Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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CRUZEIRO REAL EM URV. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA
UNIÃO. TEMA 5. RE 561.836. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE
791.833-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 10/6/2016).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público
estadual. URV. Conversão da moeda. Lei nº 8.880/94. Repercussão geral
reconhecida no RE nº 561.836/RN-RG. Apuração do valor devido. Liquidação
de sentença. Reestruturação da carreira. Termo final da incorporação.
Precedentes. 1. Nos autos do RE nº 561.836/RN-RG, o Supremo Tribunal
Federal assentou que: i) os critérios de conversão em URV dos valores
fixados em cruzeiro real tutelam matéria de direito monetário, de competência
exclusiva da União e de aplicação compulsória aos servidores públicos dos
estados-membros e dos Municípios; ii) a apuração do quantum debeatur deve
ser realizada em fase de liquidação de sentença; e iii) o percentual apurado
não subsiste incorporado à remuneração do servidor após a reestruturação
remuneratória de sua carreira. 2. Agravo regimental não provido”. (RE
1.036.955-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 7/11/2017)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONVERSÃO, EM URV, DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS –
APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.880/94, EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL –
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SISTEMA
MONETÁRIO (CF, ART. 22, VI) – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE
O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO
JULGAMENTO DO RE 561.836-RG/RN – SUCUMBÊNCIA RECURSAL
JUSTIFICADA, NO CASO, PELA EXISTÊNCIA DE “TRABALHO ADICIONAL”
PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA (CPC/15, ART. 85, § 11) –
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (10%) – PERCENTUAL (10%) QUE
INCIDE SOBRE A VERBA HONORÁRIA POR ÚLTIMO ARBITRADA –
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85,
§§ 2º E 3º DO CPC/15 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (RE 959.513-
AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 21/10/2016).
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do Agravo para, desde logo,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para restabelecer a
sentença.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.154.115 (1194)
ORIGEM : 03127485420158240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : FERNANDO LUIZ CORREIA
ADV.(A/S) : MARCELLO MACEDO REBLIN (6435/SC)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
ADV.(A/S) : ELAINE FERREIRA DOS SANTOS (21365/SC)
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal do
Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ Fl. 174):
“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO –
IRESA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.”
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação ao Tema
156 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, o recorrente não indicou a norma constitucional que teria
sido violada pelo acórdão recorrido, o que leva à aplicação, por analogia, do
óbice da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia). Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A parte agravante não
indicou o dispositivo constitucional violado, o que caracteriza deficiência na
fundamentação (Súmula 284/STF). II - Para dissentir do entendimento firmado
pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos e da análise de normas infraconstitucionais, o que
inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE
770.489-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
9/12/2013)”
Outrossim, o Juízo de origem, com base na legislação ordinária
pertinente (LCE 614/2013), decidiu que o recorrente não tem direito de
perceber a verba pleiteada.
A solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da
legislação local, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme
consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.154.241 (1195)
ORIGEM : AREsp - 70073604779 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : BENOIT ELETRODOMESTICOS LTDA
ADV.(A/S) : ANGELO ARRUDA (15391/RS, 43295/SC)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
DECISÃO:
Vistos.
As multas tributárias, em regra, são graduadas de acordo com a
intensidade da conduta ilícita e as violações constitucionais ao art. 150, IV, da
Constituição Federal, se existentes, costumam estar ligadas às
circunstâncias específicas de cada caso, nem sempre bem retratadas, o
que levou a jurisprudência da Corte a se firmar no sentido da incidência do
enunciado da Súmula 279/STF. Todavia, mais recentemente, observo que a
Corte tem procurado objetivar a discussão ao reconhecer repercussão geral
ao tema atinente aos limites da multa fiscal, tendo em vista a vedação de
confisco de que trata o art. 150, IV, da Constituição.
Nessa perspectiva é que o Tribunal entendeu como razoável a multa
moratória de 20% do valor do tributo prevista na legislação federal, como se
vê do julgamento do RE nº 582.461/SP, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 18/8/11.
Nos autos do RE nº 882.461/MG, Rel. Min. Luiz Fux, a Corte
examinará o tema nº 816, consistente nos limites para a fixação da multa
fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito
confiscatório.
No RE nº 736.090/SC, Rel. Min. Luiz Fux, o tema nº 863, será
discutido e trata da questão relativa aos limites da multa fiscal qualificada
em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação
constitucional ao efeito confiscatório.
Anote-se também que no RE nº 640.452/RO, tema nº 487, Rel. Min.
Roberto Barroso, o Plenário discutirá se multa por descumprimento de
Processos na página
ARE 1154115 • ARE 1154241Confirma a exclusão?