Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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da vítima, aplicaram a fração de 2/5 para indevidamente exasperar a pena tão
somente em razão das três causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos
concretos do delito, o que não permite a imposição de fração de aumento superior a

1/3, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Ofensa ao disposto na Súmula 443

desta Corte.

7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, fim de reduzir a
reprimenda imposta ao paciente referente ao delito de roubo circunstanciado a 5

anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa (HC 421.461/SP, Rel. Ministro

RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2017).

Assim, passo ao redimensionamento da pena imposta ao paciente. Na primeira fase a
pena-base permanece mantida no mínimo legal, em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda
etapa, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Na terceira
fase, mantenho o aumento da pena em 1/3 decorrente da majorante do concurso de agentes (art. 157,

§ 2º, inc. II, do CP), restando a pena final fixada em 5 anos e 4 meses, bem como ao pagamento de

11 dias-multa, como havia sido estabelecido pelo Juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para
redimensionar a pena do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 11

dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório.

Publique-se.

Intimações necessárias.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(17391)

HABEAS CORPUS Nº 466.170 - SP (2018/0218586-9)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE : MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA

ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO ARANTES DE PAIVA - SP072035

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CLAUDIO BARBARA DA SILVA (PRESO)

DECISÃO

Processos na página

2018/0218586-9