Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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REDIMENSIONADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
[...]
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODO MAIS GRAVOSO
JUSTIFICADO. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do
regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal
firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas
justificam a imposição do regime prisional mais severo. Precedentes.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
reduzir a pena-base ao mínimo legal, sem reflexo, contudo, na reprimenda final.
(HC 340.991/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016).
Por fim, incabível a aplicação da redutora da menoridade relativa, em respeito ao
Enunciado n. 231 da Súmula desse Superior Tribunal de Justiça, como bem fundamentado pelas
instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(17390)
HABEAS CORPUS Nº 466.084 - SP (2018/0217795-7)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FREDERICO TEUBNER DE ALMEIDA E MONTEIRO - SP0236799
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ERICSON JUNIO DOS SANTOS PASTA (PRESO)
DECISÃO
Processos na página
2018/0217795-7Confirma a exclusão?