Informações do processo 2018/0217795-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 466084
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/08/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERICSON
JUNIO DOS SANTOS PASTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo no julgamento da Apelação n. 0009675-17.2016.8.26.0037.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, por ter
praticado o delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo
concurso de pessoas), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Irresignados, defesa e Ministério Público interpuseram apelação perante o Tribunal de
origem, o qual deu parcial provimento ao recurso da acusação, aumentando a pena imposta ao

paciente, em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -
PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. -
IMPOSSIBILIDADE. Inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito do
artigo 28 da Lei nº 11.343/06 se as circunstâncias que envolvem os fatos, a variedade
e a quantidade de drogas, dentre outras, evidenciam a prática do tráfico de
entorpecentes pelo réu Wedson Não se pode negar valor aos depoimentos dos
policiais quando os mesmos são essencialmente harmônicos e não se vislumbra
nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu RECEPTAÇÃO
ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - Provas dos autos suficientes a demonstrar que
o apelante Wedson adquiriu o aparelho celular produto de roubo, ciente de sua
origem ilícita. Dolo evidenciado. Condenação mantida. - ROUBO QUALIFICADO
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS INVIABILIDADE No crime de
roubo, o depoimento da vítima, seguro e corroborado pelos demais elementos de
prova, tem grande relevância para embasar decreto condenatório, máxime quando
não se vislumbra nenhuma razão para elas incriminarem falsamente o réu Ericson -
RECURSO MINISTERIAL VISANDO, PARA O RÉU WEDSON, AO AUMENTO
DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E MAIOR ACRÉSCIMO
PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA; E, PARA O RÉU ERICSON, AO
AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARCIAL
ACOLHIMENTO Considerando a variedade, a quantidade e a natureza das drogas
apreendidas em poder do réu Wedson, a demonstrar o alto grau de reprovabilidade
de sua conduta, impõe-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Tratando-se de réu reincidente específico, torna-se viável maior acréscimo na
reprimenda quanto ao crime de tráfico de drogas. Não tendo a confissão do réu
Ericson sido integral, uma vez que o acusado negou a existência de fato importante
para a correta classificação jurídico-penal da conduta, não agindo com lealdade
processual, de forma a propiciar ao Juízo alcançar a verdade real, mas pretendendo
apenas reduzir a sua responsabilidade criminal, impossível o reconhecimento da
circunstância atenuante da confissão espontânea. Tendo o réu Ericson praticado
roubo, em concurso de agentes, em via pública, revelando ousadia e periculosidade,

necessária a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena.
Recurso da Defesa não provido. Recurso ministerial parcialmente provido somente
para, com relação ao réu Wedson, quanto ao crime de tráfico de drogas, majorar as
penas, e, com relação ao réu Ericson, afastar a circunstância atenuante da confissão
espontânea e fixar o regime inicial fechado (fls. 33/34).

No presente writ, alega que a pena foi indevidamente majorada em segunda instância,
uma vez que o paciente, de fato, confessou ser o autor do crime, fazendo jus a atenuante genérica da
confissão espontânea, nos termos da Súmula n. 545, desta Corte Superior.

Requer, assim, em liminar e no mérito, a redução da pena em razão do
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação integral com a agravante
da reincidência.

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 59/61). O Ministério Público Federal opinou
pelo não conhecimento do writ, mas pela "concessão da ordem de ofício, para reconhecer a

atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência" (fls. 66/68).

É o relatório.

Decido.

Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve
ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio
Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável
a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o redimensionamento da pena
imposta na segunda fase, a fim de que haja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e
a sua devida compensação integral com a agravante da reincidência.

Inicialmente, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem
caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de
incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

O Juízo de primeiro grau condenou o paciente pela prática do crime de roubo
impróprio e aplicou a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal
a quo, por sua vez, deu provimento ao apelo do Ministério Público para afastar a atenuante da
confissão espontânea, majorando a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de

14 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial fechado, nestes termos:

Em que pesem as alegações da Defesa, seu recurso não pode ser
provido, uma vez que, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que ele,
quanto às pretensões da Defesa, foi avaliado com propriedade pela MM a  Juíza de
Direito sentenciante. Já o recurso Ministerial merece parcial provimento, para, com
relação ao réu Wedson, no tocante ao crime de tráfico de drogas, majorar as penas,
e, com relação ao réu Ericson, afastar a circunstância atenuante da confissão

espontânea e fixar o regime inicial fechado.

