Informações do processo HC 161280

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 29/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 462.946 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 462.946 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161280 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO
DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO
PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar
no HC nº 462.946, in verbis:

“ Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
benefício de JULIANO ROQUE DA SILVA contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2126515-22.2018.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela
suposta prática dos delitos previstos no artigo 157, §2º, inciso II, do Código
Penal.

Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas

corpus perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada,

recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 13):
[…]

Nas razões do presente mandamus, a defesa alega, em síntese,
haver carência de fundamentação na prisão preventiva do recorrente por ter o
magistrado de primeira instância decretado a medida cautelar extrema com
base na gravidade abstrata do delito, distanciando-se das circunstâncias
fáticas. Aduz, ainda, estarem ausentes, in casu, os requisitos autorizadores da
prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Aponta, ainda, ser o paciente primário, com residência fixa e

ocupação lícita.

Por fim, aponta que, diante das particularidades do caso, mostra-se
adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares
diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Diante disso, pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão da

ordem e pela expedição do respectivo alvará de soltura.
É o relatório. Decido.

A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em
habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação
jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se
revele de pronto na impetração.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não
verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de
urgência.

Nota-se que o crime supostamente praticado pelo paciente tem pena

máxima cominada em abstrato superior a 4 anos, perfazendo, assim, o

requisito previsto no artigo 313, I, do CPP.

Em relação à existência dos requisitos previstos no artigo 312, do

mesmo Código de ritos, ao que parece, tal questão foi devidamente

fundamentada tanto pelo Juízo de primeiro grau, quanto pelo Tribunal de

Justiça, não se verificando, ao menos em análise preliminar, a existência de

ilegalidade evidente, a qual ensejaria a concessão da liminar.
Conforme decreto prisional (e-STJ fl. 8):

[…]

Sendo assim, a princípio faz-se necessária a medida extrema para

garantia da ordem pública, sendo insuficiente, ao que parece, a aplicação de

medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal.

Assim, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se

imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção
carreados aos autos, para se aferir a sustentada desnecessidade da prisão
cautelar. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento

definitivo deste recurso.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio

da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal

eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do
CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal."

Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada
no contexto de apuração do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código
Penal.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de

origem, que denegou a ordem.

Contra esse decisum, foi impetrado novo writ perante o Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar, nos termos da decisão

supratranscrita.

Sobreveio o presente mandamus, no qual sustenta, em síntese, a
existência de constrangimento ilegal consubstanciado na custódia cautelar do
paciente. Argumenta que a “decretação da prisão em flagrante em prisão

preventiva se deu com base em fundamentação judicial insuficiente e

embasada exclusivamente na gravidade abstrata do crime de roubo". Afirma
que “o risco à ordem pública elencado no decreto prisional em absoluto pode
ser inferido da gravidade abstrata do delito imputado para justificar a prisão

preventiva". Alega que o paciente “é absolutamente primário, possui
residência fixa, e trabalho lícito e não há qualquer fato que demonstre que,
com o restabelecimento da liberdade, ele irá praticar novo crime, evitar a
aplicação da lei penal ou atrapalhar o regular prosseguimento do processo".
Sustenta que “a decisão que ora figura como ato coator não faz qualquer
apontamento em relação ao caso concreto, limitando-se a mencionar que o
crime de tráfico, por si só, é um delito grave e que causa grave intranquilidade

social".

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para

revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante imposição de

medidas cautelares diversas.

É o relatório, DECIDO.

O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em

idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a

liminar".

In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão

liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no

presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a solicitar informações à indigitada autoridade coatora, com a
posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Nesse sentido,

verbis:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada

pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC

134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).

Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua

competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,

conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente

no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per

saltum, em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão

jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura

constitucional.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“ correção de rumos", bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956, verbis:

“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.

[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição."

Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.

Ex positis,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 144 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 161280 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão