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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7809 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: 1. Os autos estão em carga com a Procuradoria-Geral da
República desde 27.9.2018.
Em 1º.8.2018, determinei a formação deste feito a fim de se
processar e julgar agravo regimental interposto pela defesa constituída de
Wellington Moreira Franco contra a negativa de vista das diligências
cautelares ainda em andamento no curso dessas investigações.
Na decisão objurgada, assentei que, embora não fosse possível,
naquele momento, franquear o acesso buscado, sob pena de malferir-se a
normativa de regência e acarretar malogro às frentes apuratórias ainda não
realizadas pela autoridade policial, após o término dessas eventuais medidas,
todos os elementos informativos poderiam ser disponibilizados aos
investigados.
Em novo petitório, o ora agravante salienta que as “as investigações
carreadas no curso do aludido inquérito foram dadas por concluídas pela D.
Autoridade Policial, que já apresentou seu relatório final. Por esse motivo,
V. Exa. encaminhou os autos à D. Procuradoria-Geral da República, para que
se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual necessidade
de diligências adicionais, arquivamento dos autos, ou até mesmo
oferecimento de denúncia."
Diante desse novo contexto, suscitando a normativa interna, pleiteia o
exercício do juízo de reconsideração da decisão combatida e,
alternativamente, “seja o recurso levado a julgamento na próxima sessão da
C. 2ª Turma desse E. Supremo Tribunal Federal".
2. Com efeito, o término das investigações altera substancialmente o
cenário em que exarado o ato agravado, existindo, portanto, razão suficiente à
reconsideração da decisão, para, nos termos do enunciado sumular n. 14
desta Corte Suprema, conceder à defesa constituída de Wellington Moreira
Franco acesso integral ao procedimento cautelar buscado (AC 4.382),
mediante a obtenção de cópia digitalizada em mídia não editável com a
inserção de marca d' água.
Nesse diapasão, e com fundamento no art. 21 do RISTF, julgo
prejudicado o agravo regimental.
Intimem-se os advogados subscritores. Após, se nada mais for
requerido, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 7809 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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