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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161212 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO
DO WRIT NESTA CORTE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido de
liminar, contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que não
conheceu do habeas corpus lá impetrado, HC nº 455.026, verbis:
“ PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
DECRETO PREVENTIVO QUE NÃO INSTRUI OS AUTOS. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT NÃO CONHECIDO."
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14
(catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática
dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, tendo sido negado
o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, que denegou a ordem.
Contra esse decisum, foi impetrado novo habeas corpus perante o
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do writ, nos termos da ementa
supratranscrita.
Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual se sustenta a
existência de constrangimento ilegal consubstanciado na custódia cautelar do
paciente. A defesa alega que “não estão presentes, no caso em tela, os
requisitos autorizadores da prisão preventiva". Aduz que “não há que se falar
em garantia da ordem pública, uma vez que o Requerente não denota
periculosidade (é primário e ostenta bons antecedentes), exerce trabalho
honesto na função pública de Vereador [Doc.5] e possui residência fixa".
Argumenta que “não há que se dizer que o Indiciado solto possa oferecer
qualquer obstáculo à produção da prova, pois não apresenta o perfil de
pessoa perigosa uma vez que, repita-se, O INDICIADO É PRIMÁRIO E
OSTENTA BONS ANTECEDENTES, assim, não está presente o requisito da
conveniência da instrução Criminal". Sustenta, ainda, que “menos razão
existe para se acreditar que o Requerente apresente risco iminente de fuga, o
que justificaria a decretação da custódia pelo fundamento da garantia de
aplicação da lei penal, pois como já demonstrado o Requerente reside em
residência fixa, não apresentando qualquer indício de que possa se furtar à
aplicação da lei". Afirma ser “inadmissível o magistrado fundamentar a prisão
cautelar em argumentação abstrata indicando genericamente acerca da
gravidade do delito e garantia da ordem pública".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“ Ante ao exposto, requer-se, confirmando-se o pedido liminar, sejam
a ordem concedida para que os efeitos da decisão concessiva de Liberdade
Provisória seja imediatamente estendida ao Requerente Paulo Fernando
Salvadego, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal."
É o relatório, passo a decidir.
Prefacialmente, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior,
verifico a ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão
monocrática impugnada. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a
jurisdição no âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II,
alínea a, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão" (grifei).
O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de
Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que
“não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça". No mesmo sentido,
RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli e o acórdão proferido no
julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa
possui o seguinte teor:
“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado
pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do
§ 2º do art. 157 do Código Penal. Decisão monocrática do relator do
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando
seguimento. Não cabimento do recurso ordinário. Precedentes. Recurso
não conhecido. Ofensa ao princípio da colegialidade. Concessão de ordem de
habeas corpus de ofício. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte
‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça' (RHC nº 108.877/SP,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.
Recurso não conhecido(...)" (grifei).
A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às
hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,
considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para
alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria
atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.
Ademais, inexiste situação que autorize a concessão da ordem ante a
ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por
oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de
Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“A insurgência não comporta conhecimento.
Com efeito, o decreto de prisão cautelar do paciente não instrui os
autos, o que inviabiliza o adequado exame do alegado constrangimento ilegal.
Lembre-se, a propósito, a lição de Ada Pellegrini Grinover, Antonio
Scarance Fernandes, e Antonio Magalhães Gomes Filho a respeito da
necessidade de se promover a devida instrução da ação mandamental:
[…]
Dada a necessidade de existência de prova pré-constituída acerca do
constrangimento ilegal no seio do remédio heroico, esta Corte assim tem
decidido:
[…]
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", e XX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente
habeas corpus."
In casu, verifico que a fundamentação da decisão da Corte a quo
reside na inviabilidade da apreciação do mérito ante a deficiência na instrução
do writ.
Sendo esse o contexto, impende consignar que o conhecimento
desta impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito
do habeas corpus lá impetrado consubstancia indevida supressão de instância
e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da
competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes
precedentes desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO 316 DO
CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.
102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE DE
CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE
AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE AO
CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A supressão de instância
impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto
ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. (Precedentes: HC nº
100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº
100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC
nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011,
HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DkJe de 22/02/2011). 2. In
casu, o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10
(dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao
pagamento 39 (trinta e nove) dias multa pela prática do crime de concussão,
tipificado no artigo 316 do Código Penal. 3. O habeas corpus é inadmissível
como substitutivo do recurso cabível, sendo certa ainda a ausência de
27/08/2018 Visualizar PDF
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