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Movimentações Ano de 2018
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161269 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º, DA LEI Nº 12.850/13.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. EXCESSO DE PRAZO.
NECESSIDADE DE SE AFERIR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que denegou o habeas corpus
nº 433.789, in verbis:
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. ROUBOS MAJORADOS. ARMA DE FOGO.
RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE
VEÍCULOS. APARELHO PARA BLOQUEAR O RASTREAMENTO DE
CAMINHÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA
PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. 20 RÉUS. 5 FATOS
DELITUOSOS. CARTAS PRECATÓRIAS. PROXIMIDADE DO
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. ADEQUADA ATUAÇÃO DO
MAGISTRADO.
1. A alegação de ausência de indícios de autoria não foi objeto de
análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por
esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
2. A tese de inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva
carece de instrução suficiente, uma vez que não juntado o teor do acórdão
que denegou o pleito na instância de origem.
3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente
matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem
ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as
peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que
possam influir na tramitação da ação penal.
4. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento,
avizinhando-se o encerramento da instrução. Ademais, o pequeno atraso para
o seu término justifica-se em razão da complexidade do feito, em razão de
haver 20 réus denunciados por 5 fatos delituosos distintos – dentre eles
organização criminosa armada especializada em prática de roubos e
receptação –, além da necessidade de expedição de cartas precatórias para a
realização de vários atos processuais.
5. Ademais, as informações colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de
origem demonstram que o Magistrado singular vem atuando com o devido
zelo, tentando imprimir efetiva celeridade ao feito, inclusive ao indeferir pedido
de redesignação de audiência de interrogatório dos réus marcada para o dia
9/5/2018, a fim de evitar maior dilação do processo em razão de haver vários
réus custodiados.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada."
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada
em razão da prática do crime tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/13.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a
irresignação defensiva restou denegada.
Ato contínuo, foi impetrado novo writ, perante o Superior Tribunal de
Justiça, o qual restou denegado nos termos da ementa supratranscrita.
Neste habeas corpus, a defesa alega, em síntese, a existência de
constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação da
decisão impugnada. Entende ter ocorrido “fato novo que envolve o processo e
o mérito da prisão do acusado, pois sua prisão seria necessária a fim de evitar
novos roubos, ou ainda, acautelar-se a ordem pública, eis que o crime que se
estava imputando ao paciente seria grave, ao passo que, o mesmo poderia
atrapalhar o segmento da instrução, ou ainda, s.m.j., não restando mais
presentes os requisitos ensejadores de sua prisão preventiva, s.m.j. poderia
retirar a aplicação do inciso II, do artigo 313, do CPP".
Argumenta, também, que “no que diz respeito à periculosidade do
paciente, não há em sua ficha criminal o cometimento de delitos graves,
envolvendo grave ameaça a pessoa, sendo que, em caso de eventual
condenação, levando em consideração o tempo de prisão provisória
suportado até aqui, dois anos, muito provavelmente será compelido em
cumprir pena sob o regime semiaberto, o que torna desproporcional mantê-lo
sob o regime fechado" e que "não há relatos concretos nos autos sobre
eventual risco que sua liberdade causaria a instrução processual".
Pugna pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:
“Na esteira de todos os argumentos acima expostos, requer se digne
V.Exa. reconhecer o constrangimento ilegal, para conceder LIMINARMENTE
a ordem do Habeas Corpus, colocando o paciente DIEGO MACHADO DA
SILVEIRA OLIVEIRA preso preventivamente há 690 dias, de imediato em
liberdade, e, sendo, a final, quando do julgamento deste remédio heróico,
concedida em definitivo, com a conseqüente ratificação da liminar.
Alternativamente, postula pelas medidas cautelares diversas da
prisão, elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal."
É o relatório, DECIDO.
In casu, inexiste situação autorize a concessão da ordem, ante a
ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por
oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de
Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“O objeto do presente pleito cinge-se à verificação da existência de
constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, bem
como da inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva e da ausência
de indícios de autoria.
Preliminarmente, quanto à alegação de ausência de indícios de
autoria, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem no
acórdão ora hostilizado, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
[…]
Portanto, no acórdão ora hostilizado não foi objeto de análise a tese
de inidoneidade da prisão preventiva, porquanto reiteração de pedido anterior
naquela instância. Ademais, o paciente não juntou aos autos o inteiro teor do
acórdão citado, o que impede o conhecimento do presente writ, quanto ao
tema aventado, em razão da deficiência de instrução.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-
constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira
inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal
imposto ao paciente.
[…]
Desta feita, diante da ausência de prova pré-constituída das
alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Passo à análise do alegado constrangimento ilegal por excesso de
prazo. Insta consignar, por necessário, que a aferição da existência do
excesso de prazo impõe a observância ao disposto no preceito constitucional
inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima
referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao
contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o
tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua
complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação
da ação penal.
No caso em exame, após examinar os fundamentos declinados no
acórdão atacado, assim como nas informações prestadas pela autoridade
condutora do feito em primeiro grau, tenho que não há que se falar em
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o
excesso de prazo não está configurado. Consignou o voto condutor do
acórdão impugnado (e-STJ fls. 22/24)
Foi realizada audiência de instrução dia 26/10/2017, sendo
determinada a expedição de carta precatória das testemunhas que residem
fora da comarca. Por ocasião em que foram prestadas as informações
(21/11/2017), o feito originário aguardava o retorno das precatórias expedidas.
2. Estou denegando a ordem. Não verifico a ocorrência do alegado excesso
de prazo. Embora o paciente esteja segregado preventivamente desde
26/09/2016, há quase 15 meses, não se verifica desídia do Juízo singular na
condução do feito. O processo vem seguindo seu curso regular, não havendo
postergação indevida pelo Poder Judiciário No caso, não há inércia do
aparelho judiciário e o processo está sendo devidamente impulsionado.
Atente-se que se trata de feito complexo, envolvendo cerca de 20 réus e 5
fatos, além de diversas testemunhas. Quanto à juntada da mídia acostada às
fls. 157 através da petição de fls. 151/152, relativa à audiência realizada no
dia 14/12/2017 na comarca de Guaíba, onde a vítima B.H.A.R., segundo a
defesa, afirma não ter sido o ora paciente que cometera o roubo registrado
sob a ocorrência policial nº 22139/2016/10051, no qual foi vítima, trata-se de
"fato novo" do qual não foi dada vista ao Ministério Público para manifestação.
Aliás, pela movimentação do feito na origem, verifica-se que os autos estão
conclusos para despacho do Juízo singular, o qual ainda não se manifestou a
respeito, não sendo prudente qualquer manifestação deste Colegiado antes
da manifestação ministerial e da Magistrada singular. Voto, pois, no sentido de
denegar a ordem.
Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há que se
falar em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na
origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução.
Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve, como
consignado, à complexidade do feito, em que possui 20 réus, 5 fatos e
diversas testemunhas, com necessidade de expedição de diversas cartas
precatórias, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a
conclusão da instrução criminal.
[…]
Por fim, cumpre consignar que, em consulta ao sítio eletrônico do
Tribunal de origem, verifica-se que a audiência de interrogatório dos réus está
marcada para a data de 9/5/2018, tendo o Magistrado singular indeferido
pedido de redesignação da referida audiência em decisum cujo teor passo a
28/08/2018 Visualizar PDF
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