Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 92160412720088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário em face de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 34, Vol. 1):
“APELAÇÃO – Execução fiscal. Imposto predial Exercício de 2005.
Extinção do processo em razão do baixo valor da dívida, com fundamento na
inexistência de interesse de agir. Inadmissibilidade. Indevida vedação ao
direito de acesso da parte ao Poder Judiciário. Existência de legítimo
interesse no ajuizamento da ação. Recurso provido.
Matéria de ordem pública – Taxa de coleta de lixo e de prevenção de
incêndios – Ausência de pressuposto de validade da execução. Exação
afastada."
No apelo extremo, com fundamento no art. 102, III, “a", da
Constituição, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado os
seguintes dispositivos constitucionais: art. 30, I e V; e art. 145, II.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, em juízo de readequação, manteve decisão no
sentido da inconstitucionalidade da Taxa de Remoção de Lixo (fls. 68-70, Vol.
1).
Todavia, esse entendimento diverge da jurisprudência desta CORTE
que, no julgamento do RE 576.321-RG, (Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Tema 146), sob a sistemática da repercussão geral, afirmou
que “I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa
cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e
bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É
constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos
da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja
integral identidade entre uma base e outra." Confira-se a ementa do julgado:
“CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE
LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO
PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º,
DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO
PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO
DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS.
DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE
232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II - JULGAMENTO DE MÉRITO
CONFORME PRECEDENTES. III - RECURSO PROVIDO."
Além disso, o acórdão recorrido divergiu da orientação firmada nas
Súmulas Vinculantes 19/STF e 29/STF, que assim dispõem, respectivamente:
“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal."
“É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou
mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde
que não haja integral identidade entre uma base e outra."
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas, transitadas em
julgado, que tratam da mesma controvérsia: RE 946.431, Rel. Min. GILMAR
MENDES, DJE de 13/2/2017; e RE 558.999, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
DJe de 27/10/2011.
Por outro lado, quanto à taxa de combate a incêndios , a decisão do
Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta CORTE, que,
ao analisar o RE 643.247-RG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tema 16), sob a
sistemática da repercussão geral, assentou o seguinte:
“TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - INADEQUAÇÃO
CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação
do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios , sendo
imprópria a atuação do Município em tal campo."
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar o prosseguimento da
execução fiscal unicamente em relação à taxa de coleta de lixo.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 92160412720088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?