Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

Padrão

provido” (grifos no original) (documento eletrônico 26).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se

violação dos arts. 5°, XXXV, LV; e 37, caput, da mesma Carta. Aduz a

recorrente que

“Na condição de empregado público estadual, conceito que está

albergado na definição de servidor público, o recorrente tinha o direito de ser
dispensada somente após a instauração do competente processo
administrativo, onde poderia exercer seu amplo direito de defesa, e pudesse
convalidar o ato, ou deveria ter a administração externado quais foram os
motivos determinantes para a demissão” (pág. 9 do documento eletrônico 29).

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE

748.371-RG (Tema 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, em que se

rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas

infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

Ademais, destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (pág. 4

do documento eletrônico 26):

“Registrou o Regional que a reclamante foi contratada
anteriormente à Constituição Federal de 1988 e sem concurso público
,
sendo certo que na data da promulgação da Carta Magna não tinha mais
de cinco anos de serviço, uma vez que a contratação ocorreu em
12/06/1987, razão pela qual considerou inaplicáveis os arts. 41 da CF e 19

do ADCT.

Nessa perspectiva, evidenciando o Regional que a contratação da
reclamante ocorreu sem concurso público e contava menos de 5 anos no
exercício de sua função quando da promulgação da Constituição Federal de

1988, não há falar em estabilidade, sendo válida a dispensa da reclamante
pela autarquia reclamada, porquanto não há necessidade de motivação da
dispensa de empregados contratados anteriormente à Constituição, sem
concurso público, se ausente o preenchimento do requisito temporal elencado
no art. 19 do ADCT, hipótese dos autos.

Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes: […]

Dessa forma, ausente o preenchimento dos requisitos elencados

no art. 19 do ADCT necessários à condição de estabilidade, inaplicável à
situação dos autos o disposto no art. 41 da CF
e, portanto, o entendimento
constante da Súmula 390 do TST.

Incólumes, assim, os artigos constitucionais e legais citados e a

Súmula nº 390 do TST.
Outrossim, a OJ nº 247 da SDI-1 do TST trata da demissão de

empregado de sociedade de economia mista e empresa pública, hipótese
diversa dos autos, porquanto evidenciado que a reclamada é autarquia

estadual” (grifos lançados).

Nesse contexto, para dissentir do acórdão impugnado e analisar a

procedência dos argumentos consignados no apelo extremo quanto ao
preenchimento ou não, dos requisitos necessários para a configuração da
estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, ou a necessidade de processo
administrativo para a sua dispensa, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 deste Tribunal e
das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual
ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito precedentes

de ambas as Turmas desta Corte:

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE.
ART. 19 DO ADCT. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 279/STF.
PRECEDENTES. 1. Hipótese em que, para dissentir da conclusão de que o
servidor não preenche os requisitos para ser considerado como ocupante de
cargo de provimento efetivo, seria necessário o reexame dos fatos e das
provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 2. Agravo interno a que se
nega provimento” (RE 553.092-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira

Turma).

“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Estabilidade

excepcional. Artigo 19 do ADCT. Acórdão recorrido que assentou a não

comprovação do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da
estabilidade. Reforma. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Coisa
julgada. Limites objetivos. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em
recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da
Súmula nº 279/STF. 2. É pacífica a orientação da Corte de que não se presta
o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa
julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3.
Agravo regimental não provido” (RE 862.802-AgR/MA, Rel. Min. Dias Toffoli,
Segunda Turma).

Ressalta-se, por fim, que o argumento da recorrente de que a

recorrida não poderia despedir os seus empregados sem motivação, não se

sustenta, no caso, uma vez que a despedida deverá ser motivada apenas

quando o provimento do cargo ocorreu por concurso público, pois este
constitui ato administrativo vinculado, o que não ocorreu, conforme
consignado pelo Tribunal a quo nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMPREGADO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG. ESTABILIDADE NEGADA.
ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSÁRIA MOTIVAÇÃO
PARA DISPENSA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –
Impertinência das alegações de ausência de prequestionamento e incidência
do óbice da Súmula 279 desta Corte. Recurso extraordinário interposto pelo
agravante. II - Os empregados do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG - não gozam da estabilidade
assegurada aos servidores públicos da Administração direta, ainda que
tivessem sido contratados por concurso público. Precedentes. III –
A
despedida deverá ser motivada apenas quando o provimento do cargo
ocorrer por concurso público, pois este ato administrativo é vinculado.
Com esse entendimento visa-se assegurar que os princípios da
impessoalidade e da isonomia, observados no momento da admissão
por concurso público, sejam também respeitados por ocasião da
dispensa
. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento”
(grifos lançados) (RE 773.774-AgR-segundo, de minha relatoria, Segunda
Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.154.370 (1201)
ORIGEM : AREsp - 201261000174133 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA

RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ADV.(A/S) : LUCIANA BELLI DE AQUINO (232245/SP)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso

extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIAS GRAVES.
ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. TRABALHADOR EM
ATIVIDADE. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A Lei nº 7.713/88 estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma
recebidos por portador de moléstia grave.

2. Nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a
lei que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, não podendo
abranger situações que não se enquadrem no texto expresso da lei. Desta
forma, a norma tributária isentiva não pode ser interpretada de forma a
abarcar os rendimentos recebidos pelo trabalhador que se encontra em
atividade.

3. O princípio da igualdade é inaplicável para fins de extensão dos
efeitos da norma isencional ao trabalhador ativo, pois o princípio da isonomia
exige que seja deferido tratamento equânime apenas àqueles que se
encontrem em situação de igualdade, o que não ocorre no caso. A mens legis
é clara no sentido de conceder o benefício fiscal da isenção tributária apenas
aos aposentados ou reformistas. Ademais, ausente ofensa aos princípios da
razoabilidade e da moralidade, vez que a norma atende ao interesse público,
bem como é compatível com o sistema de valores da Constituição e do
ordenamento jurídico, aos bons costumes, justiça e equidade, ao conferir
proteção não apenas ao idoso doente, mas, principalmente, ao doente grave
incapaz, total e permanentemente, de exercer qualquer atividade laborativa e,
por tal motivo, já aposentado por invalidez.

4. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que
a isenção do imposto de renda, em caso de pessoa física portadora de
moléstia grave, somente incide sobre os proventos de aposentadoria ou
reforma, não abrangendo os rendimentos recebidos pelo trabalhador em
atividade, vez que vedada a interpretação extensiva.

5. Apelação a que se nega provimento” (págs. 162-163 do documento
eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se,
em suma, ofensa aos arts. 5º e 37 da mesma Carta, bem como aos princípios
da segurança jurídica, da legalidade, da moralidade, da razoabilidade e da
isonomia.
A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos
com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei 7.713/1988, Decreto 3.000/1999 e Código Tributário Nacional).
Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a
reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Juízo a quo. A afronta à

Processos na página

ARE 1154370