Informações do processo RHC 161147

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161147 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO E DE QUADRILHA OU
BANDO. ARTIGOS 171 E 288 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO
ANTERIOR). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGADO EXCESSO
DE PRAZO. NECESSIDADE DE SE AFERIR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.

- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus nº 433.953,

in verbis:

“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E
DE AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. TESES INCABÍVEIS NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXCESSO
DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO
SUPERADA COM O RECEBIMENTO DA DENUNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA AFASTADA. HABEAS CORPUS

NÃO CONHECIDO.

1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior
Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na
inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.

2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal
medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e
sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a
existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a
possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for
inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal -
CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a
irregularidade.

3. No caso concreto, o paciente foi denunciado pela prática, em tese,
do crime descrito nos arts. 288, caput (quadrilha ou bando) e 171, caput
(estelionato), na forma do art. 71 (crime continuado), c/c 69 (concurso
material) todos do Código Penal - CP. Conforme denúncia, o paciente
integrava quadrilha especializada em dar golpes em comerciantes na região

de Presidente Prudente/SP, sendo o responsável pela regularização contábil

dos documentos afetos à prática delitiva.

4. A decisão do Tribunal a quo no sentido de não conhecer parte do

writ originário – ao fundamento de ter veiculado pedido que já fora analisado

em anterior habeas corpus – se coaduna com a jurisprudência do STJ, a qual

veda a reiteração de pedidos. Precedentes.

5. As teses de ausência de elemento subjetivo do tipo (dolo) e de

incidência de causa excludente de ilicitude – como é o caso do exercício
regular de um direito – não podem ser analisadas em sede de habeas corpus,
por demandarem revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do

writ. Precedentes.

6. A alegação de que o inquérito se prolongou por anos restou

superada quando deflagrada a ação penal com o recebimento da denúncia.
Precedentes.

7. A motivação do recebimento da denúncia encontra-se adequada

ao momento processual, que não exige análise exauriente e profunda, tendo
em conta a natureza interlocutória de aludida manifestação judicial, a fim de

não implicar em indevida antecipação do juízo de mérito.

8. A prescrição quanto ao crime de quadrilha ou bando em nada

interfere no curso da ação penal relativamente à imputação da prática de
crime de estelionato, porquanto os dois crimes possuem penas cominadas em
abstrato diversas. No caso concreto não se identifica a perda do jus puniendi
estatal relativamente ao delito de estelionato. Conforme inicial acusatória, os
fatos delituosos teriam sido praticados entre março e novembro de 2009. A
denúncia foi recebida em 4/5/2017. A pena máxima cominada abstratamente
para o delito de estelionato é de 5 anos, razão pela qual o lapso prescricional
se perfaz em 12 anos (art. 109, III, do CP). Verifica-se, portanto, que entre os
fatos delituosos e a denúncia, marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do
CP), não decorreu tempo suficiente para configurar a perda do jus puniendi
estatal. Também não decorreram 12 anos entre o recebimento da denúncia e
o presente, sendo certo, ainda, que a jurisprudência do STF e do STJ não

acolhe a tese da prescrição em perspectiva ou prescrição virtual

9. Assim, não constatada flagrante ilegalidade apta a justificar o

prematuro trancamento da ação penal – tampouco identificada causa extintiva
da punibilidade – o feito deve prosseguir para que as alegações acerca da
ausência de dolo e de culpabilidade possam ser analisadas pelo Juízo da
causa, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, no curso do devido

processo legal. Habeas Corpus não conhecido."

Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi denunciado

em razão da suposta prática dos crimes tipificados no artigo 171 e 288

(redação anterior) do Código Penal.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de

origem, requerendo o trancamento da ação penal, sem, contudo, lograr êxito.

Ainda inconformada, a defesa impetrou novo writ, perante o Superior
Tribunal de Justiça, o qual não foi conhecido nos termos do decisum

monocrático supratranscrito.

Neste recurso, sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento

ilegal na decisão do Tribunal a quo.

Narra que “o peticionário ora recorrente nunca se associou com
ninguém para cometer crimes, nunca reuniu-se, nunca agrupou-se, nunca

aliou-se ou congregou-se com outras pessoas para o cometimento de crimes".

Alega que “ O tribunal da cidadania ignorou que um contador, pode e

deve exercer licitamente seu oficio, e, não poder ser responsabilizado por fato
de terceiros, onde o colegiado do STJ concordou em manter a decisão do
TJSP que é um tribunal de mera passagem, idem a 5º Turma do STJ, se
amparando mais uma vez na burocracia judiciária, deixando de dar guarida a
própria lei, ao principio da legalidade estampado nos artigos 10, 41, 46, 647,

648, I, VI, todos do Código de Processo Penal, artigo 5º, incisos II, LXXVIII e
parágrafo 2º da Constituição Federal, combinado com o artigo 8º das
garantias judiciais Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Assinada
na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San
José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969), e, artigos 23 e 109 ambos do
Código Penal, onde data maxima venia esses artigos de leis, não podem se
tornar meros adornos.", bem como que “ignorou o STJ matéria de ordem
pública que é a prescrição levantada no habeas corpus, referente ao artigo
288 do Código Penal, onde já esta consignada no processo esta prescrição e

desta forma mudou todo o panorama do processo".

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

“1-) a vista do exposto e pelo que demais do processo consta, requer-
se o processamento do presente recurso nos moldes legais, para DEFERIR a
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL Nº 0010350-13.2010.8.26.0482 DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, TENDO EM VISTA O
SOFRIMENTO DO PACIENTE NA COAÇÃO ILEGAL, TENDO EM VISTA A
FALTA DE JUSTA CAUSA, COMUNICANDO O JUIZO DE PISO A
PRESENTE LIMINAR NO PROCESSO Nº0010350-13.2010.8.26.0482 (1ª
Vara Criminal de Presidente Prudente – SP), comunicando o TJSP no habeas
corpus nº 2032484-10.2018.8.26.0000 (5ª Câmara Criminal), comunicando o
STJ no habeas corpus nº 433953-SP, (5ª Turma), MANDANDO O JUIZO DE
PISO EXCLUIR O PACIENTE DO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL DE

PRIMEIRO GRAU;

2-) no mérito, requer o PROVIMENTO dos pedidos deste recurso, e

dos pedidos do habeas corpus, reformando-se o respeitável acórdão de

folhas e-STJ Fl. 1290 a 1309, para se conceder a ordem de habeas corpus,

com o trancamento em definitivo da ação penal Nº

0010350-13.2010.8.26.0482 DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE

PRESIDENTE PRUDENTE – SP, excluindo o paciente do pólo passivo da

presente ação penal, conforme dispõe os artigos 647 e 648 I e VI do Código

de Processo Penal, decretando-se o trancamento da ação penal, por falta de

justa causa, constrangimento ilegal, e, nulidade processual, COMUNICANDO
O JUIZO DE PISO o JULGAMENTO DE MÉRITO DESTE ROC NO
PROCESSO Nº0010350-13.2010.8.26.0482 (1ª Vara Criminal de Presidente
Prudente – SP), comunicando o TJSP no habeas corpus nº
2032484-10.2018.8.26.0000 (5ª Câmara Criminal), e comunicando o STJ no

habeas corpus nº 433953-SP, (5ª Turma), por ser medida de justiça;

3-) abrir vista ao MPF/PGR para caso queira contrarrazoar;

4-) o parecer do PGR conforme comando do artigo 311 do RISTF;

5-) com fulcro no artigo 3º do Código de Processo Penal, combinado
com os artigos 98 e 99 caput e parágrafos 3º e 4º do Código de Processo
Civil, os benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as
custas e taxas processuais, sem prejuízo próprio e da família do peticionário
ora recorrente."

O Ministério Público Federal, em contrarrazões recursais, se

manifestou pelo não desprovimento do recurso.
É o relatório, DECIDO.

Não merece prosperar a irresignação.

In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de
ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade
ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do
Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:

“Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,

a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação

jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior
Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na
inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual

constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em

razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida

somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem
necessidade de dilação probatória, a

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Retirado da página 226 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161147 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão