Informações do processo RCL 31629

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 29/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado

Movimentações Ano de 2018

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31629 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada por Walkiria Fatima Cauduro em face de decisão proferida pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que teria afrontado a autoridade
do Supremo Tribunal Federal e o julgado na AP nº 565/RO-ED, no HC nº

101.909/MG.
A reclamante narra que

“as instâncias ordinárias vincularam indevidamente a aplicação da
atenuante obrigatória objetiva da confissão a inaceitável prova subjetiva de
arrependimento efetivo por parte da reclamante, a quantidade dos desvios
praticados indevidamente valorados na dosimetria da pena, tudo em flagrante
bis in idem."
Assevera que

“o E. TRF3 e o Juízo a quo expressamente reconheceram e
utilizaram-se da confissão da reclamante para a formação de convicção,
situação que culminou com a condenação desta última, entretanto, deixou de
reconhecer a atenuante obrigatória sob o pálio e subjetivo argumento de que
‘ausente prova do arrependimento de agente'."

Aduz que interpôs recurso extraordinário, cujo seguimento restou

denegado, ensejando a interposição do correspondente agravo.

Recebidos os autos por esta Suprema Corte, assevera que o Relator

do ARE nº 907.638/SP, negou seguimento ao recurso com fundamento na

ausência do pressuposto de repercussão geral, na necessidade de

revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula nº 279/STF) e no fato de

que a ofensa alegada seria meramente reflexa.

Sustenta que opôs agravo regimental, cujo provimento foi negado,

bem como embargos de declaração, rejeitados.

Walkiria Fatmia Cauduro consigna, ainda, que
“socorrendo[-se] ao supedâneo da presente medida, representado
pelo v. Aresto proferido junto ao Pleno deste E. Tribunal, nos EMB.DECL. DA
AÇÃO PENAL 565/RONDÔNIA, em que foi Relator do eminente Ministro
DIAS TOFFOLI, podemos observar que, assim como no julgado paradigma,
no caso em testilha a r. Sentença condenatória e nos Vs. Arestos de Segundo
Grau, aumentaram indevidamente a pena mínima da reclamante acima do
mínimo legal, ou seja, a razão de ½ (metade) da pena mínima imposta ao tipo
especial, sob os argumentos subjetivos de ‘ocorrência de diversos desvios na

administração do consórcio, desvios estes que resultaram em prejuízo a

diversos consorciados', em evidente bis in idem vez que, os mencionados
‘desvios' foram indevidamente valorados negativamente por duas vezes
como causa de aumento da pena, desconsiderando-se, de forma
inaceitável, que o tipo especial em seu caput não tipifica ou traz em suas
letras a figura da continuidade delitiva, de condutas sucessivas como
circunstância agravante ou mesmo caracterizadora da figura do crime
continuado".

Invoca, por fim, o conteúdo da Súmula nº 545/STJ.

Requer que seja deferida a medida liminar para suspender o ARE nº
907.638/SP.

No mérito, pleiteia que seja julgada procedente a presente

reclamação para

“a) Ser reconhecida e aplicada em favor da reclamante, junto aos

autos da conexa ação penal, a circunstância atenuante obrigatória de sua
confissão (artigo 65, III, ‘d', do CP), que conforme já arguido e demonstrado,
serviu como elemento embasador da própria decisão condenatória, portanto,
não pode ser aplicada somente em sentido negativo contra a reclamante,

devendo obrigatoriamente servir também como balizamento daquela decisão;

b) Seja reconhecida a ocorrência do inaceitável bis in idem na
aplicação da pena corporal imposta pelo tipo penal especial, resultado em
clara violação do preceito constitucional que prevê a obrigatoriedade das
decisões judiciais devidamente fundamentadas (artigo 93, inciso IX, da
CF/88). No caso em testilha, a r. Decisão monocrática condenatória e por
conseguinte nos Vs. Arestos de Segundo Grau, valoraram negativamente por
duas vezes os denominados ‘desvios' como causa de aumento da pena (ao se
considerar as circunstâncias do delito e também ao se considerar as
consequências do delito), aumentaram a pena base ao considerar duas vezes
o mesmo fato ‘desvios', aumentaram a pena de referido artigo 4º, em
concurso formal, pelos desvios do art. 5º, em percentual acima do mínimo
(1/3), considerando, mais uma vez, os mesmos motivos que já havia
considerado para fixar a pena acima do mínimo pelo art. 4º, em flagrante bis

in idem, ou seja, os desvios acabaram por ser utilizados por três vezes para
aumentar a pena da reclamante. Ainda no tocante a ocorrência de bis in idem,
verificou-se violação direta do artigo 5º, incisos XLVI, LV e LXIII, foram
consideradas na fixação da pena circunstâncias desfavoráveis, já existentes

junto as circunstâncias elementares do tipo imputado;

c) Requer-se, ainda, uma vez conhecida e provida a presente

reclamação, sejam acolhidas as razoes anteriormente expostas pela
reclamante em seu RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em especial para, com
fundamento no contido nos artigos 59, 65, III, ‘d', 68, todos do CPB, c.c
artigo 4º, caput, da Lei 7.492/86, fixar a pena condenatória no mínimo
legal, afastar a circunstância subjetiva de aumento de pena, aplicar em
favor da reclamante a circunstância atenuante obrigatória da confissão,
e, finalmente, fixar o regime inicial de cumprimento de pena ABERTO, em
conformidade com o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, letra ‘c', do
Código Penal, por ser medida de lídima e cristalina JUSTIÇA".

É o relatório. Decido.

A reclamante aponta como ato reclamado decisão proferida pela
Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº

907.638/SP (eDocs. 50, 51 e 52), cujo acórdão restou assim ementado:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE

PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre

outras de igual patamar argumentativo.

2. Apelação parcialmente provida apenas para reduzir a pena fixada

na instância de origem, mantida a condenação da recorrente pela prática do

delito descrito no artigo 4º da Lei 7.492/86. A necessidade de revolvimento do

conjunto fático-probatório impede o acolhimento do recurso extraordinário,

uma vez que incide o óbice da Súmula 279 desta CORTE.

3. Agravo interno a que se nega provimento." (Primeira Turma,

Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 20/2/18).

Em face ao referido acórdão, foram postos embargos de declaração,
os quais restaram rejeitados.

Assim, evidente que a presente ação é usada pela reclamante para
manifestar seu inconformismo acerca de atos já praticados pelo próprio STF.

A jurisprudência firmou entendimento no sentido da impropriedade

do uso da reclamação contra decisão judicial de ministro ou órgão
colegiado desta Suprema Corte. Nesse sentido, vide precedentes:

“Não cabe reclamação contra atos decisórios dos ministros ou das
Turmas que integram esta Corte Suprema, dado que tais decisões são
juridicamente imputados à autoria do próprio Tribunal em sua inteireza" (Rcl nº
3.916/AP-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ de
25/8/06).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ATO
DESTE TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O
recurso cabível contra decisão monocrática é o agravo regimental. II - Não

cabe reclamação contra decisões do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
III – Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se
nega provimento." (Rcl nº 9.542/SP-ED, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 8/2/11).

“RECLAMAÇÃO. Propositura contra decisão de Turma do Supremo.
Inadmissibilidade. Seguimento negado. Recurso improvido. Precedentes. Não
se admite reclamação contra decisão de turma ou ministro do Supremo
Tribunal Federal." (Rcl nº 2.969/MG-AgR, relator o Ministro Cezar Peluso,
Tribunal Pleno, DJe de 25/3/10).

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE
ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA
DO RELATOR PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE AÇÃO SOB SUA
RELATORIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Não cabe

reclamação para impugnar decisão monocrática de Ministro do Supremo
Tribunal Federal. 2. Reconsideração da decisão reclamada. Substituição do
título judicial: perda de objeto." (Rcl 8.301/DF-AgR, Relatora a Ministra

Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/09).

“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE
DE ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO QUE RECONHECE A INTERPOSIÇÃO DE
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. 1. Não
cabe reclamação contra decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal ou
qualquer de seus órgãos. 2. Não cabe reclamação contra decisão já transitada
em julgado, dado que a medida não pode operar como sucedâneo ou
substitutivo de ação rescisória ou outra medida judicial tendente a reformar
decisão judicial. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega
provimento." (Rcl nº 2.090/MG-AgR, relator o Ministro Joaquim Barbosa,
Tribunal Pleno, DJe de 21/8/09).

“AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO POR PERDA
DE OBJETO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A RECLAMAÇÃO NÃO SE
PRESTA AO EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [ART. 102, I, ‘l', DA CB]. RECURSOS NÃO
PROVIDOS. 1. Recebimento dos embargos declaratórios como agravo
regimental, que é o recurso cabível contra decisão monocrática de Relator
nessa Corte. Precedentes. 2. A impugnação dos fundamentos da decisão
agravada é pressuposto para o conhecimento do agravo regimental. 3.
Ausência de comprovação de afronta a julgados do Supremo Tribunal Federal.

4. Os atos impugnados nas reclamações devem emanar de outros
Tribunais. 5. Agravos regimentais não providos" (Rcl nº 2.246/GO-AgR,
Relator o Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 8/9/06, grifei).

A reclamação não é meio processual adequado para reexame do
mérito da demanda originária. Em outras, a reclamação não se “configura

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Retirado da página 169 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECLAMAÇÃO

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Origem: 31629 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão