Informações do processo HC 161233

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 29/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 464.903 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 464.903 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161233 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO
DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar
no HC nº 464.903, in verbis:

“ RENAN SILVA DE FARIA alega sofrer constrangimento ilegal ao seu
direito a locomoção, desta vez, em decorrência do acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.

2144972-05.2018.8.26.0000.

Busca novamente a revogação de sua custódia preventiva –
decretada em convolação à sua prisão em flagrante pela suposta prática do
crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 – ou, ao menos, a sua
substituição por medidas cautelares diversas do cárcere, sob a assertiva de
que o édito prisional está desprovido de fundamentação idônea, pois, além de
ínfima a quantidade de droga apreendida em seu poder, possui condições

pessoais favoráveis à restituição de sua liberdade.
Indefiro a liminar.

Como deixei asseverado à oportunidade do exame do HC n. 461.625/
SP – impetrado, nesta Corte Superior, contra o indeferimento da medida de
urgência postulada no habeas corpus originário do presente recurso –, nota-
se que o Juízo de primeiro grau, ao converter o flagrante em prisão
preventiva, ressaltou "que a variedade de entorpecente encontrada (cocaína e
maconha), a forma de acondicionamento e o dinheiro encontrado em poder
do acusado evidenciam em juízo sumário de cognição o seu envolvimento na

criminalidade notadamente no tráfico de entorpecentes" (fl. 64). Não bastasse,
apontou ainda o Magistrado singular que, "Embora tecnicamente primário, o
averiguado tem passagens na vara da infância e juventude pela prática de ato
infracional análogo ao crime de trafico conforme por ele mesmo relatado

nesta audiência" (também à fl. 64).

Tais circunstâncias, a um primeiro olhar, evidenciam a presença de

motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar
a custódia preventiva do réu, diante dos fortes indícios de habitualidade no

comércio espúrio.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau quanto ao

andamento da ação penal em questão, encarecendo-lhe que encaminhe,
também via malote digital, cópia dos principais atos decisórios, sobretudo em
caso de sentença ou concessão de liberdade.

Após a chegada dos dados, encaminhem-se os autos ao Ministério

Público Federal."

Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada

no contexto de apuração do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de

origem, que denegou a ordem.

Contra esse decisum, foi impetrado novo writ perante o Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar.
Sobreveio o presente mandamus, no qual sustenta, em síntese, a
existência de constrangimento ilegal consubstanciado na custódia cautelar do
paciente. Alega que “as decisões que versaram sobre a prisão preventiva do
paciente não foram devidamente fundamentadas". Argumenta que “a
gravidade do delito apontada não é parâmetro para a manutenção de prisão
preventiva em desfavor do paciente". Aduz que “não houve o apontamento
concreto de que as medidas cautelares do artigo 319 e 320 do Código de
Processo Penal seriam demasiadamente insuficientes aplicáveis ao caso aqui
atacado, não há motivo idôneo para que as medidas cautelares diversa do
encarceramento não sejam aplicadas isoladamente ou cumulativamente".
Destaca que “o paciente nunca foi processado antes e não conta com
nenhuma anotação criminal de qualquer natureza. O paciente possui
residência fixa por vários anos na comarca de Tatuí (SP) residindo com seus

genitores onde que o risco de fuga é nulo".

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para

revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante imposição de

medidas cautelares diversas.

É o relatório, DECIDO.

O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a

liminar".

In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão

liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a solicitar informações à indigitada autoridade coatora, com a
posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Nesse sentido,

verbis:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada

pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC

134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).

Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua

competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,

conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente

no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per

saltum, em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão

jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura

constitucional.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“ correção de rumos", bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956, verbis:

“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.

[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição."

Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, §

1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.

Ministro Luiz Fux

Relator
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Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 161233 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão