Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da
competência do Supremo Tribunal Federal e de reafirmação da autoridade
decisória de seus pronunciamentos - embora revestido de natureza
constitucional (CF, art. 102, I, 'e') -
não se qualifica como sucedâneo
processual da ação rescisória.
- A inocorrência do trânsito em julgado da
decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de
admissibilidade da própria reclamação, que não pode ser utilizada contra ato
judicial que se tornou irrecorrível.
(Rcl 1.438-QO, Rel. Min. Celso de Mello,
Plenário, DJ 22.11.2002 - grifei)

RECLAMAÇÃO ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE
DECISÃO PROFERIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE
DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA. ATO JUDICIAL, OBJETO DA
RECLAMAÇÃO, JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DA
RECLAMAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO
DA DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE OBSTÁCULO
FUNDADO NA SÚMULA 734/STF E NO ART. 988, § 5º, INCISO I, DO
CPC/15.
INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
DA AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM
GERAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(Rcl 24.091-AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe 20/10/2016 - grifei)

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO a esta reclamação, nos termos do
art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015, combinado com o art. 161,
parágrafo único, do Regimento Interno do STF. Prejudicado o exame do

pedido de medida liminar.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 31.622 (878)

ORIGEM : 31622 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECLTE.(S) : ISRAEL NORI

ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF,

140251/MG, 1190/SE) E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : COMTRAFO INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES

ELETRICOS S.A.

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :ARIM TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. INCABÍVEL A RECLAMAÇÃO PARA APRECIAR A
INADEQUAÇÃO DO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL AO CASO
CONCRETO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada por ISRAEL NORI contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho,
sob alegação de usurpação de competência desta Suprema Corte, bem como
para garantir a autoridade das decisões proferidas nas ADIs 4.357, 4.372,
4.400, 4.425, e 493 e no RE 849.418-RG.

Colhe-se dos autos que a decisão reclamada apresenta a seguinte

ementa, in verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O
recurso de revista na fase de execução está adstrito à demonstração de
ofensa direta e literal de dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT). Não
demonstrada a hipótese legal inviável é o processamento do recurso de
revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega
provimento.”

A parte reclamante argumenta que “no julgamento do RE 849.418,
de Relatoria do Exmo. Ministro Roberto Barroso, reconheceu-se que ‘a

sistemática de atualização de débitos previstas no art. 5º. da Lei 11.960/2009
é inconstitucional, por implicar em perda do valor aquisitivo que a correção
monetária procura restabelecer, a par da remuneração de capital, que é
função dos juros (art. 5º, inciso XXII da CF).'”
Sustenta, em suma, que “deve-se aplicar o índice IPCA na
atualização e correção dos valores que são devidos ao recorrente, haja vista
que, conforme reiteradas decisões do STF, tendo em vista que a TR não
cumpre a finalidade do índice de reposição do poder aquisitivo. Esta
provocação é essencial considerando, sobretudo, a natureza alimentar dos

créditos trabalhistas”.

Requer, liminarmente, a suspensão da Reclamatória Trabalhista nº

2113-79.2011.5.09.0093, até decisão final da presente reclamação. No mérito,
postula a procedência do pedido para cassar a decisão reclamada.

É o relatório. Decido.

Ab initio, antes de adentrar no cerne da questão, cumpre fazer breve

digressão sobre o instituto da reclamação.

Na sua origem, a reclamação é uma emanação da teoria dos poderes

implícitos, proveniente da tradição jurídico-constitucional norte-americana. No

julgamento do caso McCulloch v. Maryland, a Suprema Corte americana
assentou que, além daqueles poderes expressamente conferidos pela
Constituição aos órgãos estatais, haveria outros, implícitos (
implied powers),
sem os quais a execução daqueles poderes claramente enumerados pela
Carta Política seria inviável (
SULLIVAN, Kathleen M.; GUNTHER, Gerald.
Constitutional Law. New York: Foundation Press, 16ª Edição, 2007) .

