Informações do processo HC 161268

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 03/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 465.188 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 465.188 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161268 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por
Andre Gustavo Zanoni Braga de Castro e outros, em favor de Marcio Antonio
dos Santos, contra decisão proferida pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, que
indeferiu liminarmente o HC 465.188/SP.
No presente HC, os impetrantes alegam que o paciente, em razão do
início da 8ª execução contra ele, sofreu regressão de regime, o que importaria
em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana inserto no Pacto de
San José da Costa Rica. Requer o restabelecimento do regime aberto ao
paciente.

Consta dos autos que a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo pleiteando, liminarmente, o
restabelecimento do regime menos gravoso. O pedido liminar foi indeferido.
(eDOC 9)

Irresignada, impetrou novo writ ao Superior Tribunal de Justiça,
reiterando o pedido anterior. O habeas corpus foi indeferido liminarmente.
(eDOC 8)

Nesta corte, os impetrantes reafirmam os argumentos anteriormente

apresentados. (eDOC 1)

É o relatório.

Passo a decidir.

Trata-se de habeas corpus no qual a defesa insurge-se contra
decisão monocrática proferida pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, que
indeferiu liminarmente o HC 465.188/SP.

Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a
questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou
inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação
do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido.
Nesse sentido: HC 131.320-AgR/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda
Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão
monocrática, DJe 3.3.2017 e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão
monocrática, DJe 8.3.2017.

Além disso, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo
regimental contra a decisão do STJ. Aliás, no que se refere ao tema, tenho me
posicionado, na Segunda Turma, juntamente com Sua Excelência o Ministro
Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas
corpus em casos idênticos.
Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não
conhecer dos writs (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
13.2.2014 e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com
fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao
princípio da colegialidade, previsto no artigo 102, inciso II, alínea “a", da
Constituição Federal.

No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira
Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe

19.10.2011 e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012.

Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial
efetiva (art. 5º, XXXV, CF), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais
trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de evidente
constrangimento ilegal ou abuso de poder.
No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto justificar

excepcional conhecimento deste habeas corpus.
No caso, destaco os seguintes trechos da decisão impugnada do
STJ:

“A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o

enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no

sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória

de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível

identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.

(...)

No caso concreto, contudo, sequer possível verificar a possibilidade
de se cuidar de hipótese exceção à regra, na medida em que o writ,
conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está
deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos cópia do decisum
atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao
exame da plausibilidade do pedido.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

I - Impede o conhecimento do recurso em habeas corpus a
insuficiência na sua instrução, notadamente como na hipótese, onde não foi
juntada pelo recorrente a cópia da r. decisão que decretou a sua prisão
preventiva (precedente).

II - Uma vez que o MM. Juízo de 1º grau inferiu - de maneira
devidamente fundamentada - que houve o efetivo exercício da traficância,
infirmar a condenação do paciente com vistas à absolvição do delito
demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-
probatória, o que é vedado na via eleita (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido (RHC 60.757/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 24/09/2015). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e
sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade
quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de
flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a
eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de
proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso
de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

2. "Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas
corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da
impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a
demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ"
(AgRg no HC 278.141/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta
Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 25/11/2013).

3. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi
analisada pelo Tribunal de origem, sequer foi arguida nas razões dos dois
habeas corpus precedentes impetrados na origem, circunstância que impede
o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, consoante
dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de Configurar indevida
supressão de instância.

4. Habeas corpus não conhecido (HC 321.025/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/08/2015).
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018." (eDOC 8)
Feitas essas considerações, ressalvo minha posição pessoal, mas,
em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de
não conhecer do presente HC.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado habeas

corpus, por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF).

Publique-se.
Brasília, 29 de agosto 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 194 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 161268 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão