Informações do processo HC 161249

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 29/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 464.220 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 464.220 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161249 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI 12.850/13.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO
CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE
PRISÃO DOMICILIAR. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido de
liminar, contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que
indeferiu liminarmente o habeas corpus lá impetrado, HC nº 464.220, in verbis:
“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de WEBERT AMARAL DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Habeas Corpus n.

5370846.28.2018.8.09.0000).

Consta dos autos que foi decreta a prisão temporária do paciente,
pela imputação de "organização criminosa (comando vermelho), tráfico de
drogas e de armas de fogo" (e-STJ fl. 76).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, requerendo "conversão da prisão temporária por domiciliar – art. 18,
II, do CPP, sustentando que o paciente é “portador de neoplasia maligna (CID
C81.9) e que necessita de cuidados especiais em decorrência do seu estado
de saúde"" (e-STJ fl. 76).

O pleito liminar foi, contudo, indeferido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls.

76/77), nestes termos:

[…]

Na presente impetração, a defesa reafirma as alegações originárias,
pleiteando a revogação da constrição temporária, uma vez que superado o

enunciado 691 da Súmula do STF.
É, em síntese, o relatório.

Não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante
não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão temporária do
paciente.

Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-

constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira
inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal

imposto ao paciente.

Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:

[…]
Ainda que assim não fosse, é de ver que o Superior Tribunal de
Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante
decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do STF), o que não ocorre na espécie.

A propósito:

[…]

A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as

provas juntadas ao habeas corpus no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado
constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.

Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da

Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus."
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada
no contexto de apuração do crime previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei 12.850/13.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem. A Corte, contudo, indeferiu a medida liminar.
Em face desse decisum, impetrou-se novo habeas corpus perante o
Superior Tribunal de Justiça, o qual indeferiu liminarmente a petição inicial do

writ, nos termos da ementa supratranscrita.

Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual se sustenta a
existência de constrangimento ilegal consubstanciado no indeferimento da

prisão domiciliar. Aduz que “ há coação ilegal perpetrada em desfavor do
Paciente que, sendo portador de doença grave, debilitante e que necessita de
cuidados especiais, conforme relatado em relatório médico anexado aos
autos, tem direito à concessão de prisão domiciliar, sob o risco de ter o
agravamento da doença caso permaneça no cárcere em que se encontra".
Alega que “o Paciente faz jus à prisão domiciliar, tendo em vista ser portador
de doença grave – Neoplasia Maligna, popularmente conhecida como
leucemia, e em decorrência do se estado de saúde debilitado, necessita de
cuidados especiais". Argumenta que “diante da precariedade do estado de
saúde do Paciente e da situação prisional a que se acha submetido, a sua
permanência no cárcere configura violação à norma constitucional que
determina, ao estado e a seus agentes, o respeito efetivo à integridade física
da pessoa sujeita à custódia do Poder Público". Afirma que “o Paciente é
primário e possui bons antecedentes, circunstâncias que, aliadas à sua
particular condição de saúde, permitem concluir pela razoabilidade da

substituição da prisão preventiva pela domiciliar".

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

“ Ante o exposto requer seja concedida medida liminar, a fim de que

seja suspenso o mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente,

concedendo ao mesmo prisão domiciliar, até o julgamento final do writ;

Requer, ainda, seja ao final concedida a ordem, confirmando-se a

liminar pleiteada, no sentido de revogar a prisão temporária do Paciente,

concedendo ao mesmo prisão domiciliar com a expedição de Alvará de
Soltura."

É o relatório, passo a decidir.

Ab initio, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, verifico a
ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática
impugnada. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a jurisdição no
âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a, da
Constituição Federal, in verbis:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão" (grifei).

O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de
Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que
“não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão

monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça". No mesmo sentido,
RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli e o acórdão proferido no
julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa

possui o seguinte teor:

“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado

pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do
§ 2º do art. 157 do Código Penal. Decisão monocrática do relator do
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando
seguimento. Não cabimento do recurso ordinário. Precedentes. Recurso
não conhecido. Ofensa ao princípio da colegialidade. Concessão de ordem de
habeas corpus de ofício. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte
‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão

monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça' (RHC nº 108.877/SP,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.
Recurso não conhecido(...)" (grifei).

A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às

hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,

considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para
alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria

atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.

Ademais, inexiste situação que autorize a concessão da ordem ante a
ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por
oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de
Justiça, naquilo que interessa, in verbis:

“Não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante

não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão temporária do

paciente.

Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-

constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira

inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal

imposto ao paciente.

Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:

[…]

Ainda que assim não fosse, é de ver que o Superior Tribunal de

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Retirado da página 139 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 161249 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão