Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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REDIMENSIONADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.

[...]

REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODO MAIS GRAVOSO

JUSTIFICADO. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA
. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do
regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal

firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.

2. Na espécie, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas

justificam a imposição do regime prisional mais severo. Precedentes.

3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para

reduzir a pena-base ao mínimo legal, sem reflexo, contudo, na reprimenda final.

(HC 340.991/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,

julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016).

Por fim, incabível a aplicação da redutora da menoridade relativa, em respeito ao
Enunciado n. 231 da Súmula desse Superior Tribunal de Justiça, como bem fundamentado pelas

instâncias ordinárias.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(17390)

HABEAS CORPUS Nº 466.084 - SP (2018/0217795-7)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

FREDERICO TEUBNER DE ALMEIDA E MONTEIRO - SP0236799

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ERICSON JUNIO DOS SANTOS PASTA (PRESO)

DECISÃO

Processos na página

2018/0217795-7