Informações do processo HC 161265

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 29/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 464.701 do Superior Tribunal de Justiça
  • Paciente
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Movimentações Ano de 2018

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 464.701 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161265 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PIAUÍ

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU
FARMACÊUTICA, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO E HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. ARTIGOS 282, 171, 297 E
121, C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO
DO WRIT NESTA CORTE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido de
liminar, contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que
indeferiu liminarmente o habeas corpus lá impetrado, HC nº 464.701, verbis:

“ Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido de
liminar, impetrado em benefício de CARLOS ROBERTO FALEIRO DA SILVA
contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piaui
que indeferiu pedido liminar no HC n. 0705281-88.2018.8.18.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em
21/06/2018 por ter supostamente praticado delitos tipificados nos arts. 282 e
171, caput, c/c o art. 69, por quatro vezes, e 71, caput, c/c art. 14, II, do
Código Penal e arts. 297 e 121, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Referida
custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja

liminar foi indeferida em decisão acostada às fls. 22/24.
No presente writ, o impetrante alega que estão ausentes os requisitos
autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal de modo que a
imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada.

Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela expedição de alvará de

soltura.

É o relatório.

Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o
enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no
sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória
de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível
identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

[…]
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a
possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o
indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao
afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava
manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi
reservada ao colegiado.

Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar
o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus."
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no
contexto de apuração dos crimes previstos nos artigos 282, 171, 297 e 121, c/
c 14, II, todos do Código Penal.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de

origem, que indeferiu o pedido liminar.
Contra esse decisum, foi impetrado novo habeas corpus perante o
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ, nos termos da
decisão supratranscrita.

Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual se sustenta a
existência de constrangimento ilegal consubstanciado na custódia cautelar do
paciente. A defesa alega que “na remota hipótese de condenação do acusado
pelos crimes ao qual foi denunciando dever ser analisado que conforme
penalidade aplicada o réu não responderá em regime fechado, desta forma
manter o paciente em cancere privado é antecipar o cumprimento de uma
execução penal em regime fechado". Afirma que “o paciente tem profissão
definida, residência e domicilio certos". Argumenta que “não há indícios de
que o acusado em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem

pública e, tampouco, traga risco à ordem econômica". Destaca que “foi
manejado pedido de liberdade provisória, dirigido para a autoridade coatora,
do primeiro habeas corpus em 28/06/2018, o que não foi apreciado até o
presente momento, caracterizando, destarte, constrangimento ilegal aos olhos

da lei sobre a espécie".

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

“ Pelo exposto e de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência

aplicadas ao caso em análise, requer a concessão da DA LIBERDADE DA
PACIENTE, LIMINARMENTE, uma vez que, desde 28 de junho de 2018, a
autoridade ora indigitada coatora sequer apreciou o pedido de liberdade

provisórias inserto nos autos.

Finalmente, após concedida a ordem liminarmente, requer seja

mantida definitivamente quando do julgamento do mérito deste HC, por ser de

direito e de inteira justiça."

É o relatório, passo a decidir.

Prefacialmente, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior,

verifico a ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão
monocrática impugnada. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a
jurisdição no âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II,

alínea a, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o

mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão" (grifei).

O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao

franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –

consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de

competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de
Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma

desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas

Corpus nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que
“não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão

monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça". No mesmo sentido,
RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli e o acórdão proferido no
julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa
possui o seguinte teor:

“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado

pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do

§ 2º do art. 157 do Código Penal. Decisão monocrática do relator do
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando
seguimento. Não cabimento do recurso ordinário. Precedentes. Recurso

não conhecido. Ofensa ao princípio da colegialidade. Concessão de ordem de

habeas corpus de ofício. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte

‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça' (RHC nº 108.877/SP,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.

Recurso não conhecido(...) " (grifei).

A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às

hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,

considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para
alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria

atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.

Ademais, inexiste situação que autorize a concessão da ordem ante a

ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por

oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de

Justiça, naquilo que interessa, in verbis:

“A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o

enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no

sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória
de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível

identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

[…]

Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a

possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o

indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao
afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava
manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi

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Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

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Origem: 161265 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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