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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03127485420158240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal do
Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ Fl. 174):
“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO –
IRESA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO."
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação ao Tema
156 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, o recorrente não indicou a norma constitucional que teria
sido violada pelo acórdão recorrido, o que leva à aplicação, por analogia, do
óbice da Súmula 284/STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia). Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A parte agravante não
indicou o dispositivo constitucional violado, o que caracteriza deficiência na
fundamentação (Súmula 284/STF). II - Para dissentir do entendimento firmado
pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos e da análise de normas infraconstitucionais, o que
inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE
770.489-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
9/12/2013)"
Outrossim, o Juízo de origem, com base na legislação ordinária
pertinente (LCE 614/2013), decidiu que o recorrente não tem direito de
perceber a verba pleiteada.
A solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da
legislação local, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme
consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/08/2018 Visualizar PDF
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