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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201261000174133 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIAS GRAVES.
ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. TRABALHADOR EM
ATIVIDADE. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A Lei nº 7.713/88 estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma
recebidos por portador de moléstia grave.
2. Nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a
lei que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, não podendo
abranger situações que não se enquadrem no texto expresso da lei. Desta
forma, a norma tributária isentiva não pode ser interpretada de forma a
abarcar os rendimentos recebidos pelo trabalhador que se encontra em
atividade.
3. O princípio da igualdade é inaplicável para fins de extensão dos
efeitos da norma isencional ao trabalhador ativo, pois o princípio da isonomia
exige que seja deferido tratamento equânime apenas àqueles que se
encontrem em situação de igualdade, o que não ocorre no caso. A mens legis
é clara no sentido de conceder o benefício fiscal da isenção tributária apenas
aos aposentados ou reformistas. Ademais, ausente ofensa aos princípios da
razoabilidade e da moralidade, vez que a norma atende ao interesse público,
bem como é compatível com o sistema de valores da Constituição e do
ordenamento jurídico, aos bons costumes, justiça e equidade, ao conferir
proteção não apenas ao idoso doente, mas, principalmente, ao doente grave
incapaz, total e permanentemente, de exercer qualquer atividade laborativa e,
por tal motivo, já aposentado por invalidez.
4. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que
a isenção do imposto de renda, em caso de pessoa física portadora de
moléstia grave, somente incide sobre os proventos de aposentadoria ou
reforma, não abrangendo os rendimentos recebidos pelo trabalhador em
atividade, vez que vedada a interpretação extensiva.
5. Apelação a que se nega provimento" (págs. 162-163 do documento
eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se,
em suma, ofensa aos arts. 5º e 37 da mesma Carta, bem como aos princípios
da segurança jurídica, da legalidade, da moralidade, da razoabilidade e da
isonomia.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos
com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei 7.713/1988, Decreto 3.000/1999 e Código Tributário Nacional).
Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a
reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Juízo a quo. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso
extraordinário. Nesse sentido, destaco o julgamento do ARE 787.994-
AgR/GO, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário.
Imposto de renda. Isenção. Deficiência visual. Servidor não aposentado.
Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Impossibilidade de atuação do judiciário como legislador positivo. Precedentes
da Corte.
1. A suposta ofensa à Constituição somente poderia ser constatada a
partir da análise e da reinterpretação da legislação infraconstitucional, o que
torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, a qual é insuscetível, portanto, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador
positivo para estabelecer isenções de tributos não previstas em lei.
3. Agravo regimental não provido".
Ainda que superado esse óbice, o recurso não prosperaria. É que
este Tribunal firmou entendimento no sentido de que não cabe ao Poder
Judiciário, com base no princípio da isonomia, estender benefício fiscal a
contribuintes não abrangidos pela legislação pertinente. Nesse sentido,
transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO – CIDE. LEI 10.168/2000. DESNECESSIDADE DE LEI
COMPLEMENTAR E DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE
E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. EXTENSÃO DE
BENEFÍCIO FISCAL A CONTRIBUINTES NÃO COMTEMPLADOS PELA
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PODER
JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I – As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser
criadas por lei ordinária e não exigem vinculação direta entre o contribuinte e
a aplicação dos recursos arrecadados. Precedentes.
II – Ante a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como
legislador positivo, não cabe a ele, com base no princípio da isonomia,
estender benefício fiscal a contribuintes não abrangidos pela legislação
pertinente.
III – Agravo regimental improvido" (RE 449.233-AgR/RS, de minha
relatoria, Primeira Turma – grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO DE
ISENÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA:
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR O PODER JUDICIÁRIO COMO
LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 869.568-AgR/PE, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma – grifei).
Com essa mesma orientação, menciono as seguintes decisões, entre
outras: ARE 787.994-AgR/GO e RE 852.409-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli;
ARE 1.001.404/SP, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 691.852-AgR/RS, Rel. Min.
Rosa Weber; RE 485.290-AgR/PE, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 405.579/PR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 1.004.592/RS e RE 631.641-AgR/RS, de
minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de origem,
observados os limites legais.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
27/08/2018 Visualizar PDF
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