Informações do processo HC 161231

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 31/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 464.295 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 464.295 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161231 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO:

Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR
DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.

1.Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de
Tribunal Superior que indefere a liminar. Óbice da Súmula 691/STF.

2.A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em
segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou
extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência
ou não-culpabilidade.

3. Habeas Corpus não conhecido.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
464.295, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1
(um) ano, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e de 1 (um) ano de
detenção, pelos crimes previstos no artigo 180, caput, (duas vezes), c/c o
artigo 71, ambos do Código Penal e do artigo 12 da Lei 10.826/03,
respectivamente.

3.O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento
à apelação de defesa, determinando a expedição de mandado de prisão do
condenado, “o qual deverá aguardar o trânsito em julgado de sua condenação
no regime que lhe foi imposto, compatibilizando-se a prisão cautelar com o

modo de execução determinado na decisão condenatória".

4.Na sequência, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça. O Relator do HC 464.295, Ministro Nefi Cordeiro, indeferiu a medida
cautelar.

5.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que, “analisando
o regime de pena aplicado na sentença, não obstante, o paciente ter a
sentença condenatória confirmada em segundo grau, e o período em que
permaneceu preso provisoriamente, as impetrantes entendem que é

desnecessária a expedição de mandado de prisão, uma vez que o cárcere o

colocaria em regime mais gravoso que o determinado na sentença de piso

mantida pelo Eg. Tribunal de justiça de Minas Gerais, assim deveria ter sido

facultada ao paciente o direito de cumprir a pena sem recolher ao cárcere,

mantendo em liberdade ate a designação de audiência admonitória".

6.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de

revogar a prisão do acionante.
Decido.

7.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.

8.Não é caso de superação da Súmula 691/STF. Lembro a
jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC

126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS . PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.

1.A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em
grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado
pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.

2.Habeas corpus denegado."

9.Entendimento, esse, confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao examinar as medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, da relatoria
do Min. Marco Aurélio. Jurisprudência reafirmada, em sede de repercussão
geral, na análise do ARE 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki.

10.Além disso, dou especial relevância à determinação do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais no sentido de que seja assegurado ao
acionante o direito de “aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no
regime que lhe foi imposto, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo
de execução determinado na decisão condenatória".

11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não

conheço do habeas corpus.
Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 464.295 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 161231 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


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