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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31622 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. INCABÍVEL A RECLAMAÇÃO PARA APRECIAR A
INADEQUAÇÃO DO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL AO CASO
CONCRETO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada por ISRAEL NORI contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho,
sob alegação de usurpação de competência desta Suprema Corte, bem como
para garantir a autoridade das decisões proferidas nas ADIs 4.357, 4.372,
4.400, 4.425, e 493 e no RE 849.418-RG.
Colhe-se dos autos que a decisão reclamada apresenta a seguinte
ementa, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O
recurso de revista na fase de execução está adstrito à demonstração de
ofensa direta e literal de dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT). Não
demonstrada a hipótese legal inviável é o processamento do recurso de
revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega
provimento."
A parte reclamante argumenta que “no julgamento do RE 849.418,
de Relatoria do Exmo. Ministro Roberto Barroso, reconheceu-se que ‘a
sistemática de atualização de débitos previstas no art. 5º. da Lei 11.960/2009
é inconstitucional, por implicar em perda do valor aquisitivo que a correção
monetária procura restabelecer, a par da remuneração de capital, que é
função dos juros (art. 5º, inciso XXII da CF).'"
Sustenta, em suma, que “deve-se aplicar o índice IPCA na
atualização e correção dos valores que são devidos ao recorrente, haja vista
que, conforme reiteradas decisões do STF, tendo em vista que a TR não
cumpre a finalidade do índice de reposição do poder aquisitivo. Esta
provocação é essencial considerando, sobretudo, a natureza alimentar dos
créditos trabalhistas".
Requer, liminarmente, a suspensão da Reclamatória Trabalhista nº
2113-79.2011.5.09.0093, até decisão final da presente reclamação. No mérito,
postula a procedência do pedido para cassar a decisão reclamada .
É o relatório. Decido.
Ab initio, antes de adentrar no cerne da questão, cumpre fazer breve
digressão sobre o instituto da reclamação.
Na sua origem, a reclamação é uma emanação da teoria dos poderes
implícitos, proveniente da tradição jurídico-constitucional norte-americana. No
julgamento do caso McCulloch v. Maryland, a Suprema Corte americana
assentou que, além daqueles poderes expressamente conferidos pela
Constituição aos órgãos estatais, haveria outros, implícitos (implied powers),
sem os quais a execução daqueles poderes claramente enumerados pela
Carta Política seria inviável (SULLIVAN, Kathleen M.; GUNTHER, Gerald.
Constitutional Law. New York: Foundation Press, 16ª Edição, 2007) .
No Brasil, a teoria dos poderes implícitos começou a ser aplicada no
âmbito do Poder Judiciário por meio do instituto da reclamação, que tinha a
função de assegurar o efetivo cumprimento das suas decisões. De fato, seria
inócua a instituição expressa da eficácia cogente das decisões judiciais pela
Constituição se não houvesse um meio, ainda que implícito, para se fazerem
valer essas mesmas decisões. Isto ficou claro no julgamento da Reclamação
141, Rel. Min. Rocha Lagoa, Pleno, DJ de 17/04/1952:
A competência não expressa dos tribunais federais pode ser
ampliada por construção constitucional. - Vão seria o poder, outorgado ao
Supremo Tribunal Federal de julgar em recurso extraordinário as causas
decididas por outros tribunais, se lhe não fora possível fazer prevalecer os
seus próprios pronunciamentos, acaso desatendidos pelas justiças locais. - A
criação dum remédio de direito para vindicar o cumprimento fiel das suas
sentenças, está na vocação do Supremo Tribunal Federal e na amplitude
constitucional e natural de seus poderes. - Necessária e legitima é assim a
admissão do processo de Reclamação, como o Supremo Tribunal tem feito. -
É de ser julgada procedente a Reclamação quando a justiça local deixa de
atender à decisão do Supremo Tribunal Federal.
Posteriormente, a reclamação passou a ser formalmente
regulamentada pelos artigos 156 a 162 do Regimento Interno do STF, com a
finalidade de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade
das suas decisões (artigo 156, caput , do RISTF).
