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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161234 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.9.2018 a 4.10.2018.
15/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161234 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.9.2018 a 4.10.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELO JUÍZO DE
ORIGEM.
1. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe
ao Juízo processante indeferir as diligências consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias. Assentado pelas instâncias antecedentes que
as justificativas apresentadas para o indeferimento da solicitada oitiva de nova
testemunha se mostram idôneas, a análise da alegação de cerceamento de
defesa, de modo a avaliar a imprescindibilidade da diligência requerida,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, que é próprio do Juiz da
instrução, além de ser providência incompatível com esta via processual.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
20/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 161234 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161234 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (RHC 96.306/
RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER).
Consta dos autos, em síntese, que o paciente teve a custódia
cautelar decretada por ocasião do recebimento da denúncia que lhe imputou a
prática do crime de homicídio qualificado, por duas vezes (art. 121, § 2º, I e IV,
c/c art. 69, ambos do Código Penal).
O paciente foi preso preventivamente em 17/11/2011. Posteriormente,
foi pronunciado juntamente com outros réus, como incurso nas sanções do
art. 121, § 2º, incisos I e IV (por duas vezes) e art. 211 (por duas vezes),
ambos do Código Penal, em decisão proferida em 26/9/2016.
Inconformada com o indeferimento do pedido de substituição de
testemunhas, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem. Na sequência, interpôs
Recurso Ordinário no Superior Tribunal de Justiça, desprovido, em acórdão
assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DE DEFESA. PEDIDO
INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA
INEXISTENTE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Embora o acusado no processo penal tenha o direito à produção
de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente,
aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, nos termos
do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, devendo a sua
imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
II - In casu, o eg. Tribunal a quo manteve a decisão do Juízo de 1º
grau que indeferiu o pedido de substituição de testemunha de defesa, com
fundamento na ausência de demonstração da imprescindibilidade da oitiva,
uma vez que na inicial do writ sequer constava o nome da testemunha a ser
substituída, nem mesmo da substituta, e não havia quaisquer outras provas
que demonstrassem a real necessidade da medida pleiteada.
III - Em tema de nulidade processual, em virtude do princípio pas de
nullité sans grief e nos termos do art. 563 do CPP, "nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para
a defesa".
IV - Com efeito, a Defesa não indicou qualquer prejuízo concreto que
seria suportado pelo recorrente com o indeferimento da substituição pleiteada,
sequer mencionando qual seria a importância da oitiva da referida
testemunha, não bastando para esse fim a mera alegação de
imprescindibilidade à tese defensiva.
Recurso ordinário desprovido.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a nulidade absoluta dos
autos da ação penal que a Justiça Pública move contra o paciente,
consubstanciada nos efeitos do r. ato coator que, de forma arredia a garantia
processual da ampla defesa, entendeu por bem indeferir o pedido de
substituição de testemunhas cujas oitivas era elemento indispensável para a
busca da absolvição. Enfatiza que a testemunha é namorado de uma das
vítimas e responsável pelo material entorpecente desaparecido, segundo a
versão acusatória, e que seria atribuída às vítimas do processo; além disso, é
morador atualmente na comunidade da Rocinha. Requer, assim, a concessão
da ordem, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a
determinação para que seja colhida a prova testemunhal requerida na data da
futura realização do plenário de julgamento nos autos do processo sob o nº
0149854-80.2011.8.19.0001.
É o relatório. Decido.
Em relação ao alegado cerceamento da defesa, o Superior Tribunal
de Justiça entendeu não haver ilegalidade a ser sanada, conforme se
depreende do seguinte trecho do acórdão:
Para melhor delimitar a controvérsia, transcrevo excerto do voto
condutor do v. acórdão impugnado:
[…]
No que concerne ao pedido de substituição de testemunha,
porém, o impetrante não instruiu o presente Habeas Corpus com os
documentos elementares a comprovar a imprescindibilidade da
testemunha, não havendo, pois, nenhuma razão concreta da qual
defluíssem indícios de que o indeferimento da substituição implicaria
lesão grave e de difícil reparação ou acarretasse prejuízo à defesa do
paciente em plenário.
