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Movimentações Ano de 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161276 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 450.276/
SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA).
Consta dos autos que, em 26/3/2018, a paciente foi presa em
flagrante, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos
crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e posse irregular de
arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03).
Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de
Justiça de São Paulo, que denegou a ordem. Contra esse julgado, manejou-
se novo Habeas Corpus, desta vez direcionado ao Superior Tribunal de
Justiça, que não o conheceu, mas examinou os fundamentos da impetração,
conforme ementa:
[...]
3. Na hipótese, as decisões precedentes encontram-se
fundamentadas na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias
do caso concreto, uma vez que, além dos entorpecentes – 40 porções de
cocaína, 3 porções de maconha e uma porção a granel de cocaína -, foram
apreendidas munições, uma balança de precisão e um caderno com
anotações diversas, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas,
elementos estes que demonstram a periculosidade social da acusada,
evidenciando seu razoável envolvimento com a traficância, justificando-se,
nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem
pública e de conter a reiteração delitiva.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis à paciente não são
impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de
fundamentos aptos a justificar a decretação da prisão preventiva. Ressalta
que a paciente é primária, detentora de ótimos antecedentes, além de possuir
residência fixa e atividade lícita. Diz da possibilidade de substituição da
constrição por medidas cautelares diversas.
Requer, assim, a concessão da ordem, para revogar a prisão
preventiva da paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o
trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva da paciente foi mantida pelo Superior Tribunal de
Justiça, com base nos argumentos seguintes (Doc. 7, fls. 5/8):
Na hipótese, a decisão que converteu a prisão em flagrante em
preventiva encontra-se assentada nos seguintes termos, no que interessa (e-
STJ fls. 17/19):
(...) Segundo se depreende dos autos, policiais militares abordaram o
casal Samuel e Rosilda e, em revista pessoal, na cintura de Samuel foi
apreendida uma meia contendo 10 munições marca CBC calibre 32; que
Francisca entrou na residência correndo, sendo abordada logo após ter
guardado no guarda roupa do seu quarto, entre os cobertores, 04
munições CDC intactas e 06 marca CBC deflagradas, sendo 05 de calibre
32 e uma munição deflagrada de calibre 765. Realizada a busca
domiciliar, foram encontrados no armário da cozinha 40 porções
cocaína, 03 porções de maconha e 01 porção a granel de cocaína, além
de um caderno contendo anotações diversas e uma balança pequena.
Ainda, Rosilda exibiu a quantia de R$ 504,00, afirmando ser proveniente de
pagamento e, em .seu poder, foi apreendido um aparelho celular da marca
ASUS e mais outros 03 aparelhos celulares que estavam sobre a mesa da
cozinha. Pois bem. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de
Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas
com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade
para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações,
devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às
circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (art. 282 do
CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas
cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se
insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282,§ 6o, do CPP).
No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva
sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
(...)
Muito provável que, pela razoável quantidade, circunstância da prisão
e o local onde estava, as drogas encontradas com os averiguados eram
destinadas ao tráfico de drogas. A propósito, condições subjetivas dos
acusados, tais como ocupação licita, primariedade, não são suficientes para
afastar a prisão preventiva, mormente quando presentes os requisitos
autorizadores [þãà a custódia cautelar, como no presente caso. (...) (g.n.)
O Tribunal de origem, por sua vez, em sede de habeas corpus lá
impetrado, também manteve a segregação da acusada, ressaltando que a
imputação feita à paciente, de prática de tráfico de entorpecentes, em cenário
em que apreendidas, ainda, munições, indica, preservado o princípio
constitucional da não culpabilidade, que está envolvida em fatos graves, que
trazem presumida a periculosidade social, exigindo postura enérgica do Poder
Público no seu enfrentamento. (e-STJ fl. 32).
[…]
Com efeito, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta
da ação seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca
periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem
pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela
atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Registre-se, ademais, que eventuais condições subjetivas favoráveis
ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e
trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando
presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime
(materialidade) e indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso
demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a
autorizam: para garantir a ordem pública; para garantir a ordem econômica;
por conveniência da instrução criminal; ou, ainda, para assegurar a aplicação
da lei penal.
As razões apresentadas pelas instâncias precedentes revelam que a
decretação da medida cautelar extrema está lastreada em fundamentação
jurídica idônea e chancelada pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. Foram encontradas em posse da paciente 40 porções de cocaína,
3 porções de maconha e uma porção a granel de cocaína, balança de
precisão e um caderno com anotações diversas, em local conhecido como
ponto de tráfico de drogas, a denotar a prática da mercancia ilícita e a
periculosidade da acusada, em poder de quem também foram apreendidas
munições. Esses fatores revelam a imprescindibilidade da sua segregação
para garantir a ordem pública, na linha de precedentes desta CORTE:
I - Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o da garantia da ordem
pública, em virtude da quantidade de entorpecente apreendido na propriedade
do paciente, ainda mais quando encontrados naquele local petrechos
utilizados para embalar e preparar a droga para a venda, o que denota a sua
alta periculosidade e o seu envolvimento profundo com o tráfico ilícito de
entorpecentes. II habeas corpus denegado.(HC 140904, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 9/5/2017).
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2. O Juízo de origem
referiu-se a dados objetivos da causa (quantidade de droga apreendida e
petrechos) para justificar a prisão para a garantia da ordem pública. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.(HC 125034 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2015).
E ainda: HC 135.913, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão:
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 24-10-2017; HC
156.673 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 22-06-2018; HC
125.384 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 08-05-2015.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, INDFIRO A ORDEM DE HABEAS
CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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