No Brasil, a teoria dos poderes implícitos começou a ser aplicada no
âmbito do Poder Judiciário por meio do instituto da reclamação, que tinha a
função de assegurar o efetivo cumprimento das suas decisões. De fato, seria
inócua a instituição expressa da eficácia cogente das decisões judiciais pela
Constituição se não houvesse um meio, ainda que implícito, para se fazerem
valer essas mesmas decisões. Isto ficou claro no julgamento da Reclamação

141, Rel. Min. Rocha Lagoa, Pleno, DJ de 17/04/1952:

A competência não expressa dos tribunais federais pode ser

ampliada por construção constitucional. - Vão seria o poder, outorgado ao

Supremo Tribunal Federal de julgar em recurso extraordinário as causas
decididas por outros tribunais, se lhe não fora possível fazer prevalecer os

seus próprios pronunciamentos, acaso desatendidos pelas justiças locais. - A
criação dum remédio de direito para vindicar o cumprimento fiel das suas

sentenças, está na vocação do Supremo Tribunal Federal e na amplitude
constitucional e natural de seus poderes. - Necessária e legitima é assim a
admissão do processo de Reclamação, como o Supremo Tribunal tem feito. -
É de ser julgada procedente a Reclamação quando a justiça local deixa de

atender à decisão do Supremo Tribunal Federal.

Posteriormente, a reclamação passou a ser formalmente

regulamentada pelos artigos 156 a 162 do Regimento Interno do STF, com a
finalidade de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade

das suas decisões (artigo 156, caput , do RISTF).

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a reclamação

dirigida à Suprema Corte foi expressamente prevista entre as suas

competências originárias e erigida ao status de norma constitucional,

conforme a dicção do artigo 102, I, l, da Carta Magna, in verbis:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia

da autoridade de suas decisões;
Regulamentando essa previsão constitucional agora expressa, a Lei

8.038/90 trouxe novas disposições de ordem processual à reclamação, nos
seus artigos 13 a 18, mantendo, porém, as duas hipóteses de cabimento já

firmadas pela Constituição Federal.

A EC nº 45/2004 deu nova feição ao instituto, a fim de alargar as suas
hipóteses de cabimento, incluindo o desrespeito ao enunciado de súmula
vinculante como ato impugnável por meio dessa ação constitucional, conforme
se observa do artigo 103-A, § 3º, com redação dada pela EC 45/2004:

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula

aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida

com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

O artigo 7º da Lei 11.417/2006 implementou normas processuais

aplicáveis a esta nova espécie de reclamação, destinada especificamente a

combater atos atentatórios ao conteúdo das súmulas vinculantes do Supremo
Tribunal Federal.

Por fim, em 2015, sobreveio o novo Código de Processo Civil,

regulamentando integralmente o instituto da reclamação nos seus artigos 988
a 993, bem como revogando expressamente os artigos 13 a 18 da Lei

8.038/90 (artigo 1.072, IV, do CPC).

Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação, e

ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma

processual não alterou a natureza eminentemente excepcional dessa ação.
De fato, a excepcionalidade no manejo da reclamação é depreendida a todo
tempo da redação do novo CPC, seja quando ele limita sua incidência às
hipóteses listadas, numerus clausus, no art. 988, seja quando condiciona seu

cabimento ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias.

Desta sorte, o exercício regular e funcional do direito de demandar

pela via processual da reclamação pressupõe: i) a impossibilidade de se

proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar

definida pela Constituição Federal em rol numerus clausus; ii) a

impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de
jurisdição ou outros instrumentos processuais adequados;
iii) a observância
da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado ao conteúdo
dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma;
iv) a
inexistência de trânsito em julgado do ato jurisdicional reclamado;
v) o não
revolvimento da moldura fática delineada nos autos em que proferida a
decisão objurgada, devendo a reclamação se ater à prova documental (art.
988, § 2º, do CPC), sob pena de se instaurar nova instrução processual,

paralela à da demanda de origem.

In casu, a presente reclamação foi ajuizada contra decisão que,

Processos na página

RCL 31622 000XXXX-79.2011.5.09.0093