Não há sequer o nome da testemunha substituta nas razões
deste Writ, tampouco os motivos dos quais se valeu o impetrante para
considerá-la imprescindível, ao ponto de requerer o adiamento, pela
segunda vez, da sessão plenária do Tribunal do Júri, o que acabou
ocorrendo em decorrência de outros motivos levados em conta pela
Juíza Presidente.
Como ação de natureza constitucional, destinada a coibir
qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de
locomoção, cujo procedimento exige prova pré-constituída para aferição
do direito discutido, afigura-se, pois, impossível conceder a ordem, ante
ausência de um suporte probatório mínimo, apto a demonstrar, ao
menos, indícios de que a substituição da testemunha requerida pelo
impetrante se mostraria imprescindível a tese defensiva a ser sustentada
em plenário.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Writ em relação ao
requerimento de renovação das intimações formulado pelo impetrante e
denego a ordem no tocante ao pedido de substituição da testemunha" (fls.
46-51, grifei).
No presente caso, o eg. Tribunal a quo manteve a decisão de
indeferimento do pedido de substituição de testemunha, por entender que não
há demonstração da imprescindibilidade de tal medida, uma vez que na inicial
do writ sequer constava o nome da testemunha a ser substituída, nem
mesmo da substituta, bem como não havia quaisquer provas que
demonstrassem a real necessidade da oitiva pretendida.
Ressalto que, de fato, não se indicou qualquer prejuízo concreto que
seria suportado pelo recorrente, sequer havendo menção a respeito de qual
seria a importância da oitiva da referida testemunha, não bastando para esse
fim a mera alegação de imprescindibilidade à tese defensiva.
Desse modo, verifico que a fundamentação trazida pelo eg. Tribunal
de origem para indeferimento da diligência pleiteada se mostra plausível e
adequada, em consonância com a consolidada jurisprudência dessa Corte
Superior de Justiça, no sentido de que para o reconhecimento de nulidade de
determinado ato processual, é imprescindível a efetiva demonstração de
prejuízo à parte.
Isso porque, em tema de nulidade de ato processual, em virtude do
princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do CPP, "nenhum
ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação
ou para a defesa".
[…]
Ademais, a Defesa alega inexistir justificativa para o indeferimento da
diligência requerida, no entanto, não se pode reavaliar, em sede de habeas
corpus ou do respectivo recurso ordinário, o mérito do livre convencimento do
magistrado, uma vez que para tanto seria inevitável a apreciação da matéria
fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via eleita.
Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao
Juízo processante indeferir as diligências consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, dispositivo legal que vem ao encontro da
orientação desta CORTE: RHC 126.853 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 15/9/2015; HC 135.133 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe de 1/2/2017; RHC 119.432, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, DJe de 31/3/2016; HC 96.421, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, DJe de 23/10/2014, esse último assim ementado:
(…) 2. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o juiz
indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias, regra que foi incluída em nosso ordenamento processual com o
advento da Lei 11.719/2008. Embora as decisões impugnadas tenham sido
proferidas antes da positivação de tal regra processual, essa linha de
entendimento já se encontrava consagrado na jurisprudência desta Corte. 3.
Avaliar a necessidade ou não de produzir outros elementos de provas, além
dos que já haviam sido apurados na instrução criminal, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas
corpus. (…)
No presente caso, o Tribunal local manteve a decisão de
indeferimento do pedido de substituição de testemunha, por entender não
demonstrada a imprescindibilidade de tal medida. Sobressai, na
argumentação, o registro de que a defesa sequer declinou o nome da
testemunha a ser substituída, nem mesmo da substituta, bem como não
indicou quaisquer provas que demonstrassem a real necessidade da oitiva
pretendida.
Sendo esse o quadro, a análise da alegação de cerceamento da
defesa, de modo a avaliar a imprescindibilidade das diligências requeridas,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, que é próprio do Juiz da
instrução, além de ser providência incompatível com esta via processual (cf.
HC 136.622-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de
17/2/2017; HC 135.748, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, Dje de 13/2/2017;RHC 126.204 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, DJe de 9/9/2015; HC 118051,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 28-03-2014.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a ORDEM de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161234 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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