Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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provimento.” (ARE 948.895 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe
18/05/2016)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.154.279 (1198)
ORIGEM : AREsp - 00001409820058260118 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : EMPRESA TERRITORIAL CANANEIA S/C LTDA - ME
ADV.(A/S) : REYNALDO DELFINI CERA (217531/SP)
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso extraordinário foi
interposto intempestivamente.
Isso porque o recorrente tomou ciência do acórdão recorrido em
21/10/2015 (pág. 14 do documento eletrônico 39), porém o apelo extremo foi
interposto apenas em 23/11/2015 (pág. 34 do documento eletrônico 39), fora
do prazo previsto no art. 508 combinado com o art. 188 do Código de
Processo Civil de 1973.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de
que incumbe ao recorrente comprovar, no momento da interposição do
recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais
pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, cito o ARE 978.277-AgR/DF, de
relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita:
“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO DE AGRAVO
INTEMPESTIVO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O agravo em recurso extraordinário é manifestamente
inadmissível, por ser intempestivo. A petição de agravo foi protocolada no
Tribunal de origem somente após o término do prazo recursal de 10 (dez)
dias, nos termos do art. 544, do CPC/1973.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que ‘a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de
suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam
de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada
no momento de sua interposição'. Precedente.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve
prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da
decisão” (grifei).
Por fim, vale destacar que o novo Código de Processo Civil, na linha
do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou
essa orientação nos seguintes termos: “o recorrente comprovará a ocorrência
de feriado local no ato de interposição do recurso” (art. 1.003, § 6º, do CPC).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.154.297 (1199)
ORIGEM : AREsp - 10226189820168260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) :PS LOGISTICA E PROMOCOES ARMAZENS GERAIS
LTDA.
ADV.(A/S) :LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (70772/PR,
240052/SP)
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 89, Vol. 3):
“Apelação cível - Direito Tributário - Revisão dos juros de mora -
Possibilidade, nulidade não verificada – O Colendo Órgão Especial dando
interpretação conforme a Constituição à Lei 13.918/2009, e em consonância
com o julgado na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao
débito de imposto ou da multa não pode exceder a taxa incidente na cobrança
dos tributos federais, no caso, a Taxa Selic - Precedentes TJSP e STF -
Decisão reformada - Recurso provido.”
No apelo extremo, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, alegam-se violações ao art. 24, I, §§ 1º a 4º, da Carta
Magna.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido não destoou da orientação firmada por esta
CORTE no sentido de que os Estados-membros podem estabelecer índices
de correção monetária de débitos fiscais, sob a condição de que não
ultrapassem o percentual determinado pela União. Nesse sentido:
“SÃO PAULO. UFESP. ÍNDICES FIXADOS POR LEI LOCAL PARA
CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 22, II E VI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Entendimento assentado pelo STF no sentido da
incompetência das unidades federadas para a fixação de índices de correção
monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela
União para o mesmo fim. Ilegitimidade da execução fiscal embargada no que
houver excedido, no tempo, os índices federais. Recurso parcialmente
provido.” (RE 183.907, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJe
16/4/2004)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA
LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO UFESP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR
IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE
ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em
oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-
membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária
superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em
patamares inferiores - incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos
Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais
é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-
membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre
matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88.
3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988,
desde que o fator de correção adotado pelo Estado membro seja igual ou
inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente
para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do
Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do
índice de correção dos tributos federais.” (ADI 442, Rel. Min. EROS GRAU,
Tribunal Pleno, DJe 28/5/2010).
Tal entendimento aplica-se à hipótese dos autos, em que o Estado de
São Paulo aplicou taxa de juros moratórios em índice superior ao estabelecido
pela legislação federal.
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os seguintes julgados
monocráticos: ARE 1.035.092/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 18/4/2017;
ARE 1.023.116/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 18/4/2017; e
ARE 1.032.017/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 29/3/2017.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.154.362 (1200)
ORIGEM :PROC - 00004144620115020029 - TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : NEIVA GALINDO CORREA
ADV.(A/S) : ALCEU LUIZ CARREIRA (16948-A/MS, 124489/SP)
RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
ADV.(A/S) : MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA (318333/SP)
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE
À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE.
DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. Evidenciado pelo Regional que a
reclamante foi contratada sem concurso público e contava menos de 5 anos
no exercício de sua função quando da promulgação da Constituição Federal
de 1988, não há falar em estabilidade, sendo válida a dispensa imotivada pela
autarquia reclamada, porquanto não cumprido o requisito temporal previsto no
art. 19 do ADCT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não
Processos na página
ARE 1154279 • ARE 1154297 • ARE 1154362Confirma a exclusão?