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Movimentações Ano de 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161270 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de
direito discutida na impetração. Precedentes.
2.A execução imediata de decisão penal condenatória proferida em
segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou
extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência
ou não-culpabilidade.
3. Habeas Corpus a que se nega seguimento.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que não conheceu do Resp 1.446.517, do Superior
Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto pelo crime
previsto no artigo 121, § 1º, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal.
3.O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou
provimento à apelação da defesa.
4.Em seguida, foram opostos embargos infringentes. O TJ/DFT deu
parcial provimento aos embargos “apenas no que concerne à compensação
da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência na
segunda fase da dosimetria. Em razão disso, reduzo a pena fixada em 3 (três)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão (no acórdão embargado) para 3 (três)
anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão".
5.Na sequência, a defesa interpôs recurso especial. O Relator do
Resp 1.446.517, Ministro Rogerio Schietti Cruz, não conheceu do recurso e
determinou “o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação, a fim de que
sejam tomadas as providências cabíveis para a execução imediata da pena
imposta ao recorrente".
6.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que o início da
execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação viola o
princípio constitucional da presunção da inocência. Daí o pedido de
concessão da ordem a fim de revogar a prisão do paciente.
Decido.
7.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
8.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."
9.Por outro lado, não é o caso de concessão da ordem de ofício.
Lembro a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
1.A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em
grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado
pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
2.Habeas corpus denegado."
10.Entendimento, esse, confirmado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao examinar as medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, da
relatoria do Min. Marco Aurélio. Jurisprudência reafirmada, em sede de
repercussão geral, na análise do ARE 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki.
11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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