, registre-se, respondeu ao processo todo em

liberdade ao longo dos 24 (vinte e quatro) anos desde o fato e, de igual forma,
(ii) condicionou a expedição da guia de execução ao trânsito em julgado! Não
houve recurso do MP; ao revés, somente da defesa. Desse modo, resta
evidente que a determinação contida no aresto estadual e a imediata
execução da pena fere, a um só tempo, duas determinações da sentença,
vale dizer, seja quanto à violação da cláusula da coisa julgada, seja, e tanto

pior, quanto à absoluta ausência de motivação idônea para que se determine
a prisão do paciente, quando o próprio sentenciante não o fez”
. Aduz, ainda,
ser evidente a
“ilegalidade levada a efeito pelo egrégio TJMG no presente
caso que, violando a garantia constitucional-penal que veda a reforma para
pior, ordenou e determinou, em recurso exclusivo da defesa, a expedição de
mandado de prisão contra o Paciente para fins de execução provisória, sem
que se observasse, entretanto, obrigatoriamente o trânsito em julgado da
sentença condenatória, assim como determinado pelo magistrado de 1º grau,
impondo-se, assim, como medida necessária a imediata expedição de salvo-
conduto em favor do Paciente, a fim de evitar prática de constrangimento
ilegal”,
inexistindo, “fundamentação idônea para imposição do decreto de
prisão contra o Paciente, o que, de igual forma, constitui motivo idôneo para
concessão da ordem, notadamente em ofensa ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal”
. Pontua que “a execução antecipada da pena, ainda
que autorizada por esse STF, não se trata de um efeito imediato e tampouco
uma obrigatoriedade”.
Pugna pela fixação de prisão domiciliar, pois “conforme
faz prova plena a Certidão (DOC. 10) expedida pela serventia da 1ª Vara de
Família da comarca de Juiz de Fora – MG, o Paciente exerce, em caráter
exclusivo, a tutela plena dos menores MARIA CLARA REPETTO E
FERREIRA, nascida em 16.3.2009, de 9 (nove) anos e JOÃO FRANCISCO
REPETTO FERREIRA, nascido em 28.07.2011, de 7 (sete) anos, seus netos
e filhos de Jorge André Lima Ferreira e Letícia Procópio Repetto, falecidos

precocemente”.

Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:

“Ante todo o exposto, superada a restrição da Súmula 691, reitera e
requer o Impetrante, o conhecimento e processamento do presente Habeas
Corpus e, uma vez demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, o

seguinte:

a) a concessão de MEDIDA LIMINAR, a fim de que seja sustada, de
imediato, a ordem de prisão ilegal expedida pela 1ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos da Apelação Criminal n.º

1.0145.93.025994-3/007, até julgamento definitivo do presente writ, em razão
da absoluta impossibilidade de execução provisória da pena que lhe foi
imposta, sobretudo porque lhe foi assegurado o direito de recorrer em
liberdade até o trânsito em julgado, à míngua de recurso da acusação,
evitando-se, pois, constrangimento ilegal decorrente da reformatio in pejus; ou
expedido o competente alvará de soltura, caso concretizada a prisão até a

análise desta impetração;

b) caso não concedida a sustação da ordem de prisão, o deferimento

de LIMINAR para que seja assegurado ao Paciente, em qualquer hipótese, o
regime de prisão domiciliar, nos exatos termos do que dispõe o art. 318, VI, do
CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.257, de 2011, ou mesmo, a critério
dessa Relatoria, medidas cautelares substitutivas, ex vi do art 319 do mesmo

diploma processual;

c) a notificação da digna autoridade apontada como coatora para
prestar as informações no prazo legal, Excelentíssimo Senhor Ministro
RIBEIRO DANTAS, do Superior Tribunal de Justiça e Relator do Habeas
Corpus n.º 452.478/MG assim como seja colhido o parecer da D.

Procuradoria-Geral da República;

d) de ofício, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, quando do

julgamento do mérito desta impetração, assegurando-se ao Paciente, em
caráter definitivo, (i) aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória prolatada nos autos n.º 1.0145.93.025994-3/007,
da Vara do Tribunal Popular do Juri da comarca de Juiz de Fora/MG, ou, em
menor extensão, (ii) até que sejam examinados, ao menos no plano da
admissibilidade, em caráter definitivo, os recursos Especial e Extraordinário, e

eventuais agravos, interpostos pelo Paciente contra o acórdão estadual.”

É o relatório, DECIDO.

O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em

idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o

Processos na página

HC 161183 HC 161185