Informações do processo RE 1154529

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 00384486320128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(Doc. 11, fl. 66):

“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Pretensão de recálculo dos
vencimentos, de acordo com a lei nº 8.880/94, relativa à URV. Diferenças de
vencimentos em face da conversão da moeda. Competência legislativa
privativa da União. Aplicação compulsória aos Estados e Municípios.
Observância do art. 22, V, da Constituição Federal. Precedente do STF.
Estado que, no entanto, concedeu reposições salariais, que equivale aos
benefícios que os funcionários teriam conquistado com a conversão dos
ganhos em URV, segundo a metodologia da legislação federal. Ausência de
prejuízo; precedentes do STJ. Sentença de procedência reformada. Recurso
da Fazenda provido, prejudicado o recurso dos autores".

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", “c" e
“d", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o acórdão
recorrido violou os seguintes dispositivos constitucionais: 5º, XXXV e XXXVI;

7º, VI; e 39, III, §3º.
É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF/1988,
o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660),
rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar
imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

Efetivamente, a controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com
base nas provas dos autos e na legislação ordinária pertinente (Lei
8.880/1994). A propósito, citem-se os seguintes trechos do voto condutor do
acórdão (fls. 65-78, Doc. 11):

“Importante lembrar que, a princípio, juridicamente, não há que se

falar em compensação entre as duas figuras, pois a conversão em URV nada

mais é do que a adequação da moeda ao novo padrão monetário, e os

reajustes são formas de recomposição do valor nominal dos vencimentos.

Sendo juridicamente distintas, em tese, não se poderia cogitar de

compensação.

(...)

Deste modo, não basta a invocação da não observância do art. 22 da
lei nº 8.880/94, sendo imprescindível a prova do efetivo prejuízo, ou seja, de
que a sistemática adotada pelo Estado, com seus reajustes, resultou em valor
menor de vencimentos, do que a conversão feita nos moldes do art. 22 acima
citado".

Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.

Ademais, mesmo que fosse possível superar todos esses graves
óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no
acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela
revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Por fim, inadmissível o conhecimento do apelo pelas alíneas “c" e “d"
do inciso III do art. 102 da CF/88, haja vista não se verificar, no caso, as
hipóteses elencadas nesses permissivos constitucionais.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova

codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 275 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

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Origem: ARE - 00384486320128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão