Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OI S.A em face de decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – DOCUMENTO SEM
RECEBIMENTO DO CREDOR – SEM VALOR PROBATÓRIO – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Houve notícia na fase de conhecimento da demanda coletiva acerca do
pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém esta quitação não foi
reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial, tendo sido
determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento. A decisão
agravada, por isso, não ofende a coisa julgada. 2. O documento apresentado
pela agravante não comprova o efetivo recebimento das ações pela parte
credora." (fl. 50)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 370, 425, IV,
502, 509, § 4º, 525, 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese: (a) ofensa
à coisa julgada, (b) existência de comprovação da entrega das ações, (c) no procedimento de
liquidação de sentença/impugnação deve haver a dilação probatória a fim de se estabelecer a quantia
a ser executada futuramente; (d) necessidade de abatimento das ações já entregues no cálculo de
apuração do crédito da parte recorrida e (e) possibilidade de dilação probatória em agravo de
instrumento.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, com relação ao art. 1.022, do CPC/15, verifica-se que na petição do
recurso especial não há explicação do ponto omisso, mas apenas uma indicação genérica do vício,
através da indicação de dispositivos supostamente não analisados, sem esclarecer qual seria a questão
ou o ponto de direito apresentado para julgado e não analisado pela Corte estadual, tornando patente
a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA
EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496
E 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.' (Súmula do STJ,
Enunciado nº 182).
2. 'É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia.'
(AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a
motivação do recurso especial, inviabilizando o seu
conhecimento.Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de
Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem
demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de
lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1.292.758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe de 04/06/2010)
Quanto à alegada violação aos arts. 370, 425, IV, 502, 509, §4º, do CPC/2015,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram
apreciados pelo Tribunal a quo. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como
divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano
viabilizador do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 25/11/2014)
Ademais, o eg. Tribunal de origem reconheceu a inexistência de violação à coisa
julgada e a ausência de comprovação da quitação da dívida nos seguintes termos:
"Reconheço que, de fato, houve notícia na fase de conhecimento da demanda
coletiva acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém
esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial,
tendo sido determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento.
A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada.
Por outro lado, o alegado pagamento à parte agravada não restou
comprovado pelo agravante nesta fase executiva.
É sabido que o pagamento não admite presunção e deve ser provado por quem
o alega (art. 333, I, do CPC), sob pena de ter que pagar novamente (bis dat qui
cito dat), se pagou mal.
Importante observar que o documento apresentado pela agravante como prova
de recebimento e, inclusive, posterior transferência pela parte
credora/agravante, consiste em extrato do Banco Santander que, mesmo em
conjunto com procuração existente nos autos principais do BNDES à Telebrás
S/A, nada prova, se desacompanhado do Certificado de Depósito de Ações (art.
43 da Lei n. 6.404/76) e/ou dos Livros Sociais (art. 100 da Lei n. 6.404/76) ou
de qualquer recebimento expresso da parte credora.
Pela absoluta ausência de comprovação, deve ser tida por não efetivada a
quitação de 8.620 ações a cada contrato." (fl. 52)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demanda o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por OI S.A em face de decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES –
DOCUMENTO SEM RECEBIMENTO DO CREDOR – SEM
VALOR PROBATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Houve notícia na fase de conhecimento da demanda coletiva
acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém
esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem mesmo de
forma parcial, tendo sido determinada a retribuição de ações sem
qualquer abatimento. A decisão agravada, por isso, não ofende a
coisa julgada. 2. O documento apresentado pela agravante não
comprova o efetivo recebimento das ações pela parte credora." (fl.
50)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 370,
425, IV, 502, 509, § 4º, 525, 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando,
em síntese: (a) ofensa à coisa julgada, (b) existência de comprovação da entrega das
ações, (c) no procedimento de liquidação de sentença/impugnação deve haver a dilação
probatória a fim de se estabelecer a quantia a ser executada futuramente; (d) necessidade
de abatimento das ações já entregues no cálculo de apuração do crédito da parte recorrida
e (e) possibilidade de dilação probatória em agravo de instrumento.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, com relação ao art. 1.022, do CPC/15, verifica-se que na
petição do recurso especial não há explicação do ponto omisso, mas apenas uma
indicação genérica do vício, através da indicação de dispositivos supostamente não
analisados, sem esclarecer qual seria a questão ou o ponto de direito apresentado para
julgado e não analisado pela Corte estadual, tornando patente a falha de fundamentação
do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
Nº 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE
QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE
A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS.
SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.' (Súmula
do STJ, Enunciado nº 182).
2. 'É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade,
pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais,
envolve o próprio mérito da controvérsia.' (AgRgAg nº
228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como
omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o
seu conhecimento.Incidência do enunciado nº 284 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do
Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a
agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada
violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma
clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal, atraindo a
incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1.292.758/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe de 04/06/2010)
Quanto à alegada violação aos arts. 370, 425, IV, 502, 509, §4º, do
CPC/2015, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo
nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos
como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio
pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)
Ademais, o eg. Tribunal de origem reconheceu a inexistência de violação
à coisa julgada e a ausência de comprovação da quitação da dívida nos seguintes termos:
"Reconheço que, de fato, houve notícia na fase de conhecimento da
demanda coletiva acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares
de crédito, porém esta quitação não foi reconhecida na sentença,
nem mesmo de forma parcial, tendo sido determinada a retribuição
de ações sem qualquer abatimento.
A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada.
Por outro lado, o alegado pagamento à parte agravada não restou
comprovado pelo agravante nesta fase executiva.
É sabido que o pagamento não admite presunção e deve ser
provado por quem o alega (art. 333, I, do CPC), sob pena de ter
que pagar novamente (bis dat qui cito dat), se pagou mal.
Importante observar que o documento apresentado pela agravante
como prova de recebimento e, inclusive, posterior transferência
pela parte credora/agravante, consiste em extrato do Banco
Santander que, mesmo em conjunto com procuração existente nos
autos principais do BNDES à Telebrás S/A, nada prova, se
desacompanhado do Certificado de Depósito de Ações (art. 43 da
Lei n. 6.404/76) e/ou dos Livros Sociais (art. 100 da Lei n.
6.404/76) ou de qualquer recebimento expresso da parte credora.
Pela absoluta ausência de comprovação, deve ser tida por não
efetivada a quitação de 8.620 ações a cada contrato." (fl. 52)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demanda o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?