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Movimentações Ano de 2018
19/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 31617 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em
face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal no Processo 1012489-42.2018.4.01.3400 (eDOC 13, pp. 2-4),
com fundamento na afronta à autoridade da decisão por mim proferida no MS
34.633-MC.
É o relatório. Decido.
A despeito de haver sido intimada para demonstrar a ausência do
trânsito em julgado do ato reclamado (art. 988, § 5º, I, do CPC), requerer a
citação d(a/s) beneficiário (a/s) para integrar(em) o contraditório (art. 989, III,
do CPC), bem como indicar qual a competência, súmula vinculante ou
decisão, essa com caráter vinculante ou relativa a processo do qual
participou, desta Corte teria(m) sido desrespeitada(s) (eDOC 17), a
reclamante permaneceu inerte (eDOC 18).
Como se nota, não foram cumpridas as determinações contidas no
despacho anteriormente exarado.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo, em
consequência, o processo sem a resolução do mérito, nos termos dos arts.
321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
16/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31617 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada
em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal no Processo 1012489-42.2018.4.01.3400 (eDOC 13, pp. 2-4),
com fundamento na afronta à autoridade da decisão por mim proferida no MS
34.633-MC.
Da análise dos autos, não é possível constatar a inocorrência do
trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, § 5º, I, do CPC) nem a
formulação de requerimento de citação do(s) beneficiário(s) do ato para
apresentar(em) contestação (art. 989, III, do CPC).
Observa-se, ademais, que a reclamante não apontou qual
competência, súmula vinculante ou decisão, essa com efeito vinculante ou
relativa a processo do qual a reclamante participou, teria(m) sido afrontada(s)
(arts. 989, III, do CPC).
Nos termos do art. 6º do CPC, a postura mais adequada é a
intimação da reclamante para completar a inicial quanto aos pontos omissos.
Diante de todo o exposto, com base no art. 321, caput, do CPC,
intime-se a reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) comprovar a ausência do trânsito em julgado da decisão
reclamada;
b) requerer a citação do(s) beneficiário(s) para integrar(em) o
contraditório; e
c) indicar qual a competência, súmula vinculante ou decisão, essa
com caráter vinculante ou relativa a processo do qual a reclamante participou,
desta Corte teria(m) sido desrespeitada(s).
Cumprida a determinação anterior, ou decorrido o prazo assinalado,
voltem-me imediatamente conclusos.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31617 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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