Informações do processo HC 161236

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 26/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 463.849 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

26/09/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 463.849 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161236 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PRISÃO CAUTELAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que deferiu a cautelar requerida nos autos do HC

463.849, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime
previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 46, ambos da Lei 11.343/06, vedado o
direito de recorrer em liberdade.

3.Em seguida, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no
Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 463.849, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, deferiu a cautelar, “para assegurar que o paciente aguarde
no regime semiaberto o julgamento deste writ, salvo se por outro motivo

estiver preso ou cumprindo pena em regime mais gravoso".

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a aplicabilidade,
no caso, da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Alega,
ainda, “a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva quando

fixado o regime semiaberto para cumprimento de pena".

5.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de
reduzir a pena imposta na sentença. Subsidiariamente, pleiteia a revogação

da prisão processual do acionante.

Decido.

6.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.

7.Não é caso de superação da Súmula 691/STF.

8.A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal,

estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo

possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa

para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a

respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios

utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “ motivação [formalmente
idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados

e a conclusão" (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda pertence).

9.No caso, o Juízo de origem afastou a aplicação da minorante do art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 “porque ausente prova de atividade lícita
habitual e demonstrado que o réu praticava reiteradamente o tráfico de
drogas" (sem grifos no original). De modo que não é possível, na via
processualmente restrita do habeas corpus, reexaminar o material probatório
da ação penal para, eventualmente, concluir-se em sentido diverso.

10.Quanto ao mais, as peças que instruem este processo não
evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder
que autorize a imediata expedição de um alvará de soltura em favor do
acionante.

11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não

conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 463.849 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161236 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão