Informações do processo HC 161232

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 29/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161232 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PIAUÍ

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 157, § 2º, I,
II, E 288 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. DECISÃO SUPERVENIENTE NA INSTÂNCIA PRECEDENTE.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO ATO
QUESTIONADO. PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO.

- Habeas Corpus PREJUDICADO, com esteio no artigo 21, IX, do RISTF.

- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC nº 89.916,
in verbis:

“ RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO
AGENTE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES DE MESMA ESPÉCIE E
GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

MANIFESTO. AUSÊNCIA.

1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda
prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal
condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada
em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.

2. No caso, o Magistrado singular logrou indicar elementos concretos
que justificam a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública,
evidenciando que o recorrente possui antecedentes em delitos de mesma

espécie e pela a gravidade em concreto do delito.

3. Recurso em habeas corpus improvido."

Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada
no contexto de apuração dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, I, II, e

288 do Código Penal.

Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem. Contudo,
a ordem foi denegada.

Ato contínuo, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus
perante o Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao pedido, nos
termos da ementa supratranscrita.

Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual a defesa aponta,
em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ordem
de segregação cautelar do paciente. Preliminarmente, a defesa informa a
superveniência de decisão condenatória em desfavor do paciente. Destaca,
porém, inexistir prejuízo à presente impetração, uma vez que a sentença
manteve a segregação cautelar pelos mesmos fundamentos. Argumenta que
“apesar de citar a gravidade concreta do crime, os r. julgadores invocaram
somente argumentos presentes no tipo penal em abstrato, (violência e grave
ameaça por exemplo), que são intrínsecas ao delito de roubo, bem como
causas de aumento de pena referente ao urso de arma de fogo que, por sua
vez, é específica do roubo majorado". Alega que “o douto Juiz fez mera
referência genérica à gravidade concreta do crime e à periculosidade dos
autuados em face da simples referência ao tipo abstrato". Afirma que “o
Paciente possui residência fixa, conforme informa o próprio APF e os
documentos em anexo, além de ser tecnicamente primário, possuindo um
único processo em deu desfavor, não havendo motivos, portanto, para se
afirmar que aquela se furtará à eventual aplicação da lei penal".
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
revogar a custódia cautelar do paciente, com a imediata expedição do alvará

de soltura.

É o relatório, DECIDO.
O writ perdeu o objeto.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do
Piauí, verifica-se a superveniência de sentença condenatória, que manteve a
prisão cautelar do paciente nos seguintes termos, in verbis:

“ Nego-lhes o direito de recorrerem em liberdade, na medida em que
se encontram presentes os requisitos à manutenção da prisão preventiva
previstos no art. 312 do CPP, notadamente a gravidade concreta dos delitos
praticados pelos sentenciados, pois cometeram três delitos em um mesmo
contexto fático, de tal sorte que a liberdade dos três réus constitui um elevado

risco à sociedade."

Nesse contexto, a decisão superveniente do Tribunal de origem

prejudica o exame do mérito do presente writ, em razão da substituição do

título judicial questionado perante esta Corte. Nesse sentido, verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA: PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR
POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR
JULGAMENTO DEFINITIVO DA IMPETRAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO: PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DO QUADRO
FÁTICO-JURÍDICO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Substituído o título judicial questionado no Superior
Tribunal de Justiça, prejudicado está o habeas corpus por perda
superveniente de objeto. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(HC 135.010-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
19/09/2016)

“Habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312).
Roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º). Impetração dirigida contra decisão em

que o Superior Tribunal de Justiça indeferiu medida liminar (Súmula nº
691/TF). Superveniência de decisão julgando prejudicada aquela impetração.
Alteração no quadro jurídico-processual. Prejudicialidade do habeas corpus.
Precedentes. Requisitos da custódia preventiva não demonstrados. Garantia

da ordem pública fundamentada na gravidade em abstrato do delito e na
comoção social da ação. Impossibilidade. Precedentes. Conveniência da
instrução criminal. Risco de fuga. Ausência de base empírica legitimadora.
Teratologia do decreto de prisão configurada. Writ prejudicado. Ordem
concedida de ofício para revogar a preventiva do paciente, com extensão dos
seus efeitos ao corréu (CPP, art. 580), sem prejuízo de eventual imposição
motivada pelo juízo processante de medidas cautelares diversas (CPP, art.
319). 1. A superveniência da decisão que julga prejudicado o habeas corpus

