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Movimentações Ano de 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161266 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO
DE VEREADOR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
460.661, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito policial contra o
paciente – vereador do Município de Londrina/PR à época dos fatos –, para
apurar o suposto envolvimento do acionante com organização criminosa
voltada à prática de “ condutas de corrupção passiva".
3.O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do
investigado. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR
indeferiu o pedido. Contudo, aplicou ao acionante medidas cautelares
diversas da prisão, dentre as quais, o afastamento do cargo público pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
4.Após o oferecimento da denúncia, o Juízo de origem, a
requerimento do Ministério Público, determinou a prorrogação do afastamento
do acionante do cargo público, mantendo inalteradas as demais medidas
cautelares anteriormente aplicadas.
5.Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná. Denegada a ordem, foi impetrado habeas
corpus no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 450.661, Ministro
Ribeiro Dantas, indeferiu a medida cautelar.
6.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
prova contundente quanto à necessidade da aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, notadamente no que se refere à imposição da medida de
afastamento do acusado das funções de vereador. Destaca que “o Ministério
Público requereu exclusivamente a decretação da prisão preventiva do
Paciente MARIO HAKAHASHI, nada discorrendo acerca da aplicação de
outras medidas cautelares em seu desfavor".
7.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de
revogar as medidas cautelares impostas ao acionante. Subsidiariamente,
pleiteia “a revogação da medida de afastamento da função pública do cargo
de vereador".
Decido.
8.Para além de observar que o Supremo Tribunal Federal consolidou
o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas
corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF),
o fato é que a orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que “A mera
reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de
fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação
anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus..."
(HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). De modo que o processo deve
ser extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita,
notadamente porque a matéria deduzida nesta impetração é mera reiteração
do HC 160.116, a que neguei seguimento.
9.Ainda que assim não fosse, as peças que instruem a impetração
não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder capaz de justificar a
concessão da ordem de ofício. Transcrevo, nesse sentido, as seguintes
passagens do acórdão do Tribunal Estadual:
“(...)
De pronto, argumenta o impetrante a ocorrência de vício que macula
o decreto que impôs as medidas cautelares diversas da prisão, pois impostas
de ofício pelo Magistrado a quo, apartado de pleito específico formulado pelo
agente Ministerial, cujo pedido original pautou-se tão somente pela
segregação preventiva.
Contudo, em que pese a tese exposta, no caso em comento tal
argumentação não merece acolhida.
O art. 282 do CPP, que referencia a aplicação das medidas cautelares
diversas da prisão, expressa em seu inciso II, do § 2º, que, ‘as medidas
cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes
ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da
autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público'.
Houve pelo Ministério Público pedido expresso de prisão preventiva
em desfavor do ora paciente e demais corréus, no curso da investigação
criminal. O MM. Juiz a quo entendeu pela desnecessidade de impor a medida
mais gravosa ao paciente MARIO HITOSHI NETO TAKAHASHI, aplicando-lhe,
assim, as medidas cautelares diversas.
Correto o Magistrado a quo.
Realizando um quadro comparativo, quando o Juiz age homologando
a prisão em flagrante e a convertendo em preventiva, ou, indo mais à frente,
impõe medidas cautelares diversas da prisão, não há que se falar de um agir
de ofício, uma vez que se encontra instado a se manifestar, seja pela
autoridade policial ou pelo agente Ministerial, esta como medida pré- cautelar,
que acaba expondo o investigado ao aprecio de necessidade de sua prisão ou
a adequação de medida a ser adotada pelo Poder Judiciário.
Ao revés do apontado pelos impetrantes, o MM. Juiz a quo, quando
procedeu à análise do pleito de segregação cautelar (mais gravoso, portanto),
optou sob o manto da proporcionalidade e adequação, em decretar medidas
cautelares diversas, neutralizando eventuais ameaças aos bens jurídicos
processuais (garantias da ordem pública, da instrução processual penal e da
aplicação da lei penal).
Não fosse esse o entendimento, mostrar-seia em risco a persecução
penal e mais ainda a violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição6 ,
apartando do magistrado a possibilidade de tomar a medida mais apropriada
ao caso concreto e, assim, paralisar possíveis ameaças aos bens jurídicos
processuais.
Ademais, o art. 311 do CPP, ao prever a prisão preventiva, se adéqua
à leitura do art. 282 do CPP, também delimitando o pleito preventivo ao
requerimento do Ministério Público ou autoridade policial na fase
investigatória, e, nesse ponto, sobrevêm o art. 315 do CPP reforçando a
necessidade de motivação quando a prisão preventiva sobrevier substituída.
Ou seja, entendendo o Magistrado singular que o pleito Ministerial de
prisão preventiva (art. 311 do CPP) apresentado na fase investigatória não
encontra proporcionalidade ao caso, e, calçado no art. 315 do CPP, pode
promover a substituição por medidas cautelares adequadas ao caso, sem que
para isto esteja agindo ex officio.
Frente ao exposto, inviável a argumentação de nulidade do decreto
de imposição das medidas cautelares substitutivas ao pleito de prisão
preventiva formulada pelo agente Ministerial, pois inexistente o agir ex officio
pelo Magistrado singular.
Verifica-se que, do decreto preventivo constante no mov. 9.1 –
PROJUDI processo nº único 0079742- 21.2017.8.16.0014, o Magistrado de
primeiro grau constatou presentes os pressupostos para substituir o pleito
Ministerial de segregação cautelar por medidas cautelares que entendeu para
o caso, proporcionais e adequadas aos fins que se prestam, de garantia da
ordem pública e da instrução penal.
Ressaltou serem apropriadas e cabíveis ao caso as medidas
cautelares diversas da prisão, para, assim, ver resguardada a ordem pública,
além da garantia da instrução penal:
(…)
A priori, denota-se fundamentada pelo d. Julgador a quo a decretação
das medidas cautelares diversas da prisão, atendendo ao que dispõe o artigo
93, IX, da CF/88. E, havendo o Magistrado de primeiro grau demonstrado de
forma clara a presença dos requisitos e a necessidade imperiosa da
imposição das cautelares diversas, com base em elementos concretos, não
há que se falar, ao momento, em constrangimento ilegal.
Frise-se que, como bem ponderado pela autoridade coatora, há
elementos nos autos que remontam agir doloso no sentido de manter práticas
ilícitas em detrimento da administração pública, bem assim da sociedade
londrinense, para regalo próprio, e, portanto, a necessidade de contenção da
situação fática é veemente.
As medidas cautelares impostas ao paciente encontram-se
suficientemente fundamentadas na necessidade de resguardar a instrução
penal e na garantia da ordem pública, visando a evitar nova articulação da
organização criminosa denunciada, o risco de reiteração delitiva, bem assim a
cooptação de pessoas e a influência sobre terceiros, não havendo, portanto,
alegação de fundamentação vazia.
CITA-SE QUE NÃO HÁ PROPORCIONALIDADE NAS MEDIDAS
APLICADAS EM FACE DO PACIENTE, POIS, INDUVIDOSAMENTE, POSSUI
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, contando com residência fixa na
Comarca de Londrina/PR, portador de bons antecedentes, exerceu o cargo de
presidente da Câmara de Vereadores de Londrina, além de ter comparecido a
todos os atos extrajudiciais e judiciais aos quais até o momento foi chamado a
se manifestar. Indiferentes, contudo, tais situações de foro pessoal.
(…)
O afastamento determinado encontra respaldo legal e necessidade
premente em face dos fatos ora processados.
Diante dos fatos expostos pelo agente Ministerial de 1º grau,
corretíssimo o afastamento operado, inclusive no pertinente ao quanto de dias
imposto ― 180 (cento e oitenta) dias ―, considerando o cargo que ocupa,
bem como a certeira influencia que aquele lhe concede perante a sociedade
e, em maior relevo, junto aos poderes legislativo e executivo.
Destarte, não se pode perder de vista a gravidade dos fatos
perpetrados, em tese, pelo paciente, Vereador eleito pela sociedade
londrinense, que agora se mostra denunciado por integrar organização
criminosa e participar de atos de corrupção10 -, que atingem prontamente à
administração pública municipal e a sociedade londrinense que tanto assim
confiou o cargo eletivo a ele, e, tudo isso, em detrimento de benefícios e
regalias pessoais.
Da mesma forma, as demais cautelares impostas de RESTRIÇÃO DE
HORÁRIO E DE PROIBIÇÃO DE AUSENTARSE DA COMARCA se mostram
adequadas e necessárias ao caso.
Dessa feita, há que se ter a devida cautela, porquanto existente
fundado receio de continuidade das atividades ilícitas em apuração, se
porventura se operar a baixa na cautela de fiscalização efetiva dos pacientes.
(...)".
10.Além disso, o caso atrai o entendimento do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que “ o afastamento do cargo não pode ser questionado
na via do habeas corpus por não afetar nem acarretar restrição ou privação
da liberdade de locomoção" (HC 107.423-AgR, de minha relatoria). Vejam-se,
nessa linha, os seguintes precedentes:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS
CORPUS: AFASTAMENTO DO CARGO: NÃO-CABIMENTO.
I – O afastamento do paciente do cargo de Prefeito Municipal não
autoriza a impetração de habeas corpus, porquanto não põe em risco a sua
liberdade de locomoção. É que o habeas corpus visa a proteger a liberdade
de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado
para proteção de direitos outros.
II – H.C. não conhecido." (HC 84.816, Rel. Min. Carlos Velloso,
Segunda Turma)
“AÇÃO PENAL. MAGISTRADO. DENÚNCIA RECEBIDA.
AFASTAMENTO DO CARGO. LOMAN ( art. 29 ).
1. O afastamento do cargo, decretado por unanimidade pelo Órgão
Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do recebimento da denúncia,
por não afetar e nem acarretar restrição ou privação da liberdade de
locomoção, não pode ser questionado na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido." (HC 84.326-AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie)
11.Diante do
28/08/2018 Visualizar PDF
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