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Movimentações Ano de 2018
11/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161271 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática,
proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 464.661/RS,
indeferiu o pedido liminar.
Narra o impetrante que: a) o TRF da 4ª Região decretou a execução
provisória da pena restritiva de direitos imposta à paciente; b) a audiência
admonitória foi designada para o dia 16.10.2018; c) o precedente do STF
utilizado para justificar a execução provisória versa sobre pena privativa de
liberdade e não se aplica ao caso concreto; d) a execução provisória da pena
viola o princípio da presunção de inocência.
Requer, em suma, seja revogada a execução provisória da pena.
É o relatório. Decido.
1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de
habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal
Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i", da Constituição da República,
sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo
Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal
Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito
o seguinte precedente:
“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da
mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.
Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar
seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do
colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de
agravo regimental" (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12.08.2014, grifei).
Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas
corpus dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de
liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a
partir da leitura da Súmula 691/STF:
“ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo
93, IX, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato
se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação
exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o
édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de
desconstituição do estado de inocência presumido.
Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus
constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se
justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo,
manifesto constrangimento ilegal.
Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de
urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado
de acordo com essa condição.
Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é
extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há
pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo
que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo
natural.
3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com
fulcro na Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao
habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 05 de setembro de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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