(...)

A autoria, da mesma forma, é inconteste.

Interrogado em Juízo, o réu Ericson admitiu que, efetivamente, em
concurso com um indivíduo chamado "Jeferson", subtraiu o celular da vítima,
todavia, negou que tenha ameaçado a ofendida. Segundo o acusado, Jeferson

vendeu o celular subtraído para o réu Wedson, pelo valor de R$ 150,00 (fls.

344/348).

(...)

Os demais elementos de prova trazidos aos autos, contudo,

confirmaram a prática dos crimes de tráfico e de receptação pelo réu Wedson, assim

como do roubo qualificado pelo réu Ericson.

(...)

Ademais, a palavra da vítima encontrou amparo no depoimento da
testemunha Murilo Silva dos Santos, policial militar, o qual narrou que,
cientificado da prática do roubo e de que um dos agentes deixou cair um currículo
em nome do réu Ericson durante a fuga, dirigiu-se à residência indicada no
currículo, onde logrou êxito em localizar o cartão de memória do celular subtraído.
Segundo Roberto, na ocasião, o réu Ericson confessou a prática do roubo em
concurso de agentes, informando que vendeu o aparelho celular subtraído, pelo
valor de R$ 150,00, para um indivíduo de apelido "Colola", tendo indicado o
endereço da residência deste. Esclareceu que, diante disso, dirigiu-se à residência do
réu Wedson, conhecido nos meios policiais pela prática do tráfico de drogas como
"Colola", onde visualizou o adolescente Carlos em atitudes suspeitas, pois ele, ao
avistar os policiais, dispensou todas as drogas apreendidas, duas facas e papel filme

pela janela.

(...)

No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Paulo Roberto
Mira, também policial militar, o qual narrou os fatos à semelhança de seu colega,
confirmando, dentre outras coisas, a apreensão do cartão de memória do celular
subtraído na residência do réu Ericson; a confissão informal deste quanto ao delito
de roubo, informando que vendera o aparelho subtraído para o corréu Wedson; a
apreensão de drogas, facas e apetrechos dispensados pelo adolescente Carlos na
residência de Wedson; a confissão informal do menor, indicando que as drogas
pertenciam ao réu Wedson e que estava praticando o tráfico junto com ele; e a
confissão informal do réu Wedson quanto à prática do delito de receptação.
Acrescentou que os pais do adolescente confirmaram que este não morava no local
onde foram apreendidas as drogas e que, na ocasião, o réu Wedson informou que

adquiriu o celular do réu Ericson, após este praticar o delito de roubo (fls. 336/343).

(...)

No mais, considerando que a parcial confissão judicial do acusado

Ericson, inclusive indicando que Wedson adquiriu o aparelho celular produto de

roubo, foi corroborada pelos demais elementos de prova, não há como desprezá-la.

(...)

Quanto às penas, contudo, a sentença merece reparo.

(...)

E, quanto ao réu Ericson, a pena-base, em face do disposto no artigo

59 do Código Penal, foi corretamente estabelecida no mínimo legal, de 04 anos de

reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

(...)

Já para o réu Ericson, presente a circunstância agravante da
reincidência (fls. 230) e reconhecida a circunstância atenuante da confissão
espontânea, a sentenciante compensou tais circunstâncias, porquanto ambas têm
caráter preponderante (artigo 67 do Código Penal), mantendo a pena sem alteração.

Todavia, merece provimento o recurso do Ministério Público quanto
ao pedido de afastamento da circunstância atenuante da confissão espontânea,
tendo em vista que, embora o acusado tenha admitido a subtração, em concurso de
agentes, negou o emprego de violência ou grave ameaça. Assim, é impossível o
reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que,
conforme entendimento predominante em nossos tribunais, para o reconhecimento
de tal circunstância, é necessário que a confissão seja integral, entendendo-se essa
como sendo aquela em que o réu admite inteiramente a prática dos fatos que lhe são
imputados, o que não se deu no caso dos autos, em que o réu, ao confessar
parcialmente o delito, negando existência de fato importante para a correta
classificação jurídico-penal da conduta, não agiu com lealdade processual, de forma
a propiciar ao Juízo alcançar a verdade real, mas pretendeu apenas reduzir a sua
responsabilidade criminal, razão pela qual não podem ser agraciado com o
reconhecimento da atenuante em questão.