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a reclamação
dirigida à Suprema Corte foi expressamente prevista entre as suas
competências originárias e erigida ao status de norma constitucional,
conforme a dicção do artigo 102, I, l, da Carta Magna, in verbis:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia
da autoridade de suas decisões;
Regulamentando essa previsão constitucional agora expressa, a Lei
8.038/90 trouxe novas disposições de ordem processual à reclamação, nos
seus artigos 13 a 18, mantendo, porém, as duas hipóteses de cabimento já
firmadas pela Constituição Federal.
A EC nº 45/2004 deu nova feição ao instituto, a fim de alargar as suas
hipóteses de cabimento, incluindo o desrespeito ao enunciado de súmula
vinculante como ato impugnável por meio dessa ação constitucional, conforme
se observa do artigo 103-A, § 3º, com redação dada pela EC 45/2004:
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
O artigo 7º da Lei 11.417/2006 implementou normas processuais
aplicáveis a esta nova espécie de reclamação, destinada especificamente a
combater atos atentatórios ao conteúdo das súmulas vinculantes do Supremo
Tribunal Federal.
Por fim, em 2015, sobreveio o novo Código de Processo Civil,
regulamentando integralmente o instituto da reclamação nos seus artigos 988
a 993, bem como revogando expressamente os artigos 13 a 18 da Lei
8.038/90 (artigo 1.072, IV, do CPC).
Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação, e
ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma
processual não alterou a natureza eminentemente excepcional dessa ação.
De fato, a excepcionalidade no manejo da reclamação é depreendida a todo
tempo da redação do novo CPC, seja quando ele limita sua incidência às
hipóteses listadas, numerus clausus, no art. 988, seja quando condiciona seu
cabimento ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias.
Desta sorte, o exercício regular e funcional do direito de demandar
pela via processual da reclamação pressupõe: i) a impossibilidade de se
proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar
definida pela Constituição Federal em rol numerus clausus; ii) a
impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de
jurisdição ou outros instrumentos processuais adequados; iii) a observância
da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado ao conteúdo
dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma; iv) a
inexistência de trânsito em julgado do ato jurisdicional reclamado; v) o não
revolvimento da moldura fática delineada nos autos em que proferida a
decisão objurgada, devendo a reclamação se ater à prova documental (art.
988, § 2º, do CPC), sob pena de se instaurar nova instrução processual,
paralela à da demanda de origem.
In casu, a presente reclamação foi ajuizada contra decisão que,
alegadamente, usurpou a competência desta Suprema Corte, uma vez que,
segundo a parte reclamante, “(...) viola a autoridade de decisões do Supremo
Tribunal Federal quando impede a aplicação do IPCA-E na atualização dos
créditos trabalhistas em favor da TRD, a qual se reputa inconstitucional." (doc.
1, fl. 3).
No entanto, da análise do despacho denegatório do recurso
extraordinário interposto verifica-se que a decisão de inadmissibilidade
fundamentou-se na inobservância de requisito formal de admissibilidade do
recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula 266 do TST, ou
seja, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a matéria objeto do apelo
extremo referia-se, exclusivamente, aos requisitos de admissibilidade do
recurso de revista. Nos termos da decisão de inadmissibilidade, in verbis:
“Constata-se no acórdão objeto do recurso extraordinário que a
Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento em razão da
ausência do requisito de admissibilidade recursal referido no artigo 896, §
2º, da CLT e na Súmula 266 do TST, consignando, ainda, ser impertinente o
artigo 100, § 12, da Constituição Federal, e inovatório o artigo 5º, XXII, da
Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o exame de
questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de
competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito
infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão
geral (‘Tema 181' do ementário temático de Repercussão Geral do STF).
Tal entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da
relatoria do Min. Ayres Britto, conforme a ementa do referido julgado:
(…)
27/08/2018 Visualizar PDF
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