Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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“Analisadas as alegações trazidas na inicial do habeas corpus
constata-se que não se adequa a situação fática narrada pelo impetrante com
a hipótese assegurada no artigo 117 da LEP, voltada a casos extremos, para
fins de concessão a ré condenada de prisão domiciliar. Porque, relevante
notar que era em seu lar que a paciente, junto aos filhos menores e à vista
deles, mantinha em depósito substância entorpecente e apetrechos
necessários à endolação das drogas para venda.
Mais: a paciente era a GERENTE DO TRAFICO DE COCAINA
DENTRO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LOCAL ‘COMANDO
VERMELHO'.
Manter a paciente em casa seria o mesmo, d.v., que permitir a
continuação do escuso ‘negócio' desenvolvido por ela (endolar a cocaína e
vendê-la ali mesmo), onde reside com os filhos menores.
(…)
Na hipótese dos autos, segundo descrição trazida na sentença
condenatória, a paciente utilizava a própria residência (onde residia com
os filhos menores) como “laboratório”, para endolação da droga que
vendia, recebendo ali mesmo os compradores, entregando as drogas e
recebendo o valor da negociação, e o menores cresceriam vivenciando
este mundo de crimes à sua volta, visualizando apetrechos para
endolação; presenciando a mãe preparando cocaína para venda. Fora
flagrada pelos policiais vendendo a droga (2 sacolés) a um usuário
ouvido em sede judicial, na porta de casa!
Data venia, os menores devem serem mantidos à distância de sua
mãe. Esta convivência seria enormemente perniciosa à formação da criança.
Então, urge evitar-se a manutenção da paciente em seu lar,
porque ali agia livremente no mister de comercializar drogas, armazenar
armas, armazenar munições e apetrechos próprios do preparo para
comercialização de drogas, sem se importar com a presença dos filhos, sem
preocupação de resguardá-los ao presenciar a rotina de endolação e preparo
de drogas para a mercancia ilícita; atender clientes; manter em depósito
apetrechos e cocaína.
Nada mais perverso para a formação de um menor.
Em verdade, data vênia, as pequenas crianças servem da ‘desculpa'
para voltar a paciente à liberdade e prosseguir em seu negócio ilícito, porque
cuidar dos filhos, protegê-los e resguardá-los, disso não tratava a paciente,
exercendo suas atividades criminosas na frente das crianças que a tudo
assistiam.
Não há dúvida: a presença da paciente em casa, junto com os filhos;
a convivência da paciente com os filhos seria extremamente maléfica e
perniciosa e deve ser evitada.
Antes mesmo de se mencionar a necessidade de resguardo da
ordem pública e da paz social, é de frisar-se o quão maléfica seria a
convivência da paciente com sua prole, pois, sem cuidado algum, usava sua
casa como laboratório, realizando os atos preparatórios para o comércio ilícito
de drogas à frente dos filhos, comprometendo enormemente a formação moral
e psíquica dos menores com tais condutas.
Quanto à necessidade de manutenção da custódia da paciente,
mostra-se imprescindível. Tráfico de drogas é crime dos mais graves, de
natureza hedionda, perversa, que hoje intranquiliza, verdadeiramente assola
nossas famílias que veem seus filhos reféns do vício maldito de consumir
drogas.
O envolvimento da paciente e de seu companheiro com facção
criminosa violenta (‘Comando Vermelho') e, em substituição ao
companheiro, quando presa, exercia a paciente a função dentro da
organização criminosa de GERENTE DO TRAFICO DE COCAINA,
demonstra a absoluta necessidade de afastar-se a aqui paciente do
convívio altamente pernicioso para seus filhos.
A manutenção da custódia é imperiosa.
Outrossim, o exame dos autos evidencia a presença dos
pressupostos e fundamentos da prisão preventiva a teor do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal.
