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Movimentações Ano de 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161246 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
DECISÃO:
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA
SÚMULA 691/STF.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
429.536, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime
previsto no artigo 121, § 2º, II, c/c o artigo 14, ambos do Código Penal. Em
10.04.2015, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do acusado.
3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no
Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 429.536, Ministro Joel Ilan
Paciornik, indeferiu a liminar.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Alega,
ainda, o excesso de prazo para o julgamento do mérito da impetração
formalizada no Superior Tribunal de Justiça.
5.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de
que “seja determinado ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Relator do HC nº
429.536/BA, que apresente em mesa para julgamento na primeira sessão da
turma o referido HC". Cumulativamente, pleiteia a revogação da prisão
processual do acionante.
Decido.
6.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.
7.A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento
consolidado na Súmula 691/STF. As decisões proferidas pelas instâncias
anteriores não se me afiguram teratológicas ou patentemente
desfundamentadas, notadamente se se considerar que trata-se “paciente
acusado de deflagrar dois tiros em companheira grávida" (trecho do acórdão
do TJ/BA). Além disso, dou especial relevância à informação apontada pela
Corte Estadual, no sentido de que, inobstante a custódia preventiva ter sido
decretada em 10.04.2015, o acionante permaneceu “FORAGIDO desde a
prática do ato delitivo", tendo sido preso apenas em 08.08.2017.
8.Quanto ao mais, ressalto que ambas as Turmas deste Supremo
Tribunal Federal têm precedentes admitindo, em determinadas hipóteses, a
possibilidade de se caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal pela
demora excessiva no julgamento de habeas corpus pelos tribunais de origem.
Tal possibilidade fica reforçada pela explicitação, feita pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, do direito fundamental à razoável duração do
processo. Nesse sentido, a título de exemplo, destaco o HC 110.367, julgado
sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia.
9.Isso não obstante, a página oficial do Superior Tribunal de Justiça
na internet não evidencia desídia que justifique a concessão do pedido. O HC
459.536 foi autuado naquele Tribunal em 13.12.2017 e prontamente
distribuído ao Ministro Joel Ilan Paciornik. A liminar foi indeferida em
14.12.2017. O feito encontra-se concluso ao relator, com parecer da
Procuradoria-Geral da República. De modo que não vejo ilegalidade flagrante
ou abuso de poder que justifique o acolhimento da pretensão defensiva.
10.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não
conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 161246 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
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