Assim, em razão da reincidência, majoro a pena em 1/6, resultando,

agora, em 04 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, no valor

unitário mínimo.

(...)

Já para o réu Ericson, em razão da existência de uma qualificadora

(concurso de agentes), correto o acréscimo da pena em 1/3, resultando, agora, em

06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, no valor unitário mínimo.

(...)

Já em relação à fixação do regime inicial semiaberto para o réu
Ericson, a sentença também merece reparo, tal como pleiteado pelo Ministério

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Instruções para Preenchimento da Guia de Depósito Judicial
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 24/08/2018 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 80 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERICSON
JUNIO DOS SANTOS PASTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Apelação n. 0009675-17.2016.8.26.0037).

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, por ter
praticado o delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo

concurso de pessoas), a uma pena corporal de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto.

Irresignados, defesa e Ministério Público interpuseram apelação perante o Tribunal de

origem, o qual deu parcial provimento ao recurso da acusação em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -
PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A

DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. -
IMPOSSIBILIDADE. Inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito do
artigo 28 da Lei nº 11.343/06 se as circunstâncias que envolvem os fatos, a variedade
e a quantidade de drogas, dentre outras, evidenciam a prática do tráfico de
entorpecentes pelo réu Wedson Não se pode negar valor aos depoimentos dos
policiais quando os mesmos são essencialmente harmônicos e não se vislumbra
nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu RECEPTAÇÃO
ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - Provas dos autos suficientes a demonstrar que
o apelante Wedson adquiriu o aparelho celular produto de roubo, ciente de sua
origem ilícita. Dolo evidenciado. Condenação mantida. - ROUBO QUALIFICADO

ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS INVIABILIDADE No crime de

roubo, o depoimento da vítima, seguro e corroborado pelos demais elementos de

prova, tem grande relevância para embasar decreto condenatório, máxime quando
não se vislumbra nenhuma razão para elas incriminarem falsamente o réu Ericson -
RECURSO MINISTERIAL VISANDO, PARA O RÉU WEDSON, AO AUMENTO
DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E MAIOR ACRÉSCIMO
PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA; E, PARA O RÉU ERICSON, AO
AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARCIAL
ACOLHIMENTO Considerando a variedade, a quantidade e a natureza das drogas
apreendidas em poder do réu Wedson, a demonstrar o alto grau de reprovabilidade
de sua conduta, impõe-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Tratando-se de réu reincidente específico, torna-se viável maior acréscimo na
reprimenda quanto ao crime de tráfico de drogas. Não tendo a confissão do réu
Ericson sido integral, uma vez que o acusado negou a existência de fato importante
para a correta classificação jurídico-penal da conduta, não agindo com lealdade
processual, de forma a propiciar ao Juízo alcançar a verdade real, mas pretendendo
apenas reduzir a sua responsabilidade criminal, impossível o reconhecimento da
circunstância atenuante da confissão espontânea. Tendo o réu Ericson praticado
roubo, em concurso de agentes, em via pública, revelando ousadia e periculosidade,
necessária a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena.
Recurso da Defesa não provido. Recurso ministerial parcialmente provido somente
para, com relação ao réu Wedson, quanto ao crime de tráfico de drogas, majorar as
penas, e, com relação ao réu Ericson, afastar a circunstância atenuante da confissão
espontânea e fixar o regime inicial fechado (fls. 33/34).

No presente writ, alega que a pena foi indevidamente majorada em segunda instância,
uma vez que o paciente, de fato, confessou ser o autor do crime, fazendo jus a atenuante genérica da
confissão espontânea, nos termos da Súmula n. 545, desta Corte Superior.

Requer, assim, em liminar e no mérito, a redução da pena em razão do
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação integral com a agravante

da reincidência.

É o relatório.

Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,

razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,

elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão

colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após

manifestação do Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Devidamente instruído, dispenso a requisição de informações.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intime-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8052 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão