Informações do processo RCL 31628

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/08/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161240 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de reclamação com pedido de medida liminar,
ajuizada por Hugo Carmo dos Santos (eDOC 1, p. 1-4), fundada nos arts.
102, inciso I, alínea “l", da Constituição Federal; 988 e seguintes do CPC; e
156 e seguintes do RI/STF, em face da decisão proferida pelo Ministro Nefi
Cardoso, do STJ, que denegou o HC 440.671/SP (eDOC 2, p. 1-4).
Preliminarmente, sobre o reclamante, consta dos autos o seguinte:
“(...) foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, mais 791 dias-multa, pela prática dos
delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 304 do Código
Penal.
Ato seguinte, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte
de origem, a qual lhe proveu parcialmente para absolver o paciente do delito
descrito no art. 304 do CP, e reduzir a reprimenda final a 5 anos e 10 meses
de reclusão, mais 583 dias-multa." (eDOC 2, p. 1)
Na presente reclamação, sustenta-se, em síntese, a nulidade da ação
penal, ex vi do contido na Súmula 145/STF e no art. 17 do Código Penal; para
tanto, assevera:

“CONFORME NOS AUTOS FOI FEITO FLAGRANTE E TODO O
INQUÉRITO EM UM DELEGACIA DA CIDADE JOAZINA E JULGADO E
SENTENCIADO EM OUTRA CIDADE (TABOÃO DA SERRA). O FLAGRANTE
JÁ ESTAVA TODO PREPARADO, COM AS CARACTERÍSTICAS DE UMA
PESSOA CHAMADA GUGA, EFETUARAM DILIGÊNCIAS E PELOS DADOS
DO CARRO, PARARAM O RECLAMANTE, TUDO PREPARADO." (eDOC 1,

p. 2)

Ao final, o reclamante pede “ o julgamento liminar da presente
Reclamação Constitucional para que seja JULGADA A NULIDADE
ABSOLUTA, COM EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA" (eDOC 1, p. 26)
Solicitei informações ao Juízo da Vara Criminal/Foro de Taboão da
Serra/SP (Proc. 0000617-93.2011.8.26.0609), a respeito do alegado na
presente reclamação, bem como da eventual execução da pena imposta ao
reclamante (eDOC 9, p. 1), as quais foram prestadas (eDOCs 11-12).

É o relatório.

Decido.
A reclamação constitucional é ação destinada a verificar a violação às
decisões do STF ou a usurpação de sua competência (art. 102, inciso I, alínea
“l" , da CF, c/c o art. 156 do RI/STF).

Assim, diante dos argumentos apresentados pelo reclamante (eDOC

1), em face das informações prestadas pela autoridade reclamada (eDOCs
11-12), do contido na decisão proferida pelo Relator, no STJ, do citado HC
440.671/SP (eDOC 2, p. 1-4), e do que consta dos autos, afasto eventual
alegação de ofensa à garantia da autoridade das decisões deste Tribunal,
mormente, no caso, à Súmula 145/STF, nos termos do art. 102, I, “l", da
Constituição Federal. Ademais, é certo que, no caso, todas as instâncias
legitimamente exerceram, a tempo e modo, a devida prestação jurisdicional,
ainda que de forma contrária à pretensão da defesa.
Assim, destaco trecho da decisão proferida no HC 440.671/SP, no
STJ:

“No que toca ao pleito de reconhecimento da nulidade do flagrante,
tem-se que a Corte de origem, em sede de habeas corpus, destacou que (fls.
44/45):

2. A ordem não deve ser conhecida, eis que o julgamento desta
impetração escapa da competência deste E. Tribunal de Justiça bandeirante.
Dos autos vê-se que o paciente foi condenado no Juízo de Direito da
1ª Vara Criminal da Comarca de às penas de dez anos, dez meses e dez dias
de reclusão, em regime inicial fechado, e setecentos e noventa e um dias-
multa, no valor unitário mínimo, como incurso no art. 33, caput, da Lei n°

11.343, de 2006, e art. 304, do Código Penal, c.c. o art. 69, do Código Penal.
A r. sentença condenatória foi objeto de recurso a este Tribunal que a
ele deu parcial provimento para absolver o apelante da acusação referente à
prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal, com fundamento no
artigo 386, III, do Código de Processo Penal, e ainda para reduzir suas penas,
quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n° 11.343, de 2006, para cinco anos
e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, e quinhentos e oitenta e
três dias-multa, no valor unitário mínimo.
Assim, o fato é que a autoridade coatora passou a ser este próprio
Tribunal quando, julgando o recurso de apelação, encampou, em parte, a r.

sentença de primeira instância.

Disso decorre que falece competência a esta Corte para julgar o
presente Habeas Corpus nos termos em que foi proposto, pois não pode, pela
via do remédio heroico, rever sua própria decisão.
Destarte, demonstrada a incompetência deste E. Tribunal de Justiça
para o julgamento deste habeas corpus, a ordem não deve ser conhecida,
determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça.

3. Pelo exposto, não se conhece da impetração, determinando-se a
remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, nota-se que a Corte de origem, em sede de habeas
corpus, não analisou o pedido de reconhecimento da nulidade do flagrante,
sob o fundamento de que decorre que falece competência a esta Corte para
julgar o presente Habeas Corpus nos termos em que foi proposto, pois não

pode, pela via do remédio heroico, rever sua própria decisão.
No presente caso, nota-se que a matéria encontra-se preclusa, tendo
em vista que o tema sequer foi aventado no recurso de apelação, conforme o
seguinte trecho do relatório e do acórdão de apelação (fls. 33/35):

Inconformado, recorreu, buscando a absolvição por insuficiência de
provas, arguindo, em preliminares, nulidade processual consistente em

cerceamento de defesa.

[…]

A matéria aduzida como preliminar é inconsistente e não merece

acolhida, uma vez que as alegadas nulidades não ocorreram.
De fato, não houve qualquer cerceamento de defesa porventura
imposto ao apelante da parte da M.M. Juíza que presidiu a instrução, tendo o
ilustre advogado dos acusados exercido-a em toda a plenitude, tanto assim
que a corré Talita foi absolvida da imputação de tráfico.
Além disso, porque pertinente, acentuo das informações prestadas

pelo juízo sentenciante:

“O reclamante, devidamente qualificado nos autos, foi preso em
flagrante, em 18/01/2011, e posteriormente denunciado como incurso no art.

33, caput, e art. 34, caput, ambos da Lei n° 11.343/06.

Regularmente processado, sobreveio sentença proferida em 11 de
outubro de 2011, em que o paciente foi absolvido da imputação do art. 34 da
Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, inc. VII do Código de Processo Penal, e
condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 304 do
Código Penal c.c no art. 69 do Código Penal, a cumprir, em regime inicial
fechado, a pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 791 (setecentos e noventa e um) dias-
multa, no patamar mínimo, não tendo sido facultado o recurso em liberdade
(fls. 313/321).

Inconformado com a r. sentença o paciente recorreu ao E. Tribunal de
Justiça, tendo sido dado parcial provimento ao recurso para absolver o
apelante da acusação referente à prática do crime previsto no art. 304 do
Código Penal, com fundamento no artigo 386, III do CPP, e ainda para reduzir
as penas quanto ao crime do artigo 33 da Lei 11.343/06, para cinco anos e
dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa no valor
unitário mínimo (fls. 428/431).

Interposto recurso extraordinário, este não foi admitido pelo Tribunal
de Justiça, face ao não preenchimento dos requisitos (fls. 466/468), sendo
certificado o trânsito em julgado.

Autos encontram-se arquivados, definitivamente, desde 09 de
fevereiro de 2017." (eDOC 12, p. 2).
Finalmente, depreende-se que o pedido aqui formulado apresenta
nítido desiderato recursal, o que é vedado nesta via da reclamação
constitucional, conforme iterativa jurisprudência desta Suprema Corte. Nesse
sentido: Rcl 30.703 AgR-Segundo/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 17.9.2018; Rcl 22.539 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda
Turma, DJe 17.9.2018; Rcl 24.176 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, DJe 22.8.2018, dentre outros.
Do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, julgo

improcedente o pedido formulado nesta reclamação.
Publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 232 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161240 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO: Tendo em vista erro material no despacho contido no eDOC

8, p. 1, chamo o feito à ordem e o torno sem efeito.
Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo da Vara
Criminal/Foro de Taboão da Serra/SP (Proc. 0000617-93.2011.8.26.0609), a
respeito do alegado na presente reclamação, bem como da eventual
execução da pena imposta ao reclamante.

Do mesmo modo, que envie a esta Corte eventuais atos decisórios

proferidos no citado feito.

Publique-se.

Brasília, 11 de setembro de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator
Documento assinado digitalmente.


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12/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161240 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO: Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por
Pedro Gonçalves de Oliveira, assistente de acusação, contra decisão que
indeferiu pedido de execução provisória de sentença condenatória imposta ao
réu Júlio César Castillho dos Santos, mantida em parte pelo TJ/GO (eDOCs

3-4).

Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo da 4ª Vara Criminal

da Comarca de Goiânia/GO (Ação Penal 148718-03.2013.809.0051),

sobretudo a respeito da eventual execução da pena imposta ao réu Júlio

César Castillho dos Santos, além de cópia legível do ato ora reclamado

(decisão de 29.8.2017, eDOC 11), bem como ao Relator, no STJ, do AREsp

1.116.435 AgR-EDcl/GO.

Publique-se.

Brasília, 5 de fevereiro de 2018.
Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente.


Retirado da página 217 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161240 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão