Informações do processo ARE 1154297

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 10226189820168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso

Extraordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 89, Vol. 3):

“Apelação cível - Direito Tributário - Revisão dos juros de mora -

Possibilidade, nulidade não verificada – O Colendo Órgão Especial dando

interpretação conforme a Constituição à Lei 13.918/2009, e em consonância

com o julgado na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao
débito de imposto ou da multa não pode exceder a taxa incidente na cobrança
dos tributos federais, no caso, a Taxa Selic - Precedentes TJSP e STF -
Decisão reformada - Recurso provido."
No apelo extremo, com fundamento no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, alegam-se violações ao art. 24, I, §§ 1º a 4º, da Carta
Magna.
É o relatório. Decido.

O acórdão recorrido não destoou da orientação firmada por esta
CORTE no sentido de que os Estados-membros podem estabelecer índices
de correção monetária de débitos fiscais, sob a condição de que não
ultrapassem o percentual determinado pela União. Nesse sentido:

“SÃO PAULO. UFESP. ÍNDICES FIXADOS POR LEI LOCAL PARA
CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 22, II E VI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Entendimento assentado pelo STF no sentido da
incompetência das unidades federadas para a fixação de índices de correção
monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela
União para o mesmo fim. Ilegitimidade da execução fiscal embargada no que
houver excedido, no tempo, os índices federais. Recurso parcialmente
provido." (RE 183.907, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJe
16/4/2004)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA
LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO UFESP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR
IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE
ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em
oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-
membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária
superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em
patamares inferiores - incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos
Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais
é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-
membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre
matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88.

3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988,
desde que o fator de correção adotado pelo Estado membro seja igual ou
inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente
para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do
Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do
índice de correção dos tributos federais." (ADI 442, Rel. Min. EROS GRAU,
Tribunal Pleno, DJe 28/5/2010).

Tal entendimento aplica-se à hipótese dos autos, em que o Estado de
São Paulo aplicou taxa de juros moratórios em índice superior ao estabelecido
pela legislação federal.

No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os seguintes julgados

monocráticos: ARE 1.035.092/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 18/4/2017;
ARE 1.023.116/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 18/4/2017; e
ARE 1.032.017/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 29/3/2017.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez

por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 397 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 10226189820168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão