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Movimentações Ano de 2018
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161244 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Jarbas Caroni, apontando como autoridade coatora o Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar
no HC nº 461.773/SP.
A impetrante sustenta, inicialmente, que as circunstâncias do caso
autorizariam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF.
Aduz, em síntese, que o paciente está na iminência de sofrer
constrangimento ilegal caso seja determinada a execução provisória da pena
a ele imposta pelo crime tipificado no artigo 316 do Código Penal.
Argumenta que
“o caso submetido à apreciação do STJ no HC 461.773 - SP, parece
enquadrar-se perfeitamente na hipótese excepcional em que resulta
flagrante a ilegalidade apta a gerar o constrangimento ilegal do Paciente,
na medida em que o v. acórdão confirmatório da condenação em primeira
instância jurisdicional deixou de observar, a concorrência de concurso
formal e crime continuado, aplicando somente um aumento de pena, o
relativo à continuidade delitiva na dosimetria da pena, não acompanhou
as orientação predominante dos Tribunais Superiores".
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja
suspensa a execução da pena imposta ao paciente até o final do julgamento
do HC nº 461.773/SP impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.
Examinados os autos, decido.
Pelo que se depreende dos autos (anexo 4), o Superior Tribunal de
Justiça não examinou, definitivamente, a questão suscitada na presente
impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste
ensejo, configuraria inegável supressão de instância, o que é inadmissível.
Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum, apreciar
questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC
nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/4/12).
Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº
114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de
27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes
Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros.
De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste
Supremo Tribunal, segundo a qual não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Ainda que assim não fosse, anoto que é firme a jurisprudência da
Corte segundo a qual a execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. In
verbis:
“[A] execução provisória da sentença penal condenatória já
confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou
extraordinário, não desborda em ofensa ao princípio constitucional da
presunção de inocência" (HC nº 126.292/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Teori Zavascki, DJe de 17/5/16).
Esse entendimento foi mantido pela Corte, quando indeferiu as
medidas cautelares formuladas na ADC nº 43 e na ADC nº 44, as quais
pleiteavam sob a premissa de constitucionalidade do art. 283 do Código de
Processo Penal, a suspensão das execuções provisórias de decisões penais
que têm por fundamento as mesmas razões de decidir do julgado proferido no
HC nº 126.292/SP.
Digo, aliás, que o Plenário virtual reafirmou esse entendimento em
sede de repercussão geral (Tema nº 925).
Por sua vez, o Tribunal Pleno, em 4/4/18, concluiu o julgamento do
HC nº 152.752/PR e manteve, em sua composição majoritária, a tese de que
a execução provisória da pena não compromete a matriz constitucional da
presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). Este, portanto, é o entendimento
predominante na Corte.
Contudo, ressalvo posicionamento pessoal no sentido de que, a
execução provisória da pena deverá ser obstada até o julgamento colegiado
no Superior Tribunal de Justiça do recurso especial (REsp) ou do agravo em
recurso especial (AREsp), bem como dos primeiros embargos declaratórios
eventualmente opostos contra esses julgados.
É certo, ademais, que a Corte tem posicionamento no sentido de que
“[a] execução provisória da pena coaduna com o princípio da vedação
da reformatio in pejus, quando mantida a condenação do paciente pela
Corte local, porquanto a constrição da liberdade, neste momento processual,
fundamenta-se na ausência de efeito suspensivo dos recursos extraordinário
e especial, no restrito espectro de cognoscibilidade desses mecanismos de
impugnação, bem como na atividade judicante desempenhada pelas
instâncias ordinárias (HC nº 138.890/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Luiz Fux, DJe de 23/3/17).
Em face do exposto, à luz do princípio da colegialidade, nos termos
do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego
seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência,
prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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