Informações do processo HC 161267

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/08/2018 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

15/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161267 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO,
ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS
TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ARTIGO 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS
INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas
Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a
Corte Superior. Precedentes: HC nº 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 22/02/2011.

2. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo

273, § 1º-B, I, do Código Penal, com analogia ao artigo 33 da Lei 11.343/06.

3. O conhecimento desta impetração sem que a instância precedente
tenha examinado o mérito do habeas corpus lá impetrado consubstancia
indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras
constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores.

4. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de

recurso revisão criminal.

5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.

Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.

6. Agravo regimental desprovido.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161267 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos

termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161267 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161267 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE

FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE

PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS.

ARTIGO 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA

NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE

INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS

COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido de

liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do agravo

regimental no AREsp nº 1.245.338, assim ementado:

“ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
TESE DE QUE O REDUTOR FOI OBSTADO COM CRITÉRIO NÃO
ALBERGADO EM LEI. ILEGALIDADE QUE TERIA SURGIDO NO ACÓRDÃO
DA APELAÇÃO. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA EM
ACLARATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E

356/STF.
Agravo regimental improvido."

Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo juízo natural da
imputação referente ao crime previsto no artigo 273, § 1º-B, I, do Código
Penal.

Contra esse decisum, o Ministério Público interpôs apelação perante

o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento ao apelo para
condenar o paciente à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial
fechado.

Irresignada, a defesa opôs embargos declaratórios, os quais restaram

rejeitados.

Ato contínuo, interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de
Justiça, alegando que “ a pena aplicada ao paciente, pelo TRF3, chegou a ser
desproporcional com a pena aplicada ao corréu ADÃO RODRIGUES DE
PAULO JÚNIOR que, pela mesma conduta, foi condenado, por analogia ao

art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a 05 (cinco) anos de reclusão".

O recurso defensivo foi provido pela Corte Superior “ para determinar
o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que procedesse a nova dosimetria

da pena, conforme a reprimenda prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e
que verificasse, inclusive, a possibilidade de aplicação da causa de

diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo, como entender de direito".

Tendo os autos retornado ao Tribunal de origem, foi preferido novo
acórdão, que, mantendo a condenação, reduziu a pena para 5 (cinco) anos

de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Ainda irresignada, a defesa interpôs novo recurso especial, alegando

que o Tribunal “ não se manifestou sobre a possibilidade da presença dos

requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33,

§ 4º, da mesma Lei e, tampouco, modificou o regime inicial, bem como

eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos".
A Corte de origem inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo
em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a defesa

não obteve êxito, nos termos da ementa supratranscrita.

Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual se sustenta a
ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que “o paciente
preenche os requisitos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, fazendo jus à
redução de pena de até 2/3, ou seja, em seu grau máximo, inclusive seria
beneficiário para a conversão da pena em restritiva de direitos, pois ele é
primário, ostenta bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas
e nem integra organização criminosa". Alega que “afora esse fato, ocorrido em
outubro de 2009, o paciente nunca mais se envolveu em outro evento
criminoso". Argumenta que “não fora demonstrada e nem comprovada
qualquer situação de mercancia por parte do paciente, que o mesmo apenas

de forma ingênua dirigia o veículo trazendo medicamentos não autorizados
pela ANVISA". Afirma que “nenhuma das circunstâncias judiciais foram
reputadas desfavoráveis aos pacientes e que a pena aplicada pelo TRF3 não
levou em consideração tais condições para reconhecer que o Paciente
preenche os requisitos do tráfico privilegiado, além da informação nos autos

de que ele não é reincidente".

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

“ 51. Por todo o exposto, à luz dos princípios da legalidade,
proporcionalidade e individualização da pena, requer-se a concessão da
ordem, em caráter liminar, para que seja reconhecido o tráfico privilegiado
(§4º do art. 33 da Lei 11.343/06), no caso concreto, suspendendo a ordem de
prisão do Paciente, expedida pela Vara Federal de Marília-SP, estando
suspenso o seu encarceramento, até o julgamento de mérito dessa

impetração.

52. No mérito, após apreciação e concessão da liminar requerida,

seja processado o presente writ e concedida a ordem, revogando-se em

definitivo a segregação cautelar do paciente, em virtude do reconhecimento
do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06), fazendo jus à redução
de pena de até 2/3, e, inclusive, a conversão da pena em restritiva de direitos,
pois se trata de Paciente primário que ostenta bons antecedentes, não se

dedica às atividades criminosas e nem integra organização criminosa,

condições estas já aferidas nas instâncias inferiores."

É o relatório, passo a decidir.

In casu, inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem

ante a ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão

atacada. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior

Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:

“Nas razões do recurso especial, o agravante suscitou contrariedade

ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que a Corte de origem

rechaçou a incidência do redutor especial com base em critério não albergado

pela lei; argumentou, ainda, que o recorrente faz jus ao redutor, pois preenche

todos os requisitos especificados na norma em comento.

Do que se colhe, a ilegalidade apontada pelo recorrente teria surgido

originariamente no acórdão impugnado, pois, na concepção da defesa do

recorrente, a Corte de origem teria obstado o redutor especial com base em

critério não albergado pela lei.

Sucede que, em casos que tais, a jurisprudência desta Corte tem

orientado pela indispensabilidade da oposição de aclaratórios, a fim de que

seja oportunizado ao Tribunal a quo debater a ilegalidade aventada.

A propósito, confira-se:

[…]

No caso dos autos, o ora agravante deixou de opor embargos de
declaração ao acórdão impugnado; consequentemente, acabou por
inviabilizar que o Tribunal a quo debatesse a tese recursal.

É certo, pois, que o reclamo defensivo carece do indispensável

prequestionamento, incidindo, ao caso, as Súmulas 282 e 356/STF."

Nesse contexto, verifico que a fundamentação da decisão da Corte a
quo reside na inviabilidade da intervenção imediata e prematura do Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância,
circunstância que evidencia a ausência do exame do mérito do recurso
especial, em razão da inexistência de manifestação do Tribunal de origem
acerca do mérito da questão que foi levada a seu conhecimento.

Sendo esse o contexto, impende consignar que o conhecimento
desta impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito
da matéria ora debatida consubstancia indevida supressão de instância e, por
conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência
dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes precedentes desta

Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO 316 DO
CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.

102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE DE
CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE
AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE AO
CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A supressão de instância
impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto
ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. (Precedentes: HC nº

100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº
100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC
nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011,
HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DkJe de 22/02/2011). 2. In

casu, o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10

(dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao
pagamento 39 (trinta e nove) dias multa pela prática do crime de concussão,
tipificado no artigo 316 do Código Penal. 3. O habeas corpus é inadmissível
como substitutivo do recurso cabível, sendo certa ainda a ausência de
julgamento do agravo regimental interposto da decisão do Tribunal a quo que
indeferiu liminarmente o writ ali impetrado. 4. A competência originária do
Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida,
exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da
República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das
hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido."
(HC 137.917-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/12/2016)

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. MÉRITO DO WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A
QUO. APRECIAÇÃO PELO STF. INADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. I – Conforme entendimento da Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal não configura óbice ao conhecimento do writ o fato
de a sua impetração ser manejada em substituição a recurso extraordinário. II
– A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração impede
o exame da matéria por esta Corte, sob pena de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161267 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão