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Movimentações Ano de 2018
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31616 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
VERBETE VINCULANTE Nº 26 DA SÚMULA DO SUPREMO –
DESRESPEITO – INEXISTÊNCIA – RECLAMAÇÃO – SEGUIMENTO –
NEGATIVA.
1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
Alan Marcos Zico Fonseca da Silva assevera haver o Juízo da Vara
de Execução Penal da Comarca de Nísia Floresta/RN, no processo nº
0113809-40.2017.8.20.0001, olvidado o teor do verbete vinculante nº 26 da
Súmula do Supremo.
Segundo narra, cumpre pena de 12 anos e 6 meses em regime
fechado ante a prática dos delitos previstos nos artigos 2º, § 4º (organização
criminosa), da Lei nº 12.850/2013, 306, cabeça (condução de veículo
automotor sob influência de álcool), da Lei nº 9.503/1997 e 14 (porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido) da Lei nº 10.826/2003, todos sem caráter
hediondo. Considerado o preenchimento do requisito temporal em 10 de maio
de 2018 e o bom comportamento carcerário, buscou a progressão de regime.
Conforme relata, apesar de manifestação favorável do Ministério Público, o
Órgão reclamado determinou a feitura de exame criminológico mediante
razões inadequadas.
Frisa não cumprir pena por crime hediondo ou a ele equiparado.
Afirma impróprio fundamentar a exigência do exame a partir da existência de
processos em curso, mesmo ante o envolvimento de apontada prática de
delitos hediondos. Diz em jogo execução penal por crimes comuns, ocorridos
sem violência ou grave ameaça. Sustenta ofendido o referido verbete
vinculante, destacando mostrar-se insuficiente, para a imposição do exame, a
simples referência à gravidade da infração cometida, uma vez que esta foi
considerada quando da individualização da pena. Sublinha imprescindível
indicar dados concretos surgidos na fase executiva para justificar a exigência
do exame. Evoca jurisprudência. Salienta o transcurso de tempo significativo
desde os fatos que motivaram as condenações, tendo sido permitido, à época,
aguardar os julgamentos em liberdade.
Sob o ângulo do risco, alude ao prejuízo decorrente da demora na
apreciação, pelo Juízo, da progressão de regime, cujos requisitos já teriam
sido atendidos.
Requer, em sede liminar, seja determinado à autoridade reclamada
que analise o pedido de progressão sem a obrigatoriedade de exame
criminológico. Postula, alfim, a confirmação da medida acauteladora e a
cassação do ato impugnado.
2. Percebam as balizas retratadas. Buscada, na origem, a progressão
do regime de cumprimento de pena, impôs-se a submissão do apenado a
exame criminológico. Nesta reclamação, argui-se o desrespeito ao verbete
vinculante nº 26 da Súmula do Supremo, com a seguinte redação:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por
crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e
subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico.
O Órgão reclamado, ao determinar a realização do exame
criminológico, consignou expressamente as razões de convencimento.
Confiram:
[…]
No caso dos autos, o último processo somado, evento 39, diz respeito
a uma pena de dez anos de reclusão por organização criminosa, havendo em
andamento o processo nº 0101972-41.2016.8.20.0124, da 2ª vara de
Parnamirim/RN, por tráfico de drogas e também por organização criminosa,
além de outros dois processos, um por tráfico de drogas e outro pelo crime de
porte de arma.
Assim, além dos processos cujas penas aqui são executadas, o
apenado ainda responde a três processos criminais ao total, incluindo
processo por crimes graves, como organização criminosa, e por tráfico de
drogas, de natureza hedionda.
Tais circunstâncias sugerem maior cautela do juízo da execução
quando da análise da progressão de regime, considerando o risco de
reiteração delituosa, sendo necessário, no presente caso, a vinda aos autos
do resultado do exame criminológico antes da decisão acerca da progressão
de regime.
[…]
Descabe analisar a subsistência das premissas lançadas pela
autoridade reclamada. Não se pode emprestar a esta medida excepcional os
contornos de incidente de uniformização de jurisprudência ou, até mesmo, de
sucedâneo recursal. A reclamação pressupõe a usurpação de competência do
Supremo ou a inobservância de pronunciamento por ele formalizado.
3. Nego seguimento à reclamação.
4. Publiquem.
Brasília, 18 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
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