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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161278 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: Trata-se de habeas corpus interposto contra acórdão,
proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (AgRg
no Conflito de Competência 158.191/RJ, eDOC 11):
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DENUNCIA CONTRA MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL FEDERAL COM JURISDIÇÃO SOBRE A
UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE O CARGO ERA EXERCIDO NO
MOMENTO DA SUPOSTA PRÁTICA DELITUOSA (ART. 70, CPP).
O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Pet 7063,
fazendo uma conjugação entre a prerrogativa de foro prevista no art. 108, I,
"a" da Constituição Federal, com a regra de fixação de competência prevista
no art. 70 do Código de Processo Penal, decidiu pela fixação da competência
no Tribunal Federal com jurisdição sobre a unidade da federação onde o
cargo era exercido no momento da suposta prática delitiva.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Narra o impetrante que: a) o paciente foi denunciado, pela suposta
prática dos delitos de peculato culposo, usurpação de função pública e
prevaricação, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em virtude de
fatos ocorridos no período em que estava lotado na Procuradoria da
República em Roraima; b) quando a denúncia foi oferecida, o paciente estava
lotado em unidade da Procuradoria da República afeta à jurisdição do mesmo
TRF; contudo, desde janeiro de 2017, o paciente está lotado na Procuradoria
da República de Angra dos Reis, sob jurisdição do TRF da 2ª Região; c) o
Relator do processo em curso no TRF da 1ª Região determinou o envio dos
autos ao TRF da 2ª Região, que, por sua vez, suscitou conflito de
competência ao STJ, que decidiu pela remessa dos autos ao TRF da 1ª
Região; d) “o foro visa a preservar o cargo e, neste sentido será competente o
Tribunal Federal com jurisdição sobre a unidade da federação onde o cargo
com prerrogativa de foro é exercido" e) a decisão impugnada, ao estabelecer
a competência em razão do local do delito, contraria a jurisprudência do STF.
À vista dos argumentos, pugna, liminarmente, pela suspensão do
julgamento, marcado para o próximo dia 30, até decisão final deste writ e, no
mérito, pela concessão da ordem a fim determinar a remessa da ação penal
ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, local onde o paciente atualmente
exerce sua função.
É o relatório. Decido.
1. Cabimento do habeas corpus:
Inicialmente, esclareço que o habeas corpus constitui relevantíssima
garantia constitucional direcionada à tutela do direito de ir e vir do cidadão que
se vê submetido ou ameaçado a eventuais ações ilegais ou abusivas do poder
público ou de quem lhe faça as vezes, cabível “sempre que alguém sofrer ou
se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, da CF/88).
(grifei)
Sendo assim, o remédio constitucional não tem vocação para atacar
eventuais ilegalidades que atinjam interesses diversos. Nessa mesma linha, é
a tradicional jurisprudência da Corte:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA CIVIL. MÉDICO MILITAR.
COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O Supremo Tribunal
Federal não admite a impetração de habeas corpus para rediscutir
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que resolve conflito de
competência. Situação concreta em que inexiste risco atual ou iminente
à liberdade de locomoção do paciente. Precedentes. 2. O art. 9º, parágrafo
único, do Código Penal Militar exclui do rol dos crimes militares o crime doloso
contra a vida praticado por militar contra civil. Inconstitucionalidade afastada
pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 260.404, Rel. Min. Moreira Alves.
3. Hipótese em que a definição do órgão jurisdicional competente levou em
consideração dados objetivos da causa, cuja reapreciação é inviável na via
processualmente restrita do habeas corpus. 4. O acórdão impugnado está
alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que
compete à Justiça Federal processar e julgar crime cometido por funcionário
público federal no exercício de suas atribuições funcionais. Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido." (HC 124.100 AgR, Relator Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 07.02.2017, grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE
FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXAME EXCLUSIVO DE PRESSUPOSTOS DE
RECURSO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No art. 5º,
inc. LXVIII, da Constituição da República, condiciona-se a concessão do
habeas corpus às situações nas quais alguém sofra ou esteja ameaçado
de sofrer violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder. 2. A questão posta a exame na ação restringe-se à
apreciação de item processual analisado pela autoridade tida como
coatora, revelando-se utilização do habeas corpus como sucedâneo
recursal, para julgamento de situações estranhas à liberdade de
locomoção. Discute-se, na espécie vertente, a decisão do Superior
Tribunal de Justiça pela qual se concluiu ausente pressuposto de
admissibilidade recursal. Tal matéria não se comporta em sede de
habeas corpus. Precedentes. 3. […] " (HC 129.822 AgR, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06.10.2015, grifei)
Nessa perspectiva, a decisão do STJ, proferida em conflito de
competência, não carrega densidade suficiente a legitimar o manejo do
habeas corpus, mormente porque não se verifica, no caso concreto, lesão ou
ameaça ao direito de locomoção do paciente.
2. Não obstante, em deferência ao princípio da prestação jurisdicional
efetiva, observo ainda que não há ilegalidade flagrante no ato coator, que
restou fundamentado nestes termos (eDOC 11):
“No caso dos autos, os supostos delitos teriam sido praticados
quando o representante do parquet federal estava lotado no Estado de
Roraima, local de jurisdição do Tribunal Regional da Primeira Região, e onde
foi oferecida a denúncia. Todavia, posteriormente, o membro do Ministério
Público Federal fora relotado na Procuradoria da Republica de Angra dos
Reis, jurisdição do Tribunal Regional da Segunda Região, culminando com o
presente conflito de competência.
A v. decisão monocrática atacada baseou-se em caso análogo ao
presente, em que o Colendo Supremo Tribunal Federal, fazendo uma
conjugação entre a prerrogativa de foro prevista no art. 108, I, "a" da
Constituição Federal, com a regra de competência prevista no art. 70 do
Código de Processo Penal, a qual a fixa de acordo com o lugar em que se
consuma a infração, definiu pela atribuição da competência ao Tribunal do
local em que era exercido o cargo no momento da suposta prática delituosa.
Vejamos a ementa do julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INQUÉRITO.
DESMEMBRAMENTO. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA POR
PRERROGATIVA DE FORO. PEDIDO DE ENVIO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO. COMPETÊNCIA PELO
LUGAR DOS FATOS. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. REMESSA DETERMINADA AO
TRF DA 1ª REGIÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVOS. NÃO
SUBSISTÊNCIA. RELAXAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA PELA TURMA
EM RAZÃO DO EMPATE. EXTENSÃO A CORRÉU NA MESMA SITUAÇÃO.
I – Nos termos do art. 108, I, da Constituição, compete aos Tribunais
Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os membros do
Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Com base nesse dispositivo, que traz hipótese de competência por
prerrogativa de foro, o relator original, Ministro Edson Fachin, determinou a
remessa dos autos ao TRF3.
II – Ocorre que, diversamente dos juízes federais, os procuradores da
república não estão vinculados necessariamente a um dos Tribunais
Regionais Federais. Na época dos fatos, o requerente […] atuava como
Procurador da República exclusivamente no âmbito do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.
III – Assim, aquele tribunal regional é o competente para julgá-lo
em razão da competência ratione loci, que deve ser conjugada com a
competência por prerrogativa de foro. Ademais, há de se ter em conta o
princípio da ampla defesa, do qual decorre ser mais benéfico ao Procurador
defender-se no local onde reside, tem domicílio e exerce ou exercia as suas
funções.
[...]
VII – Extensão da medida a corréu, presente semelhante contexto
fático e jurídico." (Pet 7063, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/
Acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021
DIVULG 05/02/2018 PUBLIC 06/02/2018, grifei).
Desse modo, como os casos são semelhantes, envolvendo matéria
constitucional, acertado seguir a orientação da Corte Suprema.
Nas razões do presente agravo é defendido que a competência seria
do Tribunal em cuja jurisdição o denunciado está, no momento, exercendo a
função, como proteção ao cargo e à ampla defesa.
Todavia, não se reputa correto esse argumento, pois, se assim fosse,
toda vez que ocorresse alteração na lotação do denunciado, os autos
deveriam ser recambiados a outro Tribunal Federal, o que causaria
demasiado tumulto processual, além de notória relativização à regra do art.
70, do CPP. Ademais, não há respaldo legal para essa mudança de
competência, especialmente por não se enquadrar dentro das balizas fixadas
pela Corte Suprema.
Vejamos excerto da fundamentação do voto proferido pelo em. Min.
Ricardo Lewandowski:
"Portanto, na época dos fatos, ou durante todo o período dos fatos,
de março a maio de 2017, o requerente Ângelo Villela atuava como
Procurador da República exclusivamente no âmbito do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, razão pela qual entendo ser este o tribunal
competente para julgá-lo. Não fosse isso, nós temos o artigo 70 do
Código Processo Penal, o qual estabelece o grande princípio, nesta
matéria, de que o foro para julgar quaisquer crimes se processa segundo
o critério ratione loci: o local onde o crime foi praticado é onde ele
deverá ser julgado. Então, nessa zona cinzenta, em um primeiro momento,
instaurou-se a dúvida quanto à competência. Parece-me que, neste
28/08/2018 Visualizar PDF
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