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Movimentações Ano de 2018
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161250 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus impetrado em favor de Antônio Pereira da Silva,
apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que não conheceu do agravo regimental no ARE nº 1.264.128/DF,
Relator o Ministro Felix Fisher.
Conforme se infere dos autos, o paciente foi condenado à pena de 2
(dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do
crime do art. 313-A c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Segundo a impetrante, à míngua de fundamentação idônea, as
consequências do crimes foram sopesadas negativamente para majorar a
pena-base do paciente.
Para a defesa,
“[u]m prejuízo de 30 mil reais, por óbvio, não é considerável aos
cofres públicos. Claro que nenhum prejuízo é desejável aos cofres públicos,
mas 30 mil reais, pagos em benefícios indevidos, sem sobra de dúvidas não
traz nenhum dano efetivo aos cofres da Autarquia Previdenciária".
Aduz, de outra parte, que
“cabe adequar a multa imposta ao princípio da proporcionalidade,
quando o acréscimo operado no dobro do mínimo legal não se mostra em
acordo com a existência de apenas uma circunstância negativa -
independente da análise da situação econômica do acusado".
Requer-se a concessão da ordem para que
“para reconhecer a neutralidade do vetor consequências do delito,
não se mostrando idônea a fundamentação apresentada para negativá-lo,
redimensionando a pena aplicada ao paciente para o mínimo legal; de igual
forma seja realizada o reparo proporcional na pena de multa, devendo
igualmente ser estabelecida no mínimo legal".
Examinados os autos, decido.
Transcrevo a ementa do aresto questionado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS. TESE NÃO SUSCITADA NO
RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
I - Na linha da pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-
se inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não
aventadas nas razões do recurso especial.
II - Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os
fundamentos da decisão monocrática agravada.
Agravo regimental não conhecido." (anexo 2).
Vê-se que os fundamentos declinados pelo Superior Tribunal de
Justiça para não conhecer ao recurso de agravo regimental permitem concluir
que as questões ora submetidas ao Supremo Tribunal Federal, nesta
impetração, não foram analisadas pelo Colegiado daquela Corte. Portanto,
sua análise, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível
supressão de instância.
Perfilhando esse entendimento: HC nº 131.466/DF-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/11/16; HC nº
113.565/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
de 18/3/13; HC nº 95.977/SP, Primeira Turma, Relator para o acórdão o
Ministro Luiz Fux, DJe de 12/12/12; HC nº 103.131/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/10/10; HC nº
102.783/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
28/5/10; e HC nº 96.555/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, DJe de 18/12/09, entre outros.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 161250 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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