no Superior Tribunal de Justiça acarreta, por perda de objeto, a
prejudicialidade do habeas corpus dirigido à esta Suprema Corte com o
escopo de questionar decisão indeferitória de liminar (Súmula nº 691/STF). 2.
Esse fato superveniente não impede a análise da questão de ofício nas
hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que é o
caso. 3. Ao determinar a custódia do paciente, o juízo de origem apresentou
justificativa assentada na garantia da ordem pública, baseando-se, tão
somente, na gravidade em abstrato do delito e na comoção social da ação,
fundamentos esses insuficientes para se manter o paciente no cárcere, na
linha de precedentes. 4. Não há base empírica que legitime também a
invocada conveniência da instrução criminal sob a premissa de que, solto, o
paciente “poderá se furtar a comparecer em audiência, a fim de evitar o ato de
reconhecimento pessoal em juízo". Trata-se de expressão de mero apelo
retórico, que gravita em torno dos requisitos exigidos pela lei processual penal
e não traduz a concreta situação apresentada nos autos. 5. Habeas corpus
prejudicado. 6. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para, se por al
não estiver preso, revogar a prisão preventiva do paciente, com extensão dos
efeitos ao corréu (CPP, art. 580), sem prejuízo de eventual imposição
motivada pelo juízo processante de medidas cautelares diversas (CPP, art.
319)." (HC 127.366, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de

03/08/2015).

“HABEAS CORPUS. CAMBISMO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
LAVAGEM DE DINHEIRO E SONEGAÇÃO FISCAL. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUÍZO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
de que “A superveniente alteração do quadro processual, resultante da
prolação de outro ato decisório pelo Tribunal Estadual, instaura situação de
prejudicialidade da ação de habeas corpus perante o Superior Tribunal de
Justiça" (HC 109.142, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes. 2. No caso, diante
da superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus impetrado no
Tribunal Estadual e do ajuizamento de um novo HC no STJ, pendente de
julgamento, não compete a este Supremo Tribunal Federal apreciar a matéria,
sob pena de indevida supressão de instância. 3. Habeas Corpus prejudicado,
consequentemente extinto, cassada a liminar deferida." (HC 123.431, Primeira
Turma, Rel. p/ Acórdão, Min. Roberto Barroso, DJe de 06/02/2015).

Por outro lado, destaca-se que o Tribunal a quo não se manifestou
sobre o novo título judicial impugnado. Desta sorte, impende consignar que o
conhecimento desta impetração sem que a instância precedente tenha
examinado o mérito do novo ato coator consubstancia indevida supressão de
instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras
da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes

precedentes desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO 316 DO
CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.
102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE DE
CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE
AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE AO

CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A supressão de instância
impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto
ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. (Precedentes: HC nº
100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº
100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC
nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011,
HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DkJe de 22/02/2011). 2. In
casu, o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10
(dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao
pagamento 39 (trinta e nove) dias multa pela prática do crime de concussão,
tipificado no artigo 316 do Código Penal. 3. O habeas corpus é inadmissível
como substitutivo do recurso cabível, sendo certa ainda a ausência de
julgamento do agravo regimental interposto da decisão do Tribunal a quo que
indeferiu liminarmente o writ ali impetrado. 4. A competência originária do
Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida,
exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da
República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das
hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido"
(HC 137.917-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/12/2016).

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. MÉRITO DO WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A
QUO. APRECIAÇÃO PELO STF. INADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. I – Conforme entendimento da Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal não configura óbice ao conhecimento do writ o fato
de a sua impetração ser manejada em substituição a recurso extraordinário. II
– A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração impede
o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida
supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de
competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. III – Rebater os
fundamentos do acórdão combatido exigiria o exame aprofundado de provas,
impossível em sede de habeas corpus, visto tratar-se de instrumento
destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de imediato, que
não admite dilação probatória. IV – Dada a relevância da questão de fundo,
entendo que sequer é o caso de concessão ex officio da ordem, uma vez que
se aplica ao caso a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que “a
oitiva prévia disposta no art. 118, § 2° da Lei de Execução Penal somente é
indispensável na hipótese de regressão definitiva" (RHC 116467/SP, Rel. Min.
Teori Zavascki). V – Habeas corpus denegado" (HC 135.949, Segunda Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24/10/2016).

Ex positis, JULGO PREJUDICADO este habeas corpus

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 135 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161232 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PIAUÍ


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão