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Movimentações Ano de 2018
18/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161235 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por
Fábio Rogério Donadon Costa, em favor de Lucas Carvalho Viana, contra
decisão proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que indeferiu a liminar no HC 452.708/SP.
Segundo os autos, o paciente foi condenado pela prática dos delitos
descritos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 13
anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1.650
dias-multa, após ter sido preso por associar-se com outros indivíduos e
guardar/ter em depósito, para fins de tráfico, dois tijolos de cocaína prensada,
totalizando 1.989,02 gramas; 84,69 gramas de cocaína e 5 porções de
cocaína, prontas para mercancia, totalizando 1,93 gramas. (eDOC 2, p. 2-38)
A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça de
São Paulo postulando a absolvição, sob a alegação de insuficiência do
conjunto probatório. Subsidiariamente, pretendia a aplicação da fração
máxima do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas; a substituição
da pena corporal por restritivas de direitos e a redução da pena de multa. O
recurso não foi provido. (eDOC 2, p. 39-56)
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça reiterando os pedidos anteriores.
O pedido liminar foi indeferido, pendente ainda o julgamento do
mérito. (eDOC 2, p. 57)
Nesta Corte, o impetrante renova os pedidos pretéritos e enfatiza o
argumento no sentido de que o paciente sofre constrangimento ilegal em
razão da insuficiência do conjunto probatório para manter-se a condenação.
(eDOC 1)
Alega que o acusado é primário e detentor de bons antecedentes.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da
inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua
competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de
mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento
definitivo do writ. Conforme jurisprudência: HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel.
Min. Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS,
Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC
79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, maioria, DJ 17.3.2000;
e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, maioria, DJ
23.6.2000. E mais recentemente: HC-AgR 129.907/RJ, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC-AgR 132.185/SP, por
mim relatado, Segunda Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
7.3.2016.
Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF: “Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar".
É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido
abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a)
seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, Primeira
Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno,
por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min.
Marco Aurélio, Redator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, Primeira Turma, unânime,
Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, Segunda Turma,
unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e a seguinte decisão
monocrática: HC 85.826/SP (MC).
Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações
ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF.
Para tanto, são relevantes os fundamentos contidos na decisão do
Ministro Ribeiro Dantas, que indeferiu o pedido de liminar no mencionado HC
452.708/SP:
“A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada,
de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não
vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo
da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de
primeira instância, informações - a serem prestadas por malote digital,
preferencialmente - e a senha de acesso para consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos".
(eDOC 2, p. 57)
Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e
salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de
habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional
desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do
STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas
corpus, por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/STF.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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