Nestes autos evidenciam-se as circunstâncias concretas da
prática do crime de mercancia ilícita de cocaína; e há provas concretas
de que o casal integra a facção criminosa ‘comando vermelho'.
Por via de consequência, a periculosidade e o risco concreto de
reiteração delitiva, justificam plenamente a manutenção da prisão cautelar,
porque urge resguardar a ordem pública, eis que cabalmente demonstrados
indícios da materialidade e da autoria. E, principalmente, urge resguardar-se
os filhos menores da paciente do convívio nefasto com a mãe, umbilicalmente
ligada ao crime organizado.
O efeito devastador e desagregador do tráfico de drogas, intimamente
associado à violência, sofrimento e morte de suas vítimas e, ainda, para as
comunidades que convivem com o domínio dos ‘donos do tráfico local', impõe
entendimento jurídico mais rigoroso quanto aos agentes que o cometem.”
Como se vê, a manutenção da prisão cautelar está fundamentada
nos elementos do caso concreto. Da mesma forma, o indeferimento da prisão
domiciliar foi devidamente motivado, especialmente em razão de a acusada
ter utilizado seu próprio domicílio para praticar o delito, inclusive na presença
de seus filhos. Segundo o relato, o local era conhecido pela intensa
traficância, a recorrente exercia papel de liderança na facção criminosa
denominada Comando Vermelho e, por ocasião do flagrante, houve troca de
tiros entre policiais e traficantes, que resultou em um homicídio. Tais
circunstâncias justificam, de modo excepcional e dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo STF, o indeferimento da prisão domiciliar.
Ressalto, por fim, que não cabe a esta Suprema Corte, na via estreita
do recurso ordinário em habeas corpus, revisar as premissas fáticas nas quais
se embasaram as instâncias ordinárias.
Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, “é inviável a
utilização do habeas corpus para se revolver o contexto fático-probatório e
glosar os elementos de prova que ampararam a conclusão das instâncias
ordinárias.” (HC 137695, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em
10.10.2016).
No mesmo sentido: RHC 105.150, Primeira Turma, de minha
relatoria, DJe de 04.05.12; RHC 121.092/SP, Primeira Turma, Relator o
Ministro Luiz Fux, DJe de 12.05.14; HC 118.602/SP, Segunda Turma, Relator
o Ministro Teori Zavascki, DJe de 11.03.14; e o HC 111.398/SP, Segunda
Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 03.05.12.
Destarte, não verifico a presença de constrangimento ilegal sanável
pela via eleita, mormente porque o STJ entendeu, na linha da jurisprudência
desta Suprema Corte, que a hipótese retrata situação excepcionalíssima a
indicar que a prisão domiciliar seria insuficiente para garantir a ordem pública,
dado a elevada periculosidade da paciente.
2. Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1°, RISTF, nego
seguimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 161.147 (884)
ORIGEM : 161147 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) :JOAO PAULO DE SOUZA RICARDO
ADV.(A/S) : RODRIGO ZAMPOLI PEREIRA (7198/O/MT, 302569/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO E DE QUADRILHA OU
BANDO. ARTIGOS 171 E 288 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO
ANTERIOR). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGADO EXCESSO
DE PRAZO. NECESSIDADE DE SE AFERIR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus nº 433.953,
in verbis:
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E
DE AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. TESES INCABÍVEIS NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXCESSO
DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO
SUPERADA COM O RECEBIMENTO DA DENUNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA AFASTADA. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior
Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na
inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal
medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e
sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a
existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a
possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for
inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal -
CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a
irregularidade.
3. No caso concreto, o paciente foi denunciado pela prática, em tese,
do crime descrito nos arts. 288, caput (quadrilha ou bando) e 171, caput
(estelionato), na forma do art. 71 (crime continuado), c/c 69 (concurso
material) todos do Código Penal - CP. Conforme denúncia, o paciente
integrava quadrilha especializada em dar golpes em comerciantes na região
Processos na página
RHC 161147Confirma a exclusão?