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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante à fl. 292, em favor do
paciente CLAUDIO BARBARA DA SILVA, nos termos do art. 34, inciso IX, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
10/09/2018 Visualizar PDF
Nada a deferir e nem a reconsiderar, levando em conta que o ato coator deste writ
advém de decisão tomada nos autos do HC n. 213872-60.2018.26.0000.
Se o requerente pretende que se dê urgência ao julgamento de recurso de agravo em
execução ulteriormente interposto, deve impetrar novo mandamus.
Dê-se andamento ao presente feito de acordo com o disposto às fls. 191/194.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
31/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de CLAUDIO BARBARA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2138728-60.2018.8.26.0000.
Consta dos autos que foi deferido o pedido de internação cautelar do paciente no Regime
Disciplinar Diferenciado pelo prazo de sessenta dias.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça alegando a inexistência de
fundamentação idônea para a tomada da medida. O TJ/SP não conheceu da impetração, nos termos da
seguinte ementa:
"Habeas Corpus" - Insurgência contra decisório a determinar a
transferência de presidio e internação do paciente no regime disciplinar diferenciado
RDD - Inexistência de violência ou coação ilegal na liberdade de ir c vir -
Inadequação da via. ademais - "Writ" não conhecido.
Na presente impetração, sustenta que não é objeto de discussão a mera transferência de
presídio, mas agravamento cautelar da situação prisional do paciente, sendo tal gravidade motivo que
comporta a urgência da medida pretendida.
Requer, em liminar, a transferência do paciente em retorno para a Penitenciária de
Presidente Venceslau II e no mérito, a concessão da ordem para a cassação da determinação de
internação cautelar do paciente.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer
deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio
Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, arguindo a carência de
fundamentação idônea do decisório que determinou a internação cautelar do paciente no RDD,
ressaltando que não houve instauração de sindicância para esse fim.
A Corte de origem não conheceu do habeas corpus originário, sob o fundamento de que
o exame das matérias deduzidas no writ não pode ser feito via habeas corpus, ante a vedação da
utilização do mandamus como sucedâneo recursal.
De início, não tendo o Tribunal a quo apreciado a questão referente à ausência de justa
causa para a internação do paciente em regime RDD, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça sua
análise, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Todavia, ao menos em juízo perfunctório, é possível identificar de plano o constrangimento
ilegal aventado e, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos
autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, em que pese seja indevida a utilização do habeas corpus como substitutivo
de recurso próprio, como assinalado pela Corte de origem, também é certo que não há óbice ao manejo
do writ quando a matéria trazida no writ impetrado no Tribunal de origem for de direito e tiver potencial
de causar lesão à liberdade de locomoção do apenado, especialmente como na hipótese dos autos, em
que se verifica o agravamento da situação prisional do paciente.
Este Tribunal Superior tem acumulado julgados no sentido de que compete à Corte de
origem apreciar o mérito do mandamus lá impetrado para a verificação, ainda que de ofício, de eventual
constrangimento ilegal que repercuta no direito de locomoção do paciente. Nessa esteira, colhem-se
precedentes desta Corte. Confiram-se:
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO AO ARGUMENTO DE QUE
CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA
QUESTÃO POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME EXCEPCIONAL DA EXISTÊNCIA DE
EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO
DE OFÍCIO QUE VISA A PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO
PROCESSO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO APENAS PARA DETERMINAR AO
TRIBUNAL ESTADUAL QUE ANALISE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de
habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
Contudo, tem-se frisado que, a despeito da escolha da via processual inadequada,
para evitar eventuais prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, deve-se
verificar eventual constrangimento ilegal que enseje a concessão da ordem de ofício.
2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual limitou-se ao
não conhecimento do writ originário, ao entendimento de ser cabível o recurso de
apelação, sem avaliar a possível existência de eventual ilegalidade perpetrada em
desfavor do ora paciente. A negativa pura e simples de análise da questão impede
qualquer manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem
para que a Corte a quo examine, ainda que sucintamente, se a hipótese é de
concessão da ordem de ofício, como tem ressaltado a jurisprudência deste STJ e,
também, do STF.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida em menor
extensão apenas para determinar que o Tribunal a quo analise a existência de
eventual constrangimento ilegal na aplicação de medida socioeducativa de
internação ao menor. (HC 311.431/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. QUESTÃO DE DIREITO QUE INDEPENDE DA ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE
OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo
em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as
situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator,
em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da
ordem de habeas corpus.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da
impetração originária - versando sobre a legalidade na imposição do regime
inicial fechado-, por suposta inapropriação da via eleita. Não tendo havido o
exaurimento da matéria pelas instâncias de origem, inviável a apreciação por esta
Corte Superior de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não
demandando revolvimento fático-probatório, inexiste óbice à análise do pedido
formulado no habeas corpus originário, ainda que de ofício, nos termos do art.
654, §2º, do CPP. Precedentes.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
determinar, o retorno da impetração ao Tribunal de 2º Grau para que este
examine o mérito do Habeas Corpus originário, decidindo como entender de
direito, mormente quanto à possibilidade de concessão da ordem, de ofício. (HC
349.445/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016).
Por tais razões, defiro o pedido de liminar para determinar que o Tribunal de Justiça de
origem reexamine o writ lá deduzido a fim de verificar eventual existência de flagrante constrangimento
ilegal passível de correção ex officio.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes
as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha
para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 309796 (2014/0307833-0) em 24/08/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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