Informações do processo HC 161273

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 31/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 455.501 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 455.501 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161273 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Daverson Ferraz Romão, apontando como autoridade coatora o Ministro Nefi
Cordeiro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu de plano a inicial do
HC nº 455.501/SP.

O impetrante sustenta que o caso autorizaria a mitigação do

enunciado da Súmula nº 691/STF.
Alega, em suma, a ilicitude das provas obtidas no momento da prisão
em flagrante do paciente, pois derivariam da violação de seu domicílio, sem
autorização judicial ou caracterização de situação de flagrância.
Aduz que

“[o] que se tem, portanto, dos elementos coligidos aos autos é apenas
a intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, o que,
embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para
averiguação, não con-figurou, por si só, fundadas razões a autorizar o
ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação
judicial".
Requer-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do

paciente ou a fixação de medidas cautelares diversas (CPP, arts. 318 e 319).
No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal.
Examinados os autos, decido.
Transcrevo o teor da decisão questionada:
“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de DAVERSON FERRAZ ROMAO, apontando-se como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar no writ de
origem.

Argumenta o impetrante, em suma, ilegalidade do flagrante, pois
decorrente de prova ilícita, uma vez que houve invasão de domicílio sem
mandado judicial, alegando, (...) que havia somente vagas suspeitas sobre
eventual tráfico de drogas perpetrado pelo paciente, em razão, única e
exclusivamente, do local em que ele estava no momento em que policiais
militares realizavam patrulhamento de rotina, o que fez surgir a desconfiança
de que estaria traficando substâncias entorpecentes. Não há referência à
prévia investigação, monitoramento ou campanas no local (fl. 43).

Sustenta, ainda, que (...) dos elementos coligidos aos autos é apenas

a intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, o que,

embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para

averiguação, não configurou, por si só, fundadas razões a autorizar o ingresso

em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial (fl.

44).

Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva ou a adoção
das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP e, no mérito, o

trancamento da ação penal.

O paciente foi preso em flagrante em 7/5/2018, posteriormente
convertido em preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime

tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Na origem, o processo n. 0002545-56.2018.8.26.0408, oriundo da 1ª
Vara Criminal de Ourinhos/SP, encontram-se os autos no aguardo da
notificação do réu para o oferecimento de defesa prévia, via expedição de
carta precatória, conforme informações processuais eletrônicas extraídas do

site do Tribunal a quo em 27/6/2018.

É o relatório.

DECIDO.

A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão
que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de
indevida supressão de instância.

A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou
desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado.

A decisão do Tribunal de origem, que indeferiu a liminar, foi

fundamentada nos seguintes termos (fls. 126/128):

O paciente foi denunciado porque, em tese, em 07.05.2018, em
Ourinhos/SP, guardava, para entrega a consumo de terceiros, 22 porções de
maconha, pesando 35,51 gramas, 46 pedras de crack, pesando 6,15 gramas,
23,17 gramas de cocaína, e 249,77 gramas de crack, na forma de 05 pedras
brutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e

regulamentar.

O impetrante alega que houve ilegal invasão de domicílio por parte

dos policiais. A princípio, diante das informações contidas nos autos, não
observo nulidade da prisão em flagrante, pois consta no boletim de ocorrência
que a entrada na residência por parte dos policiais foi franqueada pelo avô do
paciente (fls. 63/66). Ademais, verifico também a regularidade da conduta dos
policiais, porquanto o tráfico de drogas é um crime permanente, e a prisão em
flagrante é permitida enquanto não cessar sua permanência (Art. 303 do
Código de Processo Penal).

A par disso, considero que a denúncia apresentada pelo Ministério
Público deve subsistir, porquanto presentes os requisitos previstos no artigo
41, do Código de Processo Penal, além haver inconteste justa causa para a
propositura da ação penal, considerando a significativa quantidade de drogas
variadas encontradas na posse do paciente.

Assim, levando em conta os elementos presentes, inexiste razão para

o trancamento da ação penal ou para o relaxamento da prisão, sendo certo
que o d. juízo a quo, de forma acertada, considerou estar o flagrante

formalmente em ordem.

Nesta primeira análise, também verifico a presença dos fundamentos

autorizadores da prisão preventiva.

A propósito, o i. magistrado a quo considerou a presença de indícios

suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Ponderou, ainda, a

necessidade de se resguardar a ordem pública, considerando a grande
quantidade e diversidade de drogas apreendidas em poder do paciente (fls.
76/78). Ademais, em consulta ao sistema SIVEC, verifico que ele ostenta

recente condenação por tráfico de drogas (processo n° 6029/ 2016).

Tratando-se de providência excepcional, a concessão de medida

liminar somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o

presente momento, não restou demonstrado de forma inequívoca.

De outra parte, observa-se que o delito em tese praticado é grave, o

que revela, ao menos em princípio, a periculosidade social do paciente.

Com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade
do ato apontado como ilegal, de rigor a análise de todas as circunstâncias do
caso e suas peculiaridades. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria

em questão em esfera de cognição sumária.

Com efeito, o pedido de trancamento da ação penal possui cunho

satisfativo, devendo ser objeto de análise no órgão colegiado, carecendo,
outrossim, de análise mais detida dos autos. Em face disso, inviável a
concessão da liminar requerida.

Quanto à prisão preventiva, a decisão que a decretou assim dispôs

(fls. 105/107):

[...]

A materialidade é comprovada pelos laudos de constatação
provisória de fls. 18, 20, 22 e 24. Quanto à autoria, há indícios suficientes a
serem considerados nesta fase processual, tendo em vista que, de acordo
com a narrativa dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, em
patrulhamento de combate ao tráfico, avistaram o réu. que se evadiu, e na
sua residência, mediante autorização de seu avô para a entrada,
localizaram vinte e duas porções de maconha, quarenta e seis pedras de
crack e cinco outras pedras brutas da mesma substância entorpecente e
ainda uma porção de cocaína, além de R$ 1.400,00 em dinheiro. A
decretação da prisão preventiva, no caso concreto, tem por fundamento a

garantia da ordem pública, tendo em vista que a liberdade do acusado gera

perigo concreto às pessoas de bem e à sociedade em geral. É público e
notório que a cada dia mais e mais pessoas são atraídas para o tráfico em
razão da ilusão de dinheiro fácil, o que realmente ocorre nos muitos casos em
que a atuação repressiva do Estado não se dá de forma imediata e rígida. No
caso concreto, não se considera a gravidade genérica do crime, mas
especificamente o fato de o acusado ter guardada quantidade

considerável de cocaína, crack e maconha e também valor em dinheiro
incompatível com a sua condição financeira, o que corrobora, para esta
fase de cognição sumária, a conclusão de que está envolv ido com o
tráfico. Presentes os requisitos legais, não se há que falar em

constrangimento ilegal. Nesse sentido: […]

Como se vê, consta na decisão de prisão fundamento que, neste

juízo inicial, deve ser entendido como idôneo, porque aponta a gravidade
concreta do crime, ao indicar a considerável quantidade de droga apreendida,
qual seja, 51,5 gramas de maconha, 33,46 gramas de cocaína, e,

aproximadamente, 290 gramas de crack.

Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não

sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime
hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a
periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico,
assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade
da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime –
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. –
unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T.
– unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.

Não se verifica, portanto, ilegalidade para justificar a mitigação do
enunciado da Súmula n. 691 do STF.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus".

Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não

da Súmula nº 691/STF.

Vê-se que se cuida de decisão segundo a qual o eminente Ministro

Nefi Cordeiro indeferiu de plano a inicial do HC nº 455.501/SP, uma vez que
questionava decisão indeferitória de liminar do Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo (anexo 7)

Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo,

configuraria inadmissível dupla supressão de instância.
Segundo a pacífica jurisprudência da Corte,

“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal
Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691
desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal,
sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente
extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta
Magna" (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe

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Retirado da página 117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161273 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão