Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a

partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.”

In casu, verifico que a fundamentação da decisão da Corte a quo
reside na inviabilidade da intervenção imediata e prematura do Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância,
circunstância que evidencia a ausência do exame do mérito do
habeas
corpus,
em razão da inexistência de manifestação do Tribunal de origem, em
cognição exauriente, acerca do mérito da questão que foi levada a seu

conhecimento.

Impende consignar, ainda, que o conhecimento desta impetração sem
que a instância precedente tenha examinado o mérito do habeas corpus

impetrado consubstancia, de igual forma, indevida supressão de instância e,
por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da

competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes

precedentes desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E

PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO 316 DO
CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.
102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE DE
CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE
AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE AO
CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A supressão de instância

impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto
ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. (Precedentes: HC nº
100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº
100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC

nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011,
HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DkJe de 22/02/2011). 2. In
casu, o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10

(dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao

pagamento 39 (trinta e nove) dias multa pela prática do crime de concussão,
tipificado no artigo 316 do Código Penal. 3. O habeas corpus é inadmissível
como substitutivo do recurso cabível, sendo certa ainda a ausência de
julgamento do agravo regimental interposto da decisão do Tribunal a quo que

indeferiu liminarmente o writ ali impetrado. 4. A competência originária do
Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida,
exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da
República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das
hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.”

(HC 137.917-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/12/2016)

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. MÉRITO DO WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A
QUO. APRECIAÇÃO PELO STF. INADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. I – Conforme entendimento da Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal não configura óbice ao conhecimento do writ o fato

de a sua impetração ser manejada em substituição a recurso extraordinário. II
– A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração impede
o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida
supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de
competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. III – Rebater os
fundamentos do acórdão combatido exigiria o exame aprofundado de provas,
impossível em sede de habeas corpus, visto tratar-se de instrumento
destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de imediato, que
não admite dilação probatória. IV – Dada a relevância da questão de fundo,
entendo que sequer é o caso de concessão ex officio da ordem, uma vez que
se aplica ao caso a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que “a
oitiva prévia disposta no art. 118, § 2° da Lei de Execução Penal somente é
indispensável na hipótese de regressão definitiva” (RHC 116467/SP, Rel. Min.
Teori Zavascki). V – Habeas corpus denegado.”
(HC 135.949, Segunda

Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24/10/2016)

No que tange ao excesso de prazo, impende consignar que não
pode a razoável duração do processo ser aferida de modo dissociado das
especificidades da hipótese sub examine. Deveras, a jurisprudência desta
Corte é no sentido de que a complexidade dos fatos e do procedimento, bem
como a pluralidade de réus e testemunhas, como sucede no caso
sub

examine, permitem seja ultrapassado o prazo legal. Nesse sentido, verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO

DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a
Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da
dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo
habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio,
em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Prisão preventiva decretada
forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas

reveladas nos autos. Precedentes. 3. A razoável duração do processo não

pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das

peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental conhecido e não

provido.” (HC 125.144-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber. DJe de

28/06/2016).

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo

21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 161.212 (831)

ORIGEM : 161212 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

PACTE.(S) : PAULO FERNANDO SALVADEGO

IMPTE.(S) :JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (296805/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 455.026 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO
DO
WRIT NESTA CORTE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido de
liminar, contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que não

conheceu do habeas corpus lá impetrado, HC nº 455.026, verbis:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
DECRETO PREVENTIVO QUE NÃO INSTRUI OS AUTOS. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT NÃO CONHECIDO.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14
(catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática
dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, tendo sido negado
o direito de recorrer em liberdade.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de

origem, que denegou a ordem.

Contra esse decisum, foi impetrado novo habeas corpus perante o
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
writ, nos termos da ementa
supratranscrita.

Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual se sustenta a
existência de constrangimento ilegal consubstanciado na custódia cautelar do
paciente. A defesa alega que “
não estão presentes, no caso em tela, os
requisitos autorizadores da prisão preventiva
”. Aduz que “não há que se falar
em garantia da ordem pública, uma vez que o Requerente não denota
periculosidade (é primário e ostenta bons antecedentes), exerce trabalho
honesto na função pública de Vereador [Doc.5] e possui residência fixa
”.
Argumenta que “
não há que se dizer que o Indiciado solto possa oferecer
qualquer obstáculo à produção da prova, pois não apresenta o perfil de
pessoa perigosa uma vez que, repita-se, O INDICIADO É PRIMÁRIO E
OSTENTA BONS ANTECEDENTES, assim, não está presente o requisito da
conveniência da instrução Criminal
”. Sustenta, ainda, que “menos razão
existe para se acreditar que o Requerente apresente risco iminente de fuga, o
que justificaria a decretação da custódia pelo fundamento da garantia de
aplicação da lei penal, pois como já demonstrado o Requerente reside em
residência fixa, não apresentando qualquer indício de que possa se furtar à
aplicação da lei
”. Afirma ser “inadmissível o magistrado fundamentar a prisão
cautelar em argumentação abstrata indicando genericamente acerca da

gravidade do delito e garantia da ordem pública”.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

Ante ao exposto, requer-se, confirmando-se o pedido liminar, sejam
a ordem concedida para que os efeitos da decisão concessiva de Liberdade
Provisória seja imediatamente estendida ao Requerente Paulo Fernando
Salvadego
, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.

É o relatório, passo a decidir.

Prefacialmente, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior,
verifico a ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão
monocrática impugnada. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a
jurisdição no âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II,
alínea a, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o

mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais

Processos na página

HC 161212