Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.154.529 (970)
ORIGEM :ARE - 00384486320128260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : HERCILIA LOPES DA COSTA ARAUJO ANDRADE E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (262136/SP)
ADV.(A/S) : CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (211735/SP)
ADV.(A/S) : EDSON RICARDO PONTES (179738/SP)
ADV.(A/S) : ULIANE TAVARES RODRIGUES (184512/SP)
ADV.(A/S) : GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (206949/SP)
ADV.(A/S) : FABIO ROBERTO PIOZZI (167526/SP)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) :SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(Doc. 11, fl. 66):
“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Pretensão de recálculo dos
vencimentos, de acordo com a lei nº 8.880/94, relativa à URV. Diferenças de
vencimentos em face da conversão da moeda. Competência legislativa
privativa da União. Aplicação compulsória aos Estados e Municípios.
Observância do art. 22, V, da Constituição Federal. Precedente do STF.
Estado que, no entanto, concedeu reposições salariais, que equivale aos
benefícios que os funcionários teriam conquistado com a conversão dos
ganhos em URV, segundo a metodologia da legislação federal. Ausência de
prejuízo; precedentes do STJ. Sentença de procedência reformada. Recurso
da Fazenda provido, prejudicado o recurso dos autores”.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, “c” e
“d”, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o acórdão
recorrido violou os seguintes dispositivos constitucionais: 5º, XXXV e XXXVI;
7º, VI; e 39, III, §3º.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF/1988,
o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660),
rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar
imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
Efetivamente, a controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com
base nas provas dos autos e na legislação ordinária pertinente (Lei
8.880/1994). A propósito, citem-se os seguintes trechos do voto condutor do
acórdão (fls. 65-78, Doc. 11):
“Importante lembrar que, a princípio, juridicamente, não há que se
falar em compensação entre as duas figuras, pois a conversão em URV nada
mais é do que a adequação da moeda ao novo padrão monetário, e os
reajustes são formas de recomposição do valor nominal dos vencimentos.
Sendo juridicamente distintas, em tese, não se poderia cogitar de
compensação.
(...)
Deste modo, não basta a invocação da não observância do art. 22 da
lei nº 8.880/94, sendo imprescindível a prova do efetivo prejuízo, ou seja, de
que a sistemática adotada pelo Estado, com seus reajustes, resultou em valor
menor de vencimentos, do que a conversão feita nos moldes do art. 22 acima
citado”.
Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.
Ademais, mesmo que fosse possível superar todos esses graves
óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no
acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela
revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Por fim, inadmissível o conhecimento do apelo pelas alíneas “c” e “d”
do inciso III do art. 102 da CF/88, haja vista não se verificar, no caso, as
hipóteses elencadas nesses permissivos constitucionais.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.154.773 (971)
ORIGEM : 92160412720088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE PRUDENTE
RECDO.(A/S) :EVA SIMÕES DA CONCEIÇÃO - ME
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário em face de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 34, Vol. 1):
“APELAÇÃO – Execução fiscal. Imposto predial Exercício de 2005.
Extinção do processo em razão do baixo valor da dívida, com fundamento na
inexistência de interesse de agir. Inadmissibilidade. Indevida vedação ao
direito de acesso da parte ao Poder Judiciário. Existência de legítimo
interesse no ajuizamento da ação. Recurso provido.
Matéria de ordem pública – Taxa de coleta de lixo e de prevenção de
incêndios – Ausência de pressuposto de validade da execução. Exação
afastada.”
No apelo extremo, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado os
seguintes dispositivos constitucionais: art. 30, I e V; e art. 145, II.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, em juízo de readequação, manteve decisão no
sentido da inconstitucionalidade da Taxa de Remoção de Lixo (fls. 68-70, Vol.
1).
Todavia, esse entendimento diverge da jurisprudência desta CORTE
que, no julgamento do RE 576.321-RG, (Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Tema 146), sob a sistemática da repercussão geral, afirmou
que “I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa
cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e
bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É
constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos
da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja
integral identidade entre uma base e outra.” Confira-se a ementa do julgado:
“CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE
LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO
PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º,
DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO
PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO
DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS.
DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
Processos na página
RE 1154529 • RE 1154773Confirma